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1000510-97.2020.4.01.3308

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000510-97.2020.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AMANDA CATIELE DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - BA9491-A, WAGNER CHAVES PHILADELPHO - BA11838-A e MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA48896-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): EDIONIO ALVES SOUZA MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - (OAB: BA48896-A) WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - (OAB: BA9491-A) JOAO MATOS MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - (OAB: BA48896-A) WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - (OAB: BA9491-A) AMANDA CATIELE DOS SANTOS ALVES MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - (OAB: BA48896-A) WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - (OAB: BA9491-A) ABIEL DA SILVA SANTOS WAGNER CHAVES PHILADELPHO - (OAB: BA11838-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466165510) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000510-97.2020.4.01.3308 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ABIEL DA SILVA SANTOS requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. Assiste-lhe razão. A sentença condenou ABIEL DA SILVA SANTOS, quanto ao delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, por seis vezes, à pena total de de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, considerada a continuidade delitiva. Todavia, para fins de prescrição, deve ser considerada a pena de cada crime isoladamente, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. No caso, desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva, a pena resta em 03 anos e 03 meses de detenção, não superando 4 (quatro) anos, razão pela qual o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Considerando que a última contratação direta imputada a ABIEL, relativamente ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, ocorreu em 01/02/2010, e que a denúncia foi recebida somente em 18/11/2019 (ID 457789128), verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos. Tratando-se de fatos anteriores à vigência da Lei nº 12.234/2010, admite-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, com base no art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior. Assim, em consonância com a manifestação da PRR/1ª Região, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade de ABIEL DA SILVA SANTOS quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 12.234/2010. 2 - PRELIMINARES Inicialmente em observância ao art. 282, § 2º, do CPC (“Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”), aplicável ao Processo Penal por força do art. 3º do CPP, por haver compatibilidade ontológica em relação às garantais processuais do acusado e complementariedade ao art. 563 do CPP (“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”) deixo de apreciar as nulidades arguidas e as preliminares levantadas, por o resultado de mérito ser favorável aos acusados e não haver qualquer mácula à defesa. 3 - Passo, pois, ao mérito De acordo com a denúncia, nos anos de 2009 e 2010, os acusados teriam contratado a empresa NURP – Núcleo de Referência Profissional Ltda., por meio de inexigibilidades de licitação, fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes, para a realização de jornadas pedagógicas no Município de Jitaúna/BA. Sustenta o Ministério Público Federal que as contratações teriam sido direcionadas à empresa gerida de fato por ABIEL DA SILVA SANTOS, servidor municipal, e que, posteriormente, os valores pagos teriam sido desviados ou apropriados pelos réus, em proveito próprio ou alheio. A sentença condenou os réus pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. O STJ possui o entendimento de que “... para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo” (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). Adiante, quanto ao tipo penal do art. 1º, I, do DL 201/67 exige, para sua configuração, não apenas o desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, mas também a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico de apropriação ou desvio, ou seja, a intenção deliberada de se locupletar ou favorecer terceiros com os valores públicos sob sua administração. Conforme o entendimento do STJ que “(...) O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito. 3. Ainda que possa ter havido irregularidades no procedimento de contratação com dispensa de licitação, não se pode considerar como desvio de bens ou rendas públicas o pagamento da remuneração pactuada pelos serviços que foram efetivamente prestados, sem notícia de haver prejuízo ao erário público, mormente quanto tais máculas no procedimento não chegaram a configurar ilícito penal.” (REsp 1799355/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019). Desta forma, em matéria penal, a condenação exige prova segura da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do tipo. Não bastam irregularidades administrativas, falhas formais em procedimento de contratação direta ou ilações acerca da existência de conluio. A responsabilização criminal reclama demonstração, para além de dúvida razoável, de que os acusados agiram com vontade livre e consciente de causar dano ao erário, desviando ou se apropriando de recursos públicos. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir pela intenção dos acusados em causar prejuízo ou buscar algum benefício, seja em proveito próprio ou alheio, que pudesse demonstrar o dolo específico. No caso em tela, a inicial aponta a existência de inconsistências nos procedimentos de inexigibilidade, justificativas genéricas, deficiência na pesquisa de preços e fragilidade na demonstração contemporânea da singularidade dos serviços contratados, conforme se extrai dos autos. Com efeito, os autos indicam que a empresa NURP possuía atestados de capacidade técnica emitidos por entes públicos diversos (ID 457789229, ID 457789230, ID 457789231 e ID 457789232), referentes à prestação de serviços de capacitação e formação de professores. Embora tais documentos não sejam suficientes, por si, para demonstrar a inexigibilidade da licitação, eles afastam a conclusão de que a empresa fosse fictícia ou absolutamente incapaz de executar os serviços contratados. Ademais, há elementos nos autos no sentido de que as jornadas pedagógicas foram efetivamente realizadas, ao menos em parte. A resposta apresentada pela NURP ao Ofício nº 211/2011/PRM/JQ/GAB descreve a execução de etapas de capacitação nos anos de 2009 e 2010, com indicação dos locais, número de participantes, notas fiscais e valores recebidos (ID 457789130, pp. 9/11). No mesmo sentido, as testemunhas Daniela Selmann Moreira e Maria do Socorro Silva Camargo, ouvidas em juízo, afirmaram ter participado de eventos realizados pela NURP no Município de Jitaúna/BA. Em oportuno, aproveito dos trechos transcritos no r. parecer da PRR/1ª Região (ID 460999156): Daniela Selmann Moreira declarou que participou das formações de 2009 e 2010 e mencionou, inclusive, aumento do número de formadores para melhor atendimento dos grupos (ID 457789323, min. 9). “Advogado: (…) A testemunha disse aí que participou dos eventos em 2009 e 2010. Eu queria saber dela se houve alguma diferença entre o de 2009 para o de 2010, em termo de público e de atividades? Testemunha: a única diferença é que eu vejo assim. Na verdade, a gente precisa, procurava fazer sempre melhor, né? Então, assim, se o material da primeira foi de um jeito, a gente tentava na segunda melhorar. E, uma das queixas que eu já disse pra vocês e citei, é que o número de participantes estava grande. As oficinas acabavam estando com muitos professores na primeira, em 2009 a gente tinha 50 pessoas nessas oficinas e acabava que a gente não poderia atender melhor esses grupos, Abiel teve que aumentar os formadores pra poder diminuir o número de professores pra que a gente pudesse atender melhor. É o que eu acredito que tenha sido… Assim, o que foi perceptível pra mim foi isso nessas formações.” (grifamos). Maria do Socorro Silva Camargo afirmou que participou de duas jornadas pedagógicas no município, com duração aproximada de três dias, distribuição de camisas, bolsas e material didático, além da participação de cerca de 200 a 250 pessoas, incluindo professores da zona rural (ID 457789323, min. 16). “Advogado: certo. A senhora se recorda se prestou serviço em algum evento tipo esse, jornada pedagógica, lá no município de Jitaúna? Testemunha: sim, prestei sim. Advogado: sabe dizer o ano que a senhora prestou esse serviço? Testemunha: foi... entre 2009 e 2010, eu não me lembro exatamente. Advogado: que tipo de evento a senhora participou lá em Jitaúna? Era jornada? Era palestra? Que tipo de evento era? Testemunha: participei de jornada pedagógica. Participei de duas jornadas pedagógicas no município. Advogado: esse evento era evento de um dia só, de vários dias? Como era esse tipo de evento chamado jornada pedagógica? Testemunha: não… era pelo menos três dias. Não era um dia só não… era evento contínuo. Advogado: entendi. Nesses eventos então a senhora prestou serviços para a NURP como instrutora, foi isso? Testemunha: sim, sim. Perfeitamente. Advogado: é… nesses eventos a senhora se recorda que tipo de material a empresa NURP distribuía lá para os professores, que é o público-alvo? Testemunha: o material? Advogado: o material que era distribuído a senhora se recorda o que era? Testemunha: sim. Camisa, é… material didático para os professores, material também para os professores, instrutores, que a gente também precisava de material pra fazer o nosso trabalho, camisa, pasta kits, eram esses os materiais que eram distribuídos. Advogado: é… a senhora se recorda qual é a quantidade de professores treinados em cada evento desse? Testemunha: sim, eram muitas turmas, é... porque fechava o momento de jornada. É… pra que preparasse todos os professores para o início do ano letivo. Então, era em torno, assim, de 200 a 250 pessoas, porque era, como eu falei, várias turmas, né? Nós nos dividíamos em ensino fundamental 1, educação infantil, as vezes tinha para diretores, para a equipe gestora. Então eram muitas pessoas. Praticamente, toda a comunidade escolar do município. Advogado: a senhora participou de eventos da NURP só em 2009 ou participou também em 2010? Testemunha: 2009 e 2010. Foram duas jornadas que eu participei lá em Jitaúna. Advogado: (…) Se houve diferença de público e de atividades? Confecção de material, fornecimento de material… do ano de 2009 pro ano de 2010? Testemunha: não, não vi diferença, porque era de praxe a boa qualidade do material que era fornecido. Sempre é de praxe na jornada oferecer camisa, se oferecer bolsa, se oferecer material para o professor como papel, caneta… então eu não percebi nenhuma diferença, nem na qualidade, nem na quantidade. Advogado: (…) Se em 2010, nessa jornada, se houve a participação das escolas rurais? Se a senhora lembra… Testemunha: sim, sim… sempre toda a comunidade escolar houve a participação. Na época eu ficava com o ensino fundamental, ensino fundamental 2, ensino fundamental 1, não me lembro exatamente, mas, toda a comunidade era convidada e o meio rural também.” (grifamos). Esse dado é relevante, porque impede a conclusão de que todo o valor pago à empresa correspondeu a dano ao erário. Também não há perícia, pesquisa técnica de mercado ou outro elemento probatório apto a quantificar, com segurança, eventual superfaturamento. A discrepância entre os valores contratados nos anos de 2009 e 2010, apontada na denúncia a partir da comparação entre a Inexigibilidade 007/2009, no valor de R$ 16.000,00, e a Inexigibilidade 013/2010, no valor de R$ 178.491,00 (IDs 457789126 e 457789127), embora indique possível irregularidade, não comprova, por si só, a ocorrência de desvio ou apropriação de recursos públicos. A comparação entre valores distintos, desacompanhada de prova técnica acerca do preço de mercado e da efetiva composição dos custos, não autoriza a condenação criminal sem outros elementos que corroborem neste sentido. Quanto à ré AMANDA CATIELE DOS SANTOS ALVES, a prova demonstra que, na condição de Secretária Municipal de Educação, solicitou as contratações da NURP. Todavia, não há demonstração de que tenha recebido valores, ajustado previamente a prática ilícita ou concorrido conscientemente para eventual desvio de recursos. A condenação não pode decorrer apenas do cargo ocupado ou da solicitação administrativa da contratação. Quanto ao réu JOÃO MATOS, a imputação está fundada, essencialmente, na subscrição de documentos administrativos e na emissão de manifestações no âmbito dos procedimentos de contratação. Não há prova de recebimento de valores, de participação no fluxo financeiro ou de ajuste com os demais acusados. A mera assinatura ou chancela formal de documentos administrativos, desacompanhada de prova segura de adesão consciente ao desvio, não autoriza condenação criminal. Quanto ao réu EDIONIO ALVES SOUZA, embora exista a operação bancária de R$ 8.000,00 em sua conta, indicada na fita de caixa do ID 162435867, p. 10, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária, que tal valor decorreu de desvio de verba pública, sobretudo diante da ausência de prova técnica do dano, da efetiva prestação parcial dos serviços e da inexistência de outros elementos de corroboração acerca do alegado conluio. Quanto ao réu ABIEL DA SILVA SANTOS, a prova indica vínculo com a empresa NURP e atuação na sua gestão de fato, notadamente a procuração com amplos poderes de gestão (ID 162383349, pp. 14/15), os dados que indicam vínculo funcional com a Prefeitura de Jitaúna/BA (ID 162383383, p. 4) e a informação de recebimento direto de valores da empresa, segundo dados bancários/SIMBA. Contudo, esse vínculo, por si só, não comprova que tenha concorrido dolosamente para desvio ou apropriação de recursos públicos. A existência de atestados de capacidade técnica e de elementos de prestação dos serviços impede a conclusão segura de que a contratação tenha sido mero instrumento para desvio de verbas públicas. Não se está a afirmar que os fatos imputados a ABIEL DA SILVA SANTOS e EDIONIO ALVES SOUZA sejam irrelevantes ou que não possam merecer apuração em outras esferas do Direito, notadamente administrativa, civil ou de controle externo. O que se reconhece, à luz da jurisprudência aplicável à matéria penal é que a condenação criminal exige prova segura da autoria, da materialidade, do dolo específico e do efetivo dano ao erário, não se satisfazendo com presunções, suspeitas ou ilações. No caso, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar, para além de dúvida razoável, a existência de prévio ajuste ou conluio entre os réus, bem como a vinculação inequívoca da operação bancária apontada pela acusação a efetivo desvio de recursos públicos, não há como manter o decreto condenatório. Dessa forma, ainda que os autos revelem irregularidades nos procedimentos administrativos, não há prova suficiente, para além de dúvida razoável, do dolo específico e do efetivo dano ao erário necessários à condenação pelos crimes imputados. Conforme compreensão do STJ, “...quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes” (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o prejuízo ao erário e o dolo dos acusados. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de ABIEL DA SILVA SANTOS para declarar extinta sua punibilidade quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. No mérito, DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para absolver AMANDA CATIELE DOS SANTOS ALVES, EDIONIO ALVES SOUZA e JOÃO MATOS das imputações relativas aos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como absolver também ABIEL DA SILVA SANTOS quanto a este. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000510-97.2020.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: AMANDA CATIELE DOS SANTOS ALVES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - BA9491-A, WAGNER CHAVES PHILADELPHO - BA11838-A e MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - BA48896-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): EDIONIO ALVES SOUZA MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - (OAB: BA48896-A) WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - (OAB: BA9491-A) JOAO MATOS MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - (OAB: BA48896-A) WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - (OAB: BA9491-A) AMANDA CATIELE DOS SANTOS ALVES MARCO ANTONIO ADRY RAMOS - (OAB: BA48896-A) WALTER JOSE NOVAIS SANTOS - (OAB: BA9491-A) ABIEL DA SILVA SANTOS WAGNER CHAVES PHILADELPHO - (OAB: BA11838-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466165510) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000510-97.2020.4.01.3308 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas. 1 - PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ABIEL DA SILVA SANTOS requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93. Assiste-lhe razão. A sentença condenou ABIEL DA SILVA SANTOS, quanto ao delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, por seis vezes, à pena total de de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção, considerada a continuidade delitiva. Todavia, para fins de prescrição, deve ser considerada a pena de cada crime isoladamente, sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, nos termos da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal. No caso, desconsiderado o aumento decorrente da continuidade delitiva, a pena resta em 03 anos e 03 meses de detenção, não superando 4 (quatro) anos, razão pela qual o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal. Considerando que a última contratação direta imputada a ABIEL, relativamente ao crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93, ocorreu em 01/02/2010, e que a denúncia foi recebida somente em 18/11/2019 (ID 457789128), verifica-se o transcurso de lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos. Tratando-se de fatos anteriores à vigência da Lei nº 12.234/2010, admite-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, com base no art. 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior. Assim, em consonância com a manifestação da PRR/1ª Região, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade de ABIEL DA SILVA SANTOS quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IV, e 110, § 2º, do Código Penal, em sua redação anterior à Lei nº 12.234/2010. 2 - PRELIMINARES Inicialmente em observância ao art. 282, § 2º, do CPC (“Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”), aplicável ao Processo Penal por força do art. 3º do CPP, por haver compatibilidade ontológica em relação às garantais processuais do acusado e complementariedade ao art. 563 do CPP (“Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”) deixo de apreciar as nulidades arguidas e as preliminares levantadas, por o resultado de mérito ser favorável aos acusados e não haver qualquer mácula à defesa. 3 - Passo, pois, ao mérito De acordo com a denúncia, nos anos de 2009 e 2010, os acusados teriam contratado a empresa NURP – Núcleo de Referência Profissional Ltda., por meio de inexigibilidades de licitação, fora das hipóteses legais e sem observância das formalidades pertinentes, para a realização de jornadas pedagógicas no Município de Jitaúna/BA. Sustenta o Ministério Público Federal que as contratações teriam sido direcionadas à empresa gerida de fato por ABIEL DA SILVA SANTOS, servidor municipal, e que, posteriormente, os valores pagos teriam sido desviados ou apropriados pelos réus, em proveito próprio ou alheio. A sentença condenou os réus pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito. O STJ possui o entendimento de que “... para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, exige-se a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do efetivo prejuízo” (AgRg no REsp n. 1.981.227/TO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). Adiante, quanto ao tipo penal do art. 1º, I, do DL 201/67 exige, para sua configuração, não apenas o desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio, mas também a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo específico de apropriação ou desvio, ou seja, a intenção deliberada de se locupletar ou favorecer terceiros com os valores públicos sob sua administração. Conforme o entendimento do STJ que “(...) O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito. 3. Ainda que possa ter havido irregularidades no procedimento de contratação com dispensa de licitação, não se pode considerar como desvio de bens ou rendas públicas o pagamento da remuneração pactuada pelos serviços que foram efetivamente prestados, sem notícia de haver prejuízo ao erário público, mormente quanto tais máculas no procedimento não chegaram a configurar ilícito penal.” (REsp 1799355/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019). Desta forma, em matéria penal, a condenação exige prova segura da materialidade, da autoria e do elemento subjetivo do tipo. Não bastam irregularidades administrativas, falhas formais em procedimento de contratação direta ou ilações acerca da existência de conluio. A responsabilização criminal reclama demonstração, para além de dúvida razoável, de que os acusados agiram com vontade livre e consciente de causar dano ao erário, desviando ou se apropriando de recursos públicos. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos probatórios suficientes para concluir pela intenção dos acusados em causar prejuízo ou buscar algum benefício, seja em proveito próprio ou alheio, que pudesse demonstrar o dolo específico. No caso em tela, a inicial aponta a existência de inconsistências nos procedimentos de inexigibilidade, justificativas genéricas, deficiência na pesquisa de preços e fragilidade na demonstração contemporânea da singularidade dos serviços contratados, conforme se extrai dos autos. Com efeito, os autos indicam que a empresa NURP possuía atestados de capacidade técnica emitidos por entes públicos diversos (ID 457789229, ID 457789230, ID 457789231 e ID 457789232), referentes à prestação de serviços de capacitação e formação de professores. Embora tais documentos não sejam suficientes, por si, para demonstrar a inexigibilidade da licitação, eles afastam a conclusão de que a empresa fosse fictícia ou absolutamente incapaz de executar os serviços contratados. Ademais, há elementos nos autos no sentido de que as jornadas pedagógicas foram efetivamente realizadas, ao menos em parte. A resposta apresentada pela NURP ao Ofício nº 211/2011/PRM/JQ/GAB descreve a execução de etapas de capacitação nos anos de 2009 e 2010, com indicação dos locais, número de participantes, notas fiscais e valores recebidos (ID 457789130, pp. 9/11). No mesmo sentido, as testemunhas Daniela Selmann Moreira e Maria do Socorro Silva Camargo, ouvidas em juízo, afirmaram ter participado de eventos realizados pela NURP no Município de Jitaúna/BA. Em oportuno, aproveito dos trechos transcritos no r. parecer da PRR/1ª Região (ID 460999156): Daniela Selmann Moreira declarou que participou das formações de 2009 e 2010 e mencionou, inclusive, aumento do número de formadores para melhor atendimento dos grupos (ID 457789323, min. 9). “Advogado: (…) A testemunha disse aí que participou dos eventos em 2009 e 2010. Eu queria saber dela se houve alguma diferença entre o de 2009 para o de 2010, em termo de público e de atividades? Testemunha: a única diferença é que eu vejo assim. Na verdade, a gente precisa, procurava fazer sempre melhor, né? Então, assim, se o material da primeira foi de um jeito, a gente tentava na segunda melhorar. E, uma das queixas que eu já disse pra vocês e citei, é que o número de participantes estava grande. As oficinas acabavam estando com muitos professores na primeira, em 2009 a gente tinha 50 pessoas nessas oficinas e acabava que a gente não poderia atender melhor esses grupos, Abiel teve que aumentar os formadores pra poder diminuir o número de professores pra que a gente pudesse atender melhor. É o que eu acredito que tenha sido… Assim, o que foi perceptível pra mim foi isso nessas formações.” (grifamos). Maria do Socorro Silva Camargo afirmou que participou de duas jornadas pedagógicas no município, com duração aproximada de três dias, distribuição de camisas, bolsas e material didático, além da participação de cerca de 200 a 250 pessoas, incluindo professores da zona rural (ID 457789323, min. 16). “Advogado: certo. A senhora se recorda se prestou serviço em algum evento tipo esse, jornada pedagógica, lá no município de Jitaúna? Testemunha: sim, prestei sim. Advogado: sabe dizer o ano que a senhora prestou esse serviço? Testemunha: foi... entre 2009 e 2010, eu não me lembro exatamente. Advogado: que tipo de evento a senhora participou lá em Jitaúna? Era jornada? Era palestra? Que tipo de evento era? Testemunha: participei de jornada pedagógica. Participei de duas jornadas pedagógicas no município. Advogado: esse evento era evento de um dia só, de vários dias? Como era esse tipo de evento chamado jornada pedagógica? Testemunha: não… era pelo menos três dias. Não era um dia só não… era evento contínuo. Advogado: entendi. Nesses eventos então a senhora prestou serviços para a NURP como instrutora, foi isso? Testemunha: sim, sim. Perfeitamente. Advogado: é… nesses eventos a senhora se recorda que tipo de material a empresa NURP distribuía lá para os professores, que é o público-alvo? Testemunha: o material? Advogado: o material que era distribuído a senhora se recorda o que era? Testemunha: sim. Camisa, é… material didático para os professores, material também para os professores, instrutores, que a gente também precisava de material pra fazer o nosso trabalho, camisa, pasta kits, eram esses os materiais que eram distribuídos. Advogado: é… a senhora se recorda qual é a quantidade de professores treinados em cada evento desse? Testemunha: sim, eram muitas turmas, é... porque fechava o momento de jornada. É… pra que preparasse todos os professores para o início do ano letivo. Então, era em torno, assim, de 200 a 250 pessoas, porque era, como eu falei, várias turmas, né? Nós nos dividíamos em ensino fundamental 1, educação infantil, as vezes tinha para diretores, para a equipe gestora. Então eram muitas pessoas. Praticamente, toda a comunidade escolar do município. Advogado: a senhora participou de eventos da NURP só em 2009 ou participou também em 2010? Testemunha: 2009 e 2010. Foram duas jornadas que eu participei lá em Jitaúna. Advogado: (…) Se houve diferença de público e de atividades? Confecção de material, fornecimento de material… do ano de 2009 pro ano de 2010? Testemunha: não, não vi diferença, porque era de praxe a boa qualidade do material que era fornecido. Sempre é de praxe na jornada oferecer camisa, se oferecer bolsa, se oferecer material para o professor como papel, caneta… então eu não percebi nenhuma diferença, nem na qualidade, nem na quantidade. Advogado: (…) Se em 2010, nessa jornada, se houve a participação das escolas rurais? Se a senhora lembra… Testemunha: sim, sim… sempre toda a comunidade escolar houve a participação. Na época eu ficava com o ensino fundamental, ensino fundamental 2, ensino fundamental 1, não me lembro exatamente, mas, toda a comunidade era convidada e o meio rural também.” (grifamos). Esse dado é relevante, porque impede a conclusão de que todo o valor pago à empresa correspondeu a dano ao erário. Também não há perícia, pesquisa técnica de mercado ou outro elemento probatório apto a quantificar, com segurança, eventual superfaturamento. A discrepância entre os valores contratados nos anos de 2009 e 2010, apontada na denúncia a partir da comparação entre a Inexigibilidade 007/2009, no valor de R$ 16.000,00, e a Inexigibilidade 013/2010, no valor de R$ 178.491,00 (IDs 457789126 e 457789127), embora indique possível irregularidade, não comprova, por si só, a ocorrência de desvio ou apropriação de recursos públicos. A comparação entre valores distintos, desacompanhada de prova técnica acerca do preço de mercado e da efetiva composição dos custos, não autoriza a condenação criminal sem outros elementos que corroborem neste sentido. Quanto à ré AMANDA CATIELE DOS SANTOS ALVES, a prova demonstra que, na condição de Secretária Municipal de Educação, solicitou as contratações da NURP. Todavia, não há demonstração de que tenha recebido valores, ajustado previamente a prática ilícita ou concorrido conscientemente para eventual desvio de recursos. A condenação não pode decorrer apenas do cargo ocupado ou da solicitação administrativa da contratação. Quanto ao réu JOÃO MATOS, a imputação está fundada, essencialmente, na subscrição de documentos administrativos e na emissão de manifestações no âmbito dos procedimentos de contratação. Não há prova de recebimento de valores, de participação no fluxo financeiro ou de ajuste com os demais acusados. A mera assinatura ou chancela formal de documentos administrativos, desacompanhada de prova segura de adesão consciente ao desvio, não autoriza condenação criminal. Quanto ao réu EDIONIO ALVES SOUZA, embora exista a operação bancária de R$ 8.000,00 em sua conta, indicada na fita de caixa do ID 162435867, p. 10, o conjunto probatório não permite afirmar, com a segurança necessária, que tal valor decorreu de desvio de verba pública, sobretudo diante da ausência de prova técnica do dano, da efetiva prestação parcial dos serviços e da inexistência de outros elementos de corroboração acerca do alegado conluio. Quanto ao réu ABIEL DA SILVA SANTOS, a prova indica vínculo com a empresa NURP e atuação na sua gestão de fato, notadamente a procuração com amplos poderes de gestão (ID 162383349, pp. 14/15), os dados que indicam vínculo funcional com a Prefeitura de Jitaúna/BA (ID 162383383, p. 4) e a informação de recebimento direto de valores da empresa, segundo dados bancários/SIMBA. Contudo, esse vínculo, por si só, não comprova que tenha concorrido dolosamente para desvio ou apropriação de recursos públicos. A existência de atestados de capacidade técnica e de elementos de prestação dos serviços impede a conclusão segura de que a contratação tenha sido mero instrumento para desvio de verbas públicas. Não se está a afirmar que os fatos imputados a ABIEL DA SILVA SANTOS e EDIONIO ALVES SOUZA sejam irrelevantes ou que não possam merecer apuração em outras esferas do Direito, notadamente administrativa, civil ou de controle externo. O que se reconhece, à luz da jurisprudência aplicável à matéria penal é que a condenação criminal exige prova segura da autoria, da materialidade, do dolo específico e do efetivo dano ao erário, não se satisfazendo com presunções, suspeitas ou ilações. No caso, ausentes elementos probatórios capazes de demonstrar, para além de dúvida razoável, a existência de prévio ajuste ou conluio entre os réus, bem como a vinculação inequívoca da operação bancária apontada pela acusação a efetivo desvio de recursos públicos, não há como manter o decreto condenatório. Dessa forma, ainda que os autos revelem irregularidades nos procedimentos administrativos, não há prova suficiente, para além de dúvida razoável, do dolo específico e do efetivo dano ao erário necessários à condenação pelos crimes imputados. Conforme compreensão do STJ, “...quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes” (AREsp n. 1.940.381/AL, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021). Para o STF, “No sistema acusatório brasileiro, o ônus da prova é do Ministério Público, sendo imprescindíveis provas efetivas do alegado, produzidas sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para a atribuição definitiva ao réu, de qualquer prática de conduta delitiva, sob pena de simulada e inconstitucional inversão do ônus da prova” (AP 883, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 20-03-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 11-05-2018 PUBLIC 14-05-2018) No Processo Penal, em um sistema acusatório, caberá ao Ministério Público o ônus de prova, no que diz respeito à comprovação do fato típico (conduta, nexo, tipicidade e resultado), dado que se refere a elemento constitutivo do direito de o Estado punir, conforme o art. 156, caput, do CPP. Para tanto, a prova, que diz respeito àquilo que foi produzido em juízo, e sob o contraditório, deve evidenciar um standard probatório robusto para extirpar as dúvidas que, porventura, pairavam sobre o núcleo fático da imputação, para se chegar à certeza delitiva necessária à condenação. Não se desincumbindo do ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada, restará reduzido o grau de certeza delitiva e se terá um elevado, e insuperável, estado de dúvida acerca do imputado. Não confirmada hipótese, deve haver absolvição, por força do art. 386, VII, do CPP, pois faltará “prova suficiente para a condenação”, como no caso, porque a acusação não logrou êxito em demonstrar, em juízo, o prejuízo ao erário e o dolo dos acusados. 4 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação de ABIEL DA SILVA SANTOS para declarar extinta sua punibilidade quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa. No mérito, DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES para absolver AMANDA CATIELE DOS SANTOS ALVES, EDIONIO ALVES SOUZA e JOÃO MATOS das imputações relativas aos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como absolver também ABIEL DA SILVA SANTOS quanto a este. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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