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TJSP · Vara Única - Santa Branca
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE SEBASTIÃO LOPES DA SILVA, REQUERIDO POR MARIA DO CARMO GONÇALVES - PROCESSO Nº1000509‑87.2025.8.26.0534. A MM. Juiza de Direito da Vara Única, do Foro de Santa Branca, Estado de São Paulo, Dra. Adriana Vicentin Pezzatti de Carvalho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 22/06/2026 15:58:28, foi decretada a INTERDIÇÃO de SEBASTIÃO LOPES DA SILVA, CPF 32478194449, declarando‑o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeada como CURADORA, em caráter DEFINITIVO, a Sra. Maria do Carmo Gonçalves. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santa Branca, aos 10 de agosto de 2026.
TJSP · Foro de Santa Branca - Vara Única
Processo 1000509-87.2025.8.26.0534 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.G. - S.L.S. - Vistos. Fls. 151/160: A requerente informa a impossibilidade material de obtenção dos dados referentes ao assento de nascimento do interditado, necessários ao cumprimento da exigência formulada pelo Cartório de Registro Civil. Esclarece que os dados relativos a livro, folha e termo do registro de nascimento não podem ser obtidos, pois o acervo registral correspondente teria sido perdido em decorrência de enchente ocorrida no Município de Timbaúba-PE. Relata, ainda, que tal fato é de conhecimento da serventia registral: "A situação, inclusive, já é de conhecimento do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Branca. Isso porque a própria Requerente, anteriormente, buscou a obtenção da certidão de nascimento do interditado por intermédio daquela serventia, oportunidade em que houve contato com o Registro Civil de Timbaúba/PE e foi recebida a informação de que o assento de nascimento não se encontra mais disponível em razão da perda do acervo registral. A ausência de resultado na própria Central de Informações do Registro Civil - CRC, circunstância expressamente consignada na certidão de fls. 148, apenas corrobora a impossibilidade de localização do assento." Diante do exposto, considerando que a sentença determinou a inscrição da interdição perante o Registro Civil competente, serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Branca para que sejam realizadas as anotações necessárias à margem do registro pertinente, com a indicação da nomeação da curadora, conforme mandado de fls. 147. Encaminhe-se, por e-mail, acompanhado de fls. 13/14, 108/111, 128, 146/148, 151/160. No mais, nada a deliberar acerca do pedido de nomeação de novo patrono à requerente, uma vez que o feito já se encontra julgado, com trânsito em julgado certificado, tendo sido inclusive expedida certidão de honorários à patrona nomeada, que já desempenhou integralmente o munus para o qual foi designada. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: IGOR FERNANDES KOLODIN (OAB 460153/SP), THAINÁ ARDITO DE OLIVEIRA (OAB 461787/SP)
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