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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000509-06.2025.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVONETE PEREIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA BRENA SILVA DO NASCIMENTO - PA31366 e MAYRANE BRENDA SILVA DO NASCIMENTO - PA27816 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente postula providências relativas ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade - segurado especial. Consta dos autos que a sentença homologatória de acordo (ID 2192570122), proferida em 16/06/2025, teve por objeto exclusivamente a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade - segurado especial já ativa (NB 230.343.565-4), para 10/03/2023 (data do requerimento administrativo), bem como o pagamento de aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas atrasadas concernentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 32.137,48 (trinta e dois mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser efetivado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado. Registre-se que o referido acordo não determinou a implantação de novo benefício, tampouco o restabelecimento de benefício algum, pois, à época da homologação, a aposentadoria por idade rural já se encontrava ativa, tendo o pacto se limitado ao recuo da DIB e ao pagamento das diferenças atrasadas. Posteriormente, sobreveio aos autos o Ofício nº 02111/2025/TRF1-G-PRE/ETR1/PGF/AGU (ID 2250377984), oriundo da Procuradoria-Geral Federal, por meio do qual foi informada a cessação do benefício (NB 230.343.565-4). Ocorre que a aludida cessação não decorreu de qualquer determinação proferida nestes autos, mas sim da execução de decisão monocrática terminativa exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 1039831-33.2024.4.01.0000, que deu provimento ao recurso do INSS e revogou tutela provisória de urgência anteriormente deferida em favor da parte autora nos autos de alguma ação originária estranha a este processo. Dessa forma, a cessação do benefício é questão estranha ao objeto da sentença homologatória proferida nestes autos, a qual, repita-se, restringiu-se à retroação da DIB da aposentadoria por idade que já estava ativa e ao pagamento das parcelas atrasadas via RPV. Ante o exposto, esclareço que nada há a determinar nestes autos quanto ao restabelecimento do benefício, devendo-se considerar integralmente cumpridas as determinações fixadas na sentença homologatória (retroação da DIB e expedição da RPV) seguir seu trâmite regular. Intimem-se. Ciência ao INSS e à CEAB/INSS. Cumpra-se. Após, arquivem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal SPL
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000509-06.2025.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IVONETE PEREIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYARA BRENA SILVA DO NASCIMENTO - PA31366 e MAYRANE BRENDA SILVA DO NASCIMENTO - PA27816 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente postula providências relativas ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade - segurado especial. Consta dos autos que a sentença homologatória de acordo (ID 2192570122), proferida em 16/06/2025, teve por objeto exclusivamente a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) de aposentadoria por idade - segurado especial já ativa (NB 230.343.565-4), para 10/03/2023 (data do requerimento administrativo), bem como o pagamento de aproximadamente 95% (noventa e cinco por cento) das parcelas atrasadas concernentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 32.137,48 (trinta e dois mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), a ser efetivado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), após o trânsito em julgado. Registre-se que o referido acordo não determinou a implantação de novo benefício, tampouco o restabelecimento de benefício algum, pois, à época da homologação, a aposentadoria por idade rural já se encontrava ativa, tendo o pacto se limitado ao recuo da DIB e ao pagamento das diferenças atrasadas. Posteriormente, sobreveio aos autos o Ofício nº 02111/2025/TRF1-G-PRE/ETR1/PGF/AGU (ID 2250377984), oriundo da Procuradoria-Geral Federal, por meio do qual foi informada a cessação do benefício (NB 230.343.565-4). Ocorre que a aludida cessação não decorreu de qualquer determinação proferida nestes autos, mas sim da execução de decisão monocrática terminativa exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 1039831-33.2024.4.01.0000, que deu provimento ao recurso do INSS e revogou tutela provisória de urgência anteriormente deferida em favor da parte autora nos autos de alguma ação originária estranha a este processo. Dessa forma, a cessação do benefício é questão estranha ao objeto da sentença homologatória proferida nestes autos, a qual, repita-se, restringiu-se à retroação da DIB da aposentadoria por idade que já estava ativa e ao pagamento das parcelas atrasadas via RPV. Ante o exposto, esclareço que nada há a determinar nestes autos quanto ao restabelecimento do benefício, devendo-se considerar integralmente cumpridas as determinações fixadas na sentença homologatória (retroação da DIB e expedição da RPV) seguir seu trâmite regular. Intimem-se. Ciência ao INSS e à CEAB/INSS. Cumpra-se. Após, arquivem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal SPL
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