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1000510-52.2023.5.02.0052

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 52ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000510-52.2023.5.02.0052 RECLAMANTE: RENAN MORAES RAMOS RECLAMADO: ESPACO PRIME INSTITUTO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f55a20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica requerida pelo autor em face das empresas MB PROMOMARKETING LTDA, CNPJ 11.321.422/0001-85 e MB PROMO SERVICE- MAO DE OBRA TEMPORÁRIA E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA, CNPJ 65.840.720/0001-00. As empresas foram devidamente citadas via Edital (ID 0aa170f), permanecendo inertes. Pois bem. Conforme já anotado, observa-se que o Sr. Sérgio deixou formalmente de integrar o quadro societário de ambas as empresas suscitadas, todavia as quotas sociais foram direcionadas para seu filho Sr. Bruno Vecchi e para o Sr. Alexandre Marinuchi, cujo sobrenome é idêntico ao da Sra. Juliana Vecchi Marinuchi, que assim como o Sr. Bruno também é filha da Sra. Solange, evidenciando o claro vínculo familiar entre os sócios atuais e sócios retirantes e a possível fraude na movimentação societária. Evidencio, ainda, que o vínculo entre o Sr. Sérgio e a Sra. Solange restou comprovado nos autos. Ainda, em consulta à Jucesp On line, denoto que a empresa MB PROMOMARKETING LTDA, CNPJ 11.321.422/0001-85, NIRE 35600809632 , possui como sócio atual o Sr. BRUNO VECCHI, filho de SOLANGE MARIA BONIFACIO VECCHI e Sergio Vecchi. No mesmo sentido, a empresa MB PROMO SERVICE- MAO DE OBRA TEMPORARIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, CNPJ 65.840.720/0001-00, NIRE 35210082428, anteriormente denominada VECCHI REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA possui como sócio atual o Sr. ALEXANDRE MARINUCHI. As pesquisas conveniadas restaram negativas em face da pessoa jurídica ESPACO PRIME INSTITUTO DE ESTETICA E BELEZA LTDA - ME, bem como do sócio atual Sr. SERGIO VECCHI. Com efeito, a desconsideração inversa, ocorre quando se desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. Nesse aspecto, verifica-se que o sócio responsável pela empresa executada e empregadora do exequente, Sr. SERGIO VECCHI, também controlou financeiramente a empresa MB PROMOMARKETING LTDA até até outubro de 2024, ou seja, durante todo período do pacto laboral, (03/09/2020 a12/01/2023). O mesmo restou evidenciado com relação à empresa MB PROMO SERVICE- MAO DE OBRA TEMPORARIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, visto que o Sr. Sérgio ainda consta como representante bancário da pessoa jurídica. Portanto, o Sr. Sérgio pode ser declarado sócio oculto de outras duas empresas solventes, ainda que tenha se retirado formalmente das sociedades mas permaneceu atuando ativamente nas operações financeiras, bem como restou comprovada a participação de outras pessoas de sua família, caracterizando confusão patrimonial entre os bens do sócio e sua família e da pessoa jurídica, nos termos definidos no art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Insta salientar que não se trata de reconhecimento de grupo econômico, e sim de reconhecimento de fraude à execução, razão pela qual não incidente a hipótese do tema 1232 do STF. Neste sentido transcrevo o seguinte julgado: "INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO SOB ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1232. A hipótese em discussão não é de pedido de reconhecimento de grupo econômico com a devedora principal. O exequente pretendeu a inclusão da empresa por ele indicada no polo passivo da execução sob alegação de que "não restam dúvidas quanto à intenção da Executada em fraudar a presente Execução, eis que recebe através de outra empresa, desviando seus recursos, se furtando, assim, do pagamento do crédito trabalhista". Inaplicável ao caso sub examine o tema 1232 do STF, por se tratar de matéria diversa da ora debatida. Agravo provido para afastar o sobrestamento da execução e determinar a apreciação da questão suscitada. PROCESSO Nº 1001421-62.2020.5.02.0604 - 3ª TURMA. MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS Desembargadora Relatora. Publicado em 13/11/2024 Por conseguinte, ACOLHO o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em face das empresas MB PROMOMARKETING LTDA, CNPJ 11.321.422/0001-85 e MB PROMO SERVICE- MAO DE OBRA TEMPORARIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, CNPJ 65.840.720/0001-00 e determino o prosseguimento da execução Não há custas por tratar-se de mero incidente processual. Com o decurso do prazo legal, incluam-se no polo passivo e efetue-se o protocolo de ordem ARGOS para fins de pesquisa patrimonial. Intimem-se. Nada mais. LAURA RODRIGUES BENDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENAN MORAES RAMOS

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