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1000510-17.2026.8.26.0638

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Tupi Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000510-17.2026.8.26.0638 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eny de Oliveira Figueiredo Vicentin - Vistos. 1) - Recebo o recurso de fls. 73/98, no duplo efeito. 2) - Intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões. 3) - Regularmente processado o recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal do Estado de São Paulo-SP. 4) - Int. - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Tupi Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000510-17.2026.8.26.0638 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Eny de Oliveira Figueiredo Vicentin - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial para CONDENAR a SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA a: A) RECALCULAR o adicional por Tempo de Serviço da parte autora - QUINQUÊNIO, incluindo-se em sua base de cálculo, a verba denominada PISO SAL.DOCENTE; B) PAGAR as correspondentes diferenças desde a concessão do quinquênio, respeitada a prescrição quinquenal; e C) proceder ao APOSTILAMENTO do ora decidido. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange à correção monetária e aos juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, os índices a serem adotados são os seguintes: Cuidando-se de crédito de natureza não tributária, imperiosa a observância dos parâmetros a seguir no que concerne aos consectários de mora: a) até 08.12.2021 (a entrada em vigor da EC 113/2021), em cumprimento aos Temas 810, do STF, e 905 e 611, do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); b) de 09.12.2021 (entrada em vigor da EC 113/2021) até 08.09.2025 (entrada em vigor da EC 136/2025): aplicável a taxa SELIC para juros e correção monetária; e c) a partir de 09.09.2025 (entrada em vigor da EC 136/2025), retornando-se à sistemática prevista nas normas infraconstitucionais, em conformidade aos critérios dos Temas 810, do STF, e 905 e 611, do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação). Assinala-se, nessa conformidade, a necessidade de aplicação da taxa SELIC entre 09.12.2021 e 09.09.2025 (período de vigência do art. 3° da EC 113 em sua redação original), como decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1419 e 1335 de Repercussão Geral: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários (Tema 1419) e 1. A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária. 2. Durante o denominado período de graça (CF, art. 100, § 5º), os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF" (Tema 1335). Havendo a interposição de eventual recurso, deverá ser observado o item 12 do Comunicado CGJ nº 1530/2021, cujo teor é: No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais,diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/ PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=25988pagina=1 b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) edas diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br)". Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no artigo 55 da lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração protelatórios, fora das hipóteses legais, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: FELIPE MOTA BARRETO MARTINS (OAB 446090/SP)

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