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1000509-80.2026.8.26.0137

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cerquilho - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1000509-80.2026.8.26.0137 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde - Alice Bodo Mateus - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALICE BODO MATEUS, pessoa idosa (71 anos) e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS, espécie 88), em face do MUNICÍPIO DE CERQUILHO, objetivando o fornecimento gratuito de medicamentos de uso contínuo prescritos pela rede pública de saúde, bem como a retificação de seu cadastro. Narra a autora que, ao comparecer à Farmácia Municipal para retirada dos fármacos prescritos pela profissional de saúde vinculada à UBSF Parque das Árvores (fls. 28/29), a dispensação foi recusada porque o sistema informatizado exibiu a mensagem de que seu CPF estaria encerrado por óbito no Cartão Nacional de Saúde (fls. 26/27 e 33), conquanto a autora esteja viva e portadora de documentação regular. O Ministério Público, em parecer de fls. 41/44, manifestou-se favoravelmente ao deferimento parcial da tutela de urgência, ressalvando apenas o medicamento Brasart 320 mg (Valsartana), por não integrar a lista do SUS e ausente prova de imprescindibilidade em sede liminar. É o relatório. Decido. I - Do direito à saúde e da responsabilidade do ente municipal A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal). A responsabilidade dos entes federativos pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária, de modo que o Município detém legitimidade e responsabilidade para atender à pretensão, notadamente quanto a fármacos padronizados e por ele dispensados, como reconhece a jurisprudência consolidada (Tema 793 do STF). II - Dos requisitos da tutela de urgência (art. 300 do CPC) A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os pressupostos se fazem presentes. A probabilidade do direito resulta da prescrição médica emitida pela própria rede municipal (fls. 28/29), que atesta a necessidade de uso contínuo dos fármacos, e do registro visual do sistema (fls. 26/27, 32 e 33), que demonstra a recusa de dispensação fundada em suposto óbito da autora. Registre-se que a pesquisa cadastral juntada pelo Ministério Público (fls. 42) revela situação regular da autora perante a Receita Federal, evidenciando o equívoco no registro de óbito lançado na base de saúde (fls. 32), que ostenta data de 29/11/2023. O perigo de dano é igualmente manifesto: cuida-se de pessoa idosa, sem renda em razão da situação de seu benefício, dependente de medicação de uso contínuo, inclusive insulina NPH em três aplicações diárias , cuja interrupção pode acarretar agravamento do quadro clínico. A demora na obtenção do provimento comprometeria a própria eficácia do tratamento. III - Do alcance da medida Quanto aos medicamentos Omeprazol 20 mg, Hidroclorotiazida 25 mg, Glifage XR 500 mg (Cloridrato de Metformina), Propranolol 40 mg (Cloridrato de Propranolol), Sinvastatina 20 mg, Forxiga 10 mg (Dapagliflozina) e Insulina NPH, todos integrantes da RENAME e distribuídos gratuitamente pela rede pública, a probabilidade do direito é robusta e a negativa de fornecimento se mostra desarrazoada, impondo-se o deferimento. No que tange ao Brasart 320 mg (Valsartana), acolho a ponderação ministerial. O fármaco não integra a padronização do SUS e não há, neste momento processual, elemento que ateste sua imprescindibilidade ou a inadequação de alternativa terapêutica padronizada. Assim, indefiro, por ora, o fornecimento desse item em sede liminar, sem prejuízo de reapreciação após a instrução, mediante prova da necessidade específica (relatório médico fundamentado). Por fim, a correção do registro de óbito na base de saúde constitui providência de caráter meramente administrativo, apta a prevenir a reiteração da recusa, razão pela qual também comporta deferimento imediato. Os pedidos de indenização por danos morais e de exibição dos registros cadastrais, por não ostentarem natureza urgente, serão apreciados oportunamente, no curso regular do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para: (a) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE CERQUILHO, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça à autora os medicamentos Omeprazol 20 mg, Hidroclorotiazida 25 mg, Glifage XR 500 mg (Cloridrato de Metformina), Propranolol 40 mg (Cloridrato de Propranolol), Sinvastatina 20 mg, Forxiga 10 mg (Dapagliflozina) e Insulina NPH, nas doses receitadas e enquanto perdurar a indicação médica, providenciando a aquisição caso algum item não esteja disponível na Farmácia Municipal; (b) DETERMINAR que o Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova a retificação do cadastro da autora perante a Farmácia Municipal e o sistema de saúde correlato, excluindo o registro de óbito indevidamente lançado, de modo a assegurar que a autora não seja novamente impedida de retirar seus medicamentos pelo mesmo motivo; (c) INDEFERIR, por ora, o fornecimento do medicamento Brasart 320 mg (Valsartana) em sede liminar, pelas razões acima expostas; A aplicação de multa pelo descumprimento da medida será analisada após o decurso do prazo concedido, caso noticiado inadimplemento. Concedo à autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC), à vista da declaração de hipossuficiência e de sua condição de beneficiária do BPC. Reconheço a prioridade de tramitação (art. 71 da Lei nº 10.741/2003), o que já se acha anotado. Intime-se o Município com urgência, para cumprimento imediato desta decisão, e cite-se para, querendo, apresentar contestação nos termos da Lei nº 12.153/2009. Cópia desta decisão servirá como mandado/Ofício. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VITÓRIA PIVETTA GAZONATO (OAB 442170/SP)

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