Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO PROCESSO: 1000510-18.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DE ALMEIDA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZALDO OLIVEIRA DE SOUSA - TO5345 e LUCAS GUIRELLE LIMA - TO6518 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, sendo a incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, será devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da mesma lei. Embora a parte autora tenha denominado sua pretensão de restabelecimento do benefício NB 718.806.694-0, verifica-se que essa prestação foi cessada, por limite médico, em 14/06/2025, sem posterior pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração. Em seguida, o segurado formulou novo requerimento de benefício por incapacidade em 21/06/2025, NB 722.472.075-6, o qual foi indeferido administrativamente. Assim, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior, não há como reconhecer sua continuidade desde a DCB, conforme orientação firmada pela TNU no Tema 277. A pretensão deve ser examinada como pedido de concessão de novo benefício, tendo como referência o requerimento administrativo apresentado em 21/06/2025. Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar os requisitos. Da incapacidade: No caso dos autos, o laudo médico judicial (Id. 2249934283) constatou que o autor é portador de diabetes mellitus com complicações circulatórias periféricas, úlcera ativa no antepé esquerdo e sequelas decorrentes de amputações, apresentando dificuldade para deambular, marcha claudicante, deformidades nos pododáctilos e contraindicação de apoio na região lesionada. A expert consignou que as enfermidades impedem o exercício da atividade habitual de feirante, a qual exige longos períodos em pé, deslocamentos e esforço físico. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, esclarecendo que o tratamento não tem se mostrado eficaz e que o autor não se encontra apto ao exercício de outra atividade profissional ou à reabilitação. Ao final, sugeriu seu afastamento permanente, diante da gravidade e da cronicidade do quadro, da idade avançada e da baixa probabilidade de reabilitação. Embora a perícia tenha qualificado a incapacidade como parcial, a análise do caso não pode restringir-se exclusivamente ao aspecto médico. Conforme orientação consolidada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse contexto, verifica-se que o autor contava 66 anos de idade à época da perícia, possui ensino médio completo e exerceu sua atividade habitual como feirante, ocupação que demanda permanência prolongada em posição ortostática, deambulação frequente e esforço físico. As limitações constatadas não se resumem a restrições pontuais. O quadro clínico é crônico e caracterizado por complicações circulatórias do diabetes, amputações, deformidades nos pés, úlcera ativa, dificuldade de marcha e risco de agravamento das lesões em caso de descarga de peso sobre o membro afetado. Além disso, a própria perita afastou expressamente a aptidão para outra atividade profissional ou para processo de reabilitação. Essa conclusão mostra-se coerente com a idade avançada do segurado, sua experiência profissional e a natureza das limitações apresentadas, que reduzem substancialmente suas possibilidades concretas de reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, consideradas as conclusões periciais em conjunto com as circunstâncias pessoais do demandante, concluo que a incapacidade, embora parcial sob o aspecto estritamente médico, inviabiliza de maneira definitiva o exercício de atividade capaz de lhe garantir subsistência, sendo devida a aposentadoria por incapacidade permanente. Da qualidade de segurado: No tocante aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, reputo-os preenchidos. O extrato previdenciário (Id. 2258320639) demonstra que o autor efetuou contribuições como contribuinte individual entre maio de 2021 e maio de 2024, além de ter permanecido em gozo de benefícios por incapacidade temporária nos períodos de 03/06/2024 a 29/11/2024 e de 18/01/2025 a 14/06/2025. Desse modo, considerando que a perícia fixou a data de início da incapacidade em 26/08/2025, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado nesse momento, em razão do período de graça decorrente da cessação do benefício anterior. A carência também se encontra satisfeita pelo histórico contributivo e pelas concessões administrativas precedentes, não tendo o INSS apresentado impugnação específica a esses requisitos. Embora a data de início da doença tenha sido situada em 2020, a perita esclareceu que a incapacidade decorreu da progressão e do agravamento das patologias, circunstância que afasta o impedimento previsto para a incapacidade preexistente à filiação. Assim, preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. DIB: Quanto ao termo inicial, necessário consignar que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 26/08/2025, com fundamento no relatório médico contemporâneo juntado no Id. 2232773297. Não se desconhece que o relatório médico de 14/01/2025 recomendou o afastamento das atividades laborais por 180 dias. Esse documento, contudo, foi produzido no contexto do episódio incapacitante que fundamentou a concessão do benefício NB 718.806.694-0, posteriormente cessado em 14/06/2025. Além disso, o relatório de 26/08/2025 descreve o aparecimento de “novo quadro infeccioso”, após mencionar a recuperação do quadro anteriormente tratado. A perita judicial teve acesso à documentação médica constante dos autos e, após examiná-la em conjunto com os achados da avaliação presencial, fixou expressamente a DII em 26/08/2025. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de afastar essa conclusão. A data de início da doença, situada em 2020, não se confunde com a data de início da incapacidade laborativa, razão pela qual não procede a alegação de que a anterioridade da enfermidade, por si só, demonstraria a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa. Como a incapacidade teve início depois do novo requerimento administrativo, mas ainda durante sua tramitação e antes do ajuizamento da ação, deve ser reafirmada a DER para 26/08/2025, data em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. A renda mensal inicial será calculada na forma da legislação previdenciária aplicável ao benefício concedido. A atualização das parcelas vencidas observará as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder o benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Beneficiado LUIZ DE ALMEIDA SOUSA DIB 26/08/2025 DIP 01/10/2026 RMI A SER CALCULADA PELO INSS RETROATIVOS A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora, mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos, abrindo-se vista ao INSS em seguida. Não havendo discordância quanto aos cálculos, expeça-se o ofício requisitório correspondente. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO PROCESSO: 1000510-18.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ DE ALMEIDA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZALDO OLIVEIRA DE SOUSA - TO5345 e LUCAS GUIRELLE LIMA - TO6518 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS buscando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, sendo a incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, será devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da mesma lei. Embora a parte autora tenha denominado sua pretensão de restabelecimento do benefício NB 718.806.694-0, verifica-se que essa prestação foi cessada, por limite médico, em 14/06/2025, sem posterior pedido de prorrogação, recurso administrativo ou pedido de reconsideração. Em seguida, o segurado formulou novo requerimento de benefício por incapacidade em 21/06/2025, NB 722.472.075-6, o qual foi indeferido administrativamente. Assim, diante da ausência de pedido de prorrogação do benefício anterior, não há como reconhecer sua continuidade desde a DCB, conforme orientação firmada pela TNU no Tema 277. A pretensão deve ser examinada como pedido de concessão de novo benefício, tendo como referência o requerimento administrativo apresentado em 21/06/2025. Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar os requisitos. Da incapacidade: No caso dos autos, o laudo médico judicial (Id. 2249934283) constatou que o autor é portador de diabetes mellitus com complicações circulatórias periféricas, úlcera ativa no antepé esquerdo e sequelas decorrentes de amputações, apresentando dificuldade para deambular, marcha claudicante, deformidades nos pododáctilos e contraindicação de apoio na região lesionada. A expert consignou que as enfermidades impedem o exercício da atividade habitual de feirante, a qual exige longos períodos em pé, deslocamentos e esforço físico. Concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, esclarecendo que o tratamento não tem se mostrado eficaz e que o autor não se encontra apto ao exercício de outra atividade profissional ou à reabilitação. Ao final, sugeriu seu afastamento permanente, diante da gravidade e da cronicidade do quadro, da idade avançada e da baixa probabilidade de reabilitação. Embora a perícia tenha qualificado a incapacidade como parcial, a análise do caso não pode restringir-se exclusivamente ao aspecto médico. Conforme orientação consolidada na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, devem ser analisadas as condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Nesse contexto, verifica-se que o autor contava 66 anos de idade à época da perícia, possui ensino médio completo e exerceu sua atividade habitual como feirante, ocupação que demanda permanência prolongada em posição ortostática, deambulação frequente e esforço físico. As limitações constatadas não se resumem a restrições pontuais. O quadro clínico é crônico e caracterizado por complicações circulatórias do diabetes, amputações, deformidades nos pés, úlcera ativa, dificuldade de marcha e risco de agravamento das lesões em caso de descarga de peso sobre o membro afetado. Além disso, a própria perita afastou expressamente a aptidão para outra atividade profissional ou para processo de reabilitação. Essa conclusão mostra-se coerente com a idade avançada do segurado, sua experiência profissional e a natureza das limitações apresentadas, que reduzem substancialmente suas possibilidades concretas de reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, consideradas as conclusões periciais em conjunto com as circunstâncias pessoais do demandante, concluo que a incapacidade, embora parcial sob o aspecto estritamente médico, inviabiliza de maneira definitiva o exercício de atividade capaz de lhe garantir subsistência, sendo devida a aposentadoria por incapacidade permanente. Da qualidade de segurado: No tocante aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, reputo-os preenchidos. O extrato previdenciário (Id. 2258320639) demonstra que o autor efetuou contribuições como contribuinte individual entre maio de 2021 e maio de 2024, além de ter permanecido em gozo de benefícios por incapacidade temporária nos períodos de 03/06/2024 a 29/11/2024 e de 18/01/2025 a 14/06/2025. Desse modo, considerando que a perícia fixou a data de início da incapacidade em 26/08/2025, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado nesse momento, em razão do período de graça decorrente da cessação do benefício anterior. A carência também se encontra satisfeita pelo histórico contributivo e pelas concessões administrativas precedentes, não tendo o INSS apresentado impugnação específica a esses requisitos. Embora a data de início da doença tenha sido situada em 2020, a perita esclareceu que a incapacidade decorreu da progressão e do agravamento das patologias, circunstância que afasta o impedimento previsto para a incapacidade preexistente à filiação. Assim, preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é medida que se impõe. DIB: Quanto ao termo inicial, necessário consignar que a perícia judicial fixou a data de início da incapacidade em 26/08/2025, com fundamento no relatório médico contemporâneo juntado no Id. 2232773297. Não se desconhece que o relatório médico de 14/01/2025 recomendou o afastamento das atividades laborais por 180 dias. Esse documento, contudo, foi produzido no contexto do episódio incapacitante que fundamentou a concessão do benefício NB 718.806.694-0, posteriormente cessado em 14/06/2025. Além disso, o relatório de 26/08/2025 descreve o aparecimento de “novo quadro infeccioso”, após mencionar a recuperação do quadro anteriormente tratado. A perita judicial teve acesso à documentação médica constante dos autos e, após examiná-la em conjunto com os achados da avaliação presencial, fixou expressamente a DII em 26/08/2025. Não foram apresentados elementos técnicos capazes de afastar essa conclusão. A data de início da doença, situada em 2020, não se confunde com a data de início da incapacidade laborativa, razão pela qual não procede a alegação de que a anterioridade da enfermidade, por si só, demonstraria a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa. Como a incapacidade teve início depois do novo requerimento administrativo, mas ainda durante sua tramitação e antes do ajuizamento da ação, deve ser reafirmada a DER para 26/08/2025, data em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. A renda mensal inicial será calculada na forma da legislação previdenciária aplicável ao benefício concedido. A atualização das parcelas vencidas observará as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a conceder o benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Beneficiado LUIZ DE ALMEIDA SOUSA DIB 26/08/2025 DIP 01/10/2026 RMI A SER CALCULADA PELO INSS RETROATIVOS A SER CALCULADO PELA PARTE AUTORA Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora as parcelas vencidas no período entre a DIB e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora, mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos, abrindo-se vista ao INSS em seguida. Não havendo discordância quanto aos cálculos, expeça-se o ofício requisitório correspondente. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ). Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal