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1000509-66.2026.5.02.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000509-66.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: DAIANA BISPO DA SILVA RECLAMADO: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9071711 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.. Intime-se a reclamante para APRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nos 08 dias seguintes, deverá se manifestar a reclamada, e, sendo impugnados os cálculos, poderá a reclamante novamente se manifestar, nos 08 dias subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio das partes como concordância. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe-Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Ainda, tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e observando o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, o crédito deverá ser atualizado: - até 26/03/2026 (fase pré judicial): pelo índice de correção IPCA-E + juros simples TRD e - a partir de 27/03/026 (fase processual): pelo índice de correção IPCA + taxa legal (conforme o artigo 406 do Código Civil). No silêncio ou não cumprido pela reclamante o acima determinado, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 83ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000509-66.2026.5.02.0083 RECLAMANTE: DAIANA BISPO DA SILVA RECLAMADO: PROMPT SERVICOS ESPECIALIZADOS EM MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9071711 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS DESPACHO Vistos, etc.. Intime-se a reclamante para APRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nos 08 dias seguintes, deverá se manifestar a reclamada, e, sendo impugnados os cálculos, poderá a reclamante novamente se manifestar, nos 08 dias subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio das partes como concordância. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe-Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Ainda, tendo em vista o teor das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021 e as alterações no Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30/08/2024, e observando o entendimento adotado pela SDI-1 do TST no julgamento dos autos do processo nº E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, o crédito deverá ser atualizado: - até 26/03/2026 (fase pré judicial): pelo índice de correção IPCA-E + juros simples TRD e - a partir de 27/03/026 (fase processual): pelo índice de correção IPCA + taxa legal (conforme o artigo 406 do Código Civil). No silêncio ou não cumprido pela reclamante o acima determinado, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A, da CLT, ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA BISPO DA SILVA

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