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1000510-13.2026.5.02.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1000510-13.2026.5.02.0322 REQUERENTE: GUILHERME SANTOS SOUSA REQUERIDO: FIRST SECLIEN SERVICOS DE GESTAO, CONSERVACAO E VIGILANCIA DE BENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 189e129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, no procedimento de Jurisdição Voluntária nº 1000510-13.2026.5.02.0322, ajuizado por GUILHERME SANTOS SOUSA e FIRST SECLIEN SERVICOS DE GESTAO, CONSERVACAO E VIGILANCIA DE BENS LTDA, nos termos do artigo 855-D da CLT, decido NÃO HOMOLOGAR a transação extrajudicial proposta, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista a violação a normas de ordem pública e aos dispositivos examinados, em especial quanto à natureza do procedimento, à impossibilidade de quitação genérica e aos limites da eficácia liberatória do acordo, conforme disciplina do artigo 855-E da CLT. Defiro o benefício da Justiça gratuita ao trabalhador requerente GUILHERME SANTOS SOUSA. Custas processuais no importe de R$ 94,53, calculadas sobre o valor da causa (R$ 4.726,52), a serem rateadas em partes iguais pelos requerentes, nos termos do artigo 88 do CPC c/c artigo 769 da CLT. A cota-parte do trabalhador (R$ 47,26) fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. A cota-parte da empregadora (R$ 47,27) deverá ser recolhida em 10 dias, sob pena de execução. Tendo em vista a ausência de litígio, não são devidos honorários de sucumbência. Cada requerente arcará com os honorários advocatícios de seu advogado. Intimem-se os requerentes. Decorrido o prazo legal e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SANTOS SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS HTE 1000510-13.2026.5.02.0322 REQUERENTE: GUILHERME SANTOS SOUSA REQUERIDO: FIRST SECLIEN SERVICOS DE GESTAO, CONSERVACAO E VIGILANCIA DE BENS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 189e129 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, no procedimento de Jurisdição Voluntária nº 1000510-13.2026.5.02.0322, ajuizado por GUILHERME SANTOS SOUSA e FIRST SECLIEN SERVICOS DE GESTAO, CONSERVACAO E VIGILANCIA DE BENS LTDA, nos termos do artigo 855-D da CLT, decido NÃO HOMOLOGAR a transação extrajudicial proposta, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, tendo em vista a violação a normas de ordem pública e aos dispositivos examinados, em especial quanto à natureza do procedimento, à impossibilidade de quitação genérica e aos limites da eficácia liberatória do acordo, conforme disciplina do artigo 855-E da CLT. Defiro o benefício da Justiça gratuita ao trabalhador requerente GUILHERME SANTOS SOUSA. Custas processuais no importe de R$ 94,53, calculadas sobre o valor da causa (R$ 4.726,52), a serem rateadas em partes iguais pelos requerentes, nos termos do artigo 88 do CPC c/c artigo 769 da CLT. A cota-parte do trabalhador (R$ 47,26) fica sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida. A cota-parte da empregadora (R$ 47,27) deverá ser recolhida em 10 dias, sob pena de execução. Tendo em vista a ausência de litígio, não são devidos honorários de sucumbência. Cada requerente arcará com os honorários advocatícios de seu advogado. Intimem-se os requerentes. Decorrido o prazo legal e comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos definitivamente. Nada mais. RICARDO KOGA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIRST SECLIEN SERVICOS DE GESTAO, CONSERVACAO E VIGILANCIA DE BENS LTDA

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