Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000510-18.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: CICERO NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: ECOOSASCO AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93e7d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição das pretensões anteriores a 19/05/2021. A presente ação foi ajuizada em 18/03/2026 e o contrato de trabalho teve início em 10/05/2021, razão pela qual nenhuma das pretensões decorrentes do pacto laboral foi alcançada pela prescrição quinquenal. Rejeito. DO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. BANCO DE HORAS O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, inclusive em um domingo por mês e em feriados alternados, sem folga compensatória ou pagamento correspondente, postulando o pagamento em dobro desses dias e reflexos. A reclamada sustenta que os controles refletem corretamente a jornada e que eventual labor extraordinário era compensado mediante banco de horas ou regularmente quitado. Os controles dos IDs fcda74f e 30e7d24 apresentam registros variáveis, inclusive quanto a descansos e feriados, e estão subscritos pelo reclamante. A impugnação formulada na réplica, ID 0fa092d, é genérica e, dispensada a produção de prova oral, inexiste elemento suficiente para afastar a validade dos registros. Não se reconhece, contudo, validade ao banco de horas. Embora juntado o acordo individual de ID 11f9408, a cláusula 43ª da norma coletiva condiciona expressamente a adoção do sistema à negociação entre a empresa e o sindicato profissional, não tendo sido apresentado instrumento coletivo específico que demonstre o atendimento dessa condição. A própria norma, ademais, determina que o labor aos domingos e feriados não compensado por folga não integra o banco de horas, devendo ser pago mensalmente. Quanto aos domingos, os controles registram reiteradamente o correspondente descanso semanal, inclusive mediante indicação de “Dom DSR”, não se confirmando a alegação de labor em um domingo por mês. Os documentos revelam, ainda, que em situações nas quais efetivamente houve prestação de serviços nesses dias a reclamada realizou pagamentos ou concedeu folga compensatória como em 12/6/2022. Em maio de 2022, por exemplo, o labor em 01/05/2022 veio acompanhado do pagamento de cinco horas extras a 100%, além do DSR correspondente. Indefiro o pedido relativamente aos domingos. Diversamente, o cotejo entre os controles e os recibos demonstra diferenças quanto aos feriados. Em 03/06/2021, por exemplo, o cartão registra labor aproximadamente das 6h56 às 15h23, com uma hora de intervalo, enquanto o recibo da competência demonstra pagamento de apenas quatro horas extras a 100%. Defiro, portanto, o pagamento em dobro das diferenças relativas aos feriados efetivamente trabalhados e não compensados ou integralmente remunerados, conforme se apurar dos controles de jornada, observada a jornada neles registrada. Autorizo a dedução das horas comprovadamente pagas com adicional de 100%. São devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, diante da modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO PPP O reclamante sustenta que, embora percebesse adicional de insalubridade em grau médio, mantinha contato permanente com agentes biológicos decorrentes do lixo urbano e postula diferenças para o grau máximo, com reflexos e retificação do PPP. A reclamada sustenta que o reclamante exercia a função de gari varredor e que a norma coletiva enquadra essa atividade em grau médio. Realizada perícia, o expert concluiu, no laudo de ID 34bc025, que o reclamante esteve permanentemente exposto a agentes biológicos em razão da varrição e recolhimento de lixo urbano em vias e praças públicas, enquadrando suas atividades em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão não decorreu exclusivamente da nomenclatura da função. Durante a diligência, apurou-se que o reclamante diariamente retirava vassoura, pá e carrinho lutocar e permanecia ao longo da jornada recolhendo resíduos descartados nas vias e praças, tendo o perito consignado que o paradigma e os representantes da reclamada concordaram com essa descrição da rotina. A informação encontra respaldo também no PPP ID f17d5e2, elaborado pela empregadora, segundo o qual incumbia ao reclamante realizar o asseio e conservação de vias e logradouros, utilizar pá, vassouras e lutocar e acondicionar o lixo para posterior coleta e encaminhamento ao aterro sanitário. A reclamada impugnou o trabalho técnico no ID 0759eb9, sustentando, essencialmente, que não houve individualização da natureza dos resíduos, quantificação do período de exposição nem adequada distinção entre varrição e coleta de lixo urbano. Nos esclarecimentos de ID 0378820, o perito manteve sua conclusão. De fato, não apresentou percentual específico da jornada destinado a cada atividade e, questionado sobre a natureza predominante dos resíduos, respondeu genericamente tratar-se de lixo urbano. Tais deficiências não eliminam, contudo, a premissa fática registrada na diligência e corroborada pelo próprio PPP, segundo a qual o reclamante não apenas realizava a varrição, mas recolhia e acondicionava diariamente os resíduos existentes nos logradouros. Quanto aos EPIs, não se adota como fundamento a afirmação pericial de possível impregnação das luvas por agentes biológicos, por ausência de exame técnico específico nesse sentido. Permanece, entretanto, o dado objetivo de que as luvas comprovadamente fornecidas, ID ad42106, possuíam certificação destinada a riscos mecânicos, tendo o expert esclarecido que não eram adequadas à neutralização do risco biológico considerado na perícia. A nova manifestação da reclamada, ID d7c745e, apenas reitera as objeções anteriormente apresentadas, sem introduzir elemento técnico novo. Não se desconhece a existência da cláusula 16ª da norma coletiva, que estabelece adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, para empregados lotados diretamente na atividade de varrição, reservando o grau máximo aos coletores e bueiristas. Contudo, a situação fática apurada enquadra-se, na tese firmada no Tema 171 do TST, segundo a qual é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que exerce atividade de varrição de logradouro público e mantém contato permanente com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A previsão coletiva de grau médio para a atividade de varrição, em abstrato, não afasta essa conclusão, pois não contempla a particularidade constatada no caso concreto — o contato permanente do trabalhador com lixo urbano durante a execução de suas atividades — circunstância que atrai diretamente a incidência do precedente vinculante. Acolho, assim, a conclusão do laudo de ID 34bc025, mantida nos esclarecimentos de ID 0378820, e assim HOMOLO as conclusões periciais, e reconheço o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, pelo que fica a reclamada condenada. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração da reclamante enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de gratificações natalinas, saldo de salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e, mutatis mutandis, da Súmula nº 139, também do TST. Indevidos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, diante da modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão). Tendo em vista a complexidade das perícias, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais, referentes a cada perícia realizada. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto das perícias, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que por ela já foi adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Deverá a reclamada, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, comprovar nos autos a regular alimentação do sistema eSocial, com o envio das informações pertinentes à Segurança e Saúde no Trabalho (SST), necessárias à geração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação. Saliente-se que a partir de 1º de janeiro de 2023, a emissão do PPP passou a ocorrer exclusivamente em meio eletrônico, conforme disposto na Portaria nº 1.010/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, o PPP é gerado automaticamente a partir das informações prestadas pelo empregador no sistema eSocial, deixando de subsistir a obrigação de fornecimento de documento físico ao trabalhador. A responsabilidade do empregador limita-se, portanto, à correta e completa alimentação do sistema. O acesso ao PPP eletrônico é realizado diretamente pelo empregado, por meio do portal ou aplicativo “Meu INSS”, disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que as verbas rescisórias não foram corretamente quitadas e postula saldo salarial, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias, 13º salário, FGTS e indenização de 40%. Sem razão. O pedido de demissão encontra-se documentado no ID 819c505. Trata-se de declaração manuscrita, datada de 11/10/2024, na qual o reclamante manifesta expressamente sua intenção de se desligar da empresa por motivos particulares e solicita a dispensa do cumprimento do aviso-prévio. Não há pedido de nulidade do ato, tampouco alegação de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento. O TRCT de ID 53a70c3 é coerente com essa modalidade de ruptura e registra “rescisão contratual a pedido do empregado”. Foram apurados saldo salarial de R$ 648,81, DSR de R$ 1,11, adicional de insalubridade de R$ 56,48, 13º salário proporcional de 9/12 no importe de R$ 1.551,84, adicional noturno de R$ 5,78, férias proporcionais de 5/12 de R$ 860,38 e terço constitucional de R$ 286,79, totalizando R$ 3.411,19. Após as deduções discriminadas no próprio termo, o saldo líquido resultou zerado. A manifestação apresentada em réplica não demonstra erro na apuração dessas parcelas. O cálculo unilateral trazido pelo reclamante, ao contrário, parte expressamente da premissa de dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio indenizado, projeções e multa de 40% do FGTS, apesar de inexistir pedido de desconstituição do pedido de demissão. Não cabe modificar a modalidade de extinção contratual apenas para adequá-la ao cálculo produzido em réplica. Indefiro, portanto, as diferenças de verbas rescisórias postuladas. Por consequência lógica, ficam indeferidos o pedido de multa do art. 477 e 467 da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Por se tratar de ação submetida ao rito sumaríssimo, a condenação fica limitada aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por CICERO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de ECOOSASCO AMBIENTAL S/A, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Deverá a reclamada, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, comprovar nos autos a regular alimentação do sistema eSocial, com o envio das informações pertinentes à Segurança e Saúde no Trabalho (SST), necessárias à geração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, FGTS e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Honorários periciais a cargo da reclamada fixado em R$3.500,00. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CICERO NASCIMENTO DOS SANTOS
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000510-18.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: CICERO NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: ECOOSASCO AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d93e7d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a prescrição das pretensões anteriores a 19/05/2021. A presente ação foi ajuizada em 18/03/2026 e o contrato de trabalho teve início em 10/05/2021, razão pela qual nenhuma das pretensões decorrentes do pacto laboral foi alcançada pela prescrição quinquenal. Rejeito. DO LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. BANCO DE HORAS O reclamante afirma que laborava em escala 6x1, inclusive em um domingo por mês e em feriados alternados, sem folga compensatória ou pagamento correspondente, postulando o pagamento em dobro desses dias e reflexos. A reclamada sustenta que os controles refletem corretamente a jornada e que eventual labor extraordinário era compensado mediante banco de horas ou regularmente quitado. Os controles dos IDs fcda74f e 30e7d24 apresentam registros variáveis, inclusive quanto a descansos e feriados, e estão subscritos pelo reclamante. A impugnação formulada na réplica, ID 0fa092d, é genérica e, dispensada a produção de prova oral, inexiste elemento suficiente para afastar a validade dos registros. Não se reconhece, contudo, validade ao banco de horas. Embora juntado o acordo individual de ID 11f9408, a cláusula 43ª da norma coletiva condiciona expressamente a adoção do sistema à negociação entre a empresa e o sindicato profissional, não tendo sido apresentado instrumento coletivo específico que demonstre o atendimento dessa condição. A própria norma, ademais, determina que o labor aos domingos e feriados não compensado por folga não integra o banco de horas, devendo ser pago mensalmente. Quanto aos domingos, os controles registram reiteradamente o correspondente descanso semanal, inclusive mediante indicação de “Dom DSR”, não se confirmando a alegação de labor em um domingo por mês. Os documentos revelam, ainda, que em situações nas quais efetivamente houve prestação de serviços nesses dias a reclamada realizou pagamentos ou concedeu folga compensatória como em 12/6/2022. Em maio de 2022, por exemplo, o labor em 01/05/2022 veio acompanhado do pagamento de cinco horas extras a 100%, além do DSR correspondente. Indefiro o pedido relativamente aos domingos. Diversamente, o cotejo entre os controles e os recibos demonstra diferenças quanto aos feriados. Em 03/06/2021, por exemplo, o cartão registra labor aproximadamente das 6h56 às 15h23, com uma hora de intervalo, enquanto o recibo da competência demonstra pagamento de apenas quatro horas extras a 100%. Defiro, portanto, o pagamento em dobro das diferenças relativas aos feriados efetivamente trabalhados e não compensados ou integralmente remunerados, conforme se apurar dos controles de jornada, observada a jornada neles registrada. Autorizo a dedução das horas comprovadamente pagas com adicional de 100%. São devidos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Indevidos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, diante da modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão). DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DO PPP O reclamante sustenta que, embora percebesse adicional de insalubridade em grau médio, mantinha contato permanente com agentes biológicos decorrentes do lixo urbano e postula diferenças para o grau máximo, com reflexos e retificação do PPP. A reclamada sustenta que o reclamante exercia a função de gari varredor e que a norma coletiva enquadra essa atividade em grau médio. Realizada perícia, o expert concluiu, no laudo de ID 34bc025, que o reclamante esteve permanentemente exposto a agentes biológicos em razão da varrição e recolhimento de lixo urbano em vias e praças públicas, enquadrando suas atividades em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A conclusão não decorreu exclusivamente da nomenclatura da função. Durante a diligência, apurou-se que o reclamante diariamente retirava vassoura, pá e carrinho lutocar e permanecia ao longo da jornada recolhendo resíduos descartados nas vias e praças, tendo o perito consignado que o paradigma e os representantes da reclamada concordaram com essa descrição da rotina. A informação encontra respaldo também no PPP ID f17d5e2, elaborado pela empregadora, segundo o qual incumbia ao reclamante realizar o asseio e conservação de vias e logradouros, utilizar pá, vassouras e lutocar e acondicionar o lixo para posterior coleta e encaminhamento ao aterro sanitário. A reclamada impugnou o trabalho técnico no ID 0759eb9, sustentando, essencialmente, que não houve individualização da natureza dos resíduos, quantificação do período de exposição nem adequada distinção entre varrição e coleta de lixo urbano. Nos esclarecimentos de ID 0378820, o perito manteve sua conclusão. De fato, não apresentou percentual específico da jornada destinado a cada atividade e, questionado sobre a natureza predominante dos resíduos, respondeu genericamente tratar-se de lixo urbano. Tais deficiências não eliminam, contudo, a premissa fática registrada na diligência e corroborada pelo próprio PPP, segundo a qual o reclamante não apenas realizava a varrição, mas recolhia e acondicionava diariamente os resíduos existentes nos logradouros. Quanto aos EPIs, não se adota como fundamento a afirmação pericial de possível impregnação das luvas por agentes biológicos, por ausência de exame técnico específico nesse sentido. Permanece, entretanto, o dado objetivo de que as luvas comprovadamente fornecidas, ID ad42106, possuíam certificação destinada a riscos mecânicos, tendo o expert esclarecido que não eram adequadas à neutralização do risco biológico considerado na perícia. A nova manifestação da reclamada, ID d7c745e, apenas reitera as objeções anteriormente apresentadas, sem introduzir elemento técnico novo. Não se desconhece a existência da cláusula 16ª da norma coletiva, que estabelece adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, para empregados lotados diretamente na atividade de varrição, reservando o grau máximo aos coletores e bueiristas. Contudo, a situação fática apurada enquadra-se, na tese firmada no Tema 171 do TST, segundo a qual é devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que exerce atividade de varrição de logradouro público e mantém contato permanente com lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15. A previsão coletiva de grau médio para a atividade de varrição, em abstrato, não afasta essa conclusão, pois não contempla a particularidade constatada no caso concreto — o contato permanente do trabalhador com lixo urbano durante a execução de suas atividades — circunstância que atrai diretamente a incidência do precedente vinculante. Acolho, assim, a conclusão do laudo de ID 34bc025, mantida nos esclarecimentos de ID 0378820, e assim HOMOLO as conclusões periciais, e reconheço o direito do reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo, pelo que fica a reclamada condenada. Com relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, a Súmula nº 228 do TST, a qual havia sido modificada com o objetivo de adequar o entendimento daquela Corte ao esposado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 4 (determinando que o adicional de insalubridade deveria ser apurado sobre o salário básico ou critério mais vantajoso previsto em norma coletiva) teve sua eficácia suspensa em virtude de liminar do próprio STF, proferida em sede de Reclamação Constitucional (Rcl 6266). No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante n° 04 (RE 565.714/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo nº 510/STF), o STF entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. Por tal razão, a Súmula do TST, a qual permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem qualquer base normativa, aparentemente conflita com a Súmula Vinculante nº 04. Assim, até que haja uma lei estabelecendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, deve continuar sendo utilizado o salário-mínimo. Tal entendimento se justifica, inclusive, para que o art. 7º, XXIII da CRFB não venha a ser considerado norma de eficácia limitada, o que implicaria em inegável retrocesso social. Destaca-se que a leitura do voto condutor do julgamento que deu origem à Súmula Vinculante nº 04 e, também, da liminar proferida na Rcl 6266, permite concluir que o STF entendeu que somente é possível a substituição do salário mínimo como base de cálculo por lei ou convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Destarte, não basta que a norma coletiva preveja salário normativo para que sirva ele como base de cálculo do adicional de insalubridade, é preciso que a norma expressamente regule o adicional de insalubridade e defina a base de cálculo. Não há nos autos norma coletiva prevendo a utilização do salário normativo, ou qualquer outro critério, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Registre-se, ainda, que a Súmula nº 17 do TST foi cancelada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2008. O adicional de insalubridade tem natureza de salário-condição, isto é, busca remunerar uma condição de trabalho mais gravosa a que se submete o empregado na prestação dos seus serviços. Por tal razão, deve integrar a remuneração da reclamante enquanto percebido, repercutindo em outras verbas trabalhistas e sociais, razão pela qual condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de gratificações natalinas, saldo de salário, férias acrescidas de um terço constitucional e FGTS, tudo na forma da Súmula nº 132, I do TST e, mutatis mutandis, da Súmula nº 139, também do TST. Indevidos reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS, diante da modalidade de ruptura contratual (pedido de demissão). Tendo em vista a complexidade das perícias, o grau de zelo do profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais, referentes a cada perícia realizada. A reclamada sucumbiu na pretensão objeto das perícias, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, devendo ser deduzido o valor que por ela já foi adiantado. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. Deverá a reclamada, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, comprovar nos autos a regular alimentação do sistema eSocial, com o envio das informações pertinentes à Segurança e Saúde no Trabalho (SST), necessárias à geração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação. Saliente-se que a partir de 1º de janeiro de 2023, a emissão do PPP passou a ocorrer exclusivamente em meio eletrônico, conforme disposto na Portaria nº 1.010/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, o PPP é gerado automaticamente a partir das informações prestadas pelo empregador no sistema eSocial, deixando de subsistir a obrigação de fornecimento de documento físico ao trabalhador. A responsabilidade do empregador limita-se, portanto, à correta e completa alimentação do sistema. O acesso ao PPP eletrônico é realizado diretamente pelo empregado, por meio do portal ou aplicativo “Meu INSS”, disponibilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que as verbas rescisórias não foram corretamente quitadas e postula saldo salarial, 13º proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, férias, 13º salário, FGTS e indenização de 40%. Sem razão. O pedido de demissão encontra-se documentado no ID 819c505. Trata-se de declaração manuscrita, datada de 11/10/2024, na qual o reclamante manifesta expressamente sua intenção de se desligar da empresa por motivos particulares e solicita a dispensa do cumprimento do aviso-prévio. Não há pedido de nulidade do ato, tampouco alegação de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento. O TRCT de ID 53a70c3 é coerente com essa modalidade de ruptura e registra “rescisão contratual a pedido do empregado”. Foram apurados saldo salarial de R$ 648,81, DSR de R$ 1,11, adicional de insalubridade de R$ 56,48, 13º salário proporcional de 9/12 no importe de R$ 1.551,84, adicional noturno de R$ 5,78, férias proporcionais de 5/12 de R$ 860,38 e terço constitucional de R$ 286,79, totalizando R$ 3.411,19. Após as deduções discriminadas no próprio termo, o saldo líquido resultou zerado. A manifestação apresentada em réplica não demonstra erro na apuração dessas parcelas. O cálculo unilateral trazido pelo reclamante, ao contrário, parte expressamente da premissa de dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio indenizado, projeções e multa de 40% do FGTS, apesar de inexistir pedido de desconstituição do pedido de demissão. Não cabe modificar a modalidade de extinção contratual apenas para adequá-la ao cálculo produzido em réplica. Indefiro, portanto, as diferenças de verbas rescisórias postuladas. Por consequência lógica, ficam indeferidos o pedido de multa do art. 477 e 467 da CLT. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Por se tratar de ação submetida ao rito sumaríssimo, a condenação fica limitada aos valores atribuídos aos respectivos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por CICERO NASCIMENTO DOS SANTOS em face de ECOOSASCO AMBIENTAL S/A, para o fim de condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Deverá a reclamada, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, comprovar nos autos a regular alimentação do sistema eSocial, com o envio das informações pertinentes à Segurança e Saúde no Trabalho (SST), necessárias à geração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, até o cumprimento da obrigação. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto férias indenizadas, FGTS e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Honorários periciais a cargo da reclamada fixado em R$3.500,00. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ECOOSASCO AMBIENTAL S/A