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TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000508-98.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: ANELDI ROSA FERREIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a567b2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000508-98.2026.5.02.0433 I – RELATÓRIO ANELDI ROSA FERREIRA ajuizou ação trabalhista contra FUNDACAO DO ABC e MUNICIPIO DE SANTO ANDRE, formulando o rol de pedidos de fls. 9 e atribuindo à causa o valor de R$ 774.470,53. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (19/03/2026), o período da prestação dos serviços (04/06/2020 a 18/12/2025), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 19/03/2021, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 18/12/2025, sustentando que, em razão do quadro psíquico então apresentado, não possuía plena capacidade de discernimento e autodeterminação. Contudo, a mera existência de transtorno ansioso-depressivo não permite presumir vício de consentimento. Cabia à reclamante comprovar fato capaz de macular a manifestação de vontade externada no pedido de demissão, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes elementos que evidenciem incapacidade, erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento, torna-se forçoso reconhecer a validade do pedido de demissão da autora. Improcedentes, portanto, os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão, reintegração ou indenização substitutiva e, por consequência, as verbas postuladas com fundamento na pretendida conversão da modalidade de extinção contratual, inclusive aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS e do seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 0b36e82 concluiu que as atividades da autora eram insalubres em grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dessa forma, condeno a reclamada, durante todo o período imprescrito, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Considerando que a autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante o período imprescrito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, fixados em R$ 3.000,00. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO / NORMA COLETIVA A reclamante postula diferenças de adicional noturno. Em aditamento à inicial, sustenta que, no período em que laborou em horário noturno, inclusive quando houve prorrogação da jornada, não teria ocorrido o correto pagamento da parcela. Em réplica, esclarece que as horas extraordinárias prestadas em período noturno teriam sido lançadas em banco de horas, sem o correspondente pagamento do adicional noturno. Inicialmente, cumpre delimitar os instrumentos coletivos aplicáveis à relação de emprego. A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 juntada pela reclamante às fls. 35 e seguintes foi celebrada entre o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sao Paulo - SEESP e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jundiaí e Região, possuindo abrangência territorial expressamente delimitada a municípios que não incluem Santo André, local da prestação dos serviços. Pela mesma razão, não se aplica a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 juntada pela reclamante às fls. 71 e seguintes, celebrada entre o SEESP e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Osasco – SINDHCLOR, cuja base territorial igualmente não alcança o Município de Santo André. Quanto ao período de 2023/2024, embora a convenção coletiva juntada pela autora às fls. 55 e seguintes possua abrangência territorial sobre Santo André, há Acordo Coletivo de Trabalho específico celebrado entre a 1ª reclamada e o SEESP, juntado a partir da fl. 418, o qual prevalece sobre a convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT. Aplicam-se, portanto, à relação de emprego os instrumentos coletivos juntados com a defesa a partir das fls. 367, celebrados pelo SINDHOSP e pelo SEESP, e, no período correspondente, o acordo coletivo específico firmado entre a primeira reclamada e o sindicato profissional, afastando-se os instrumentos invocados pela autora, bem como os adicionais noturnos previstos neles. Demais disso, não foram demonstradas diferenças. A alegação formulada em réplica de que as horas laboradas em período noturno teriam sido simplesmente destinadas ao banco de horas, sem o pagamento do respectivo adicional, não foi comprovada. A autora destaca os cartões de ponto acostados às fls. 1109/1120, que em parte se referem a período abrangido pela prescrição quinquenal, sendo que no período restante, os contracheques acostados efetivamente demonstram a quitação de adicional noturno e reflexos até novembro de 2024. Não se sustenta, portanto, a alegação de que as horas trabalhadas no período noturno foram apenas creditadas no banco de horas, sem a contraprestação do adicional correspondente. Diante da documentação apresentada pela empregadora, incumbia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventual divergência entre as horas noturnas registradas nos controles de jornada e aquelas remuneradas nos contracheques, encargo probatório do qual não desincumbiu. Assim, não comprovadas diferenças entre o adicional noturno devido e aquele efetivamente quitado, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MATERIAIS E MORAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. O laudo pericial de ID. a6dc344 concluiu que: a) há nexo concausal entre os transtornos mentais e as atividades laborativas exercidas na reclamada; b) a autora não apresenta incapacidade para o trabalho. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados nos ID. 8495a87. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. A ausência de incapacidade laborativa, por si só, afasta a caracterização de doença ocupacional (Lei 8.213/91, art. 20, § 1º, ‘c’), de modo que improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 2ª RECLAMADA Considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1118 e que não comprovada a culpa in vigilando da 2ª reclamada, sendo ônus do reclamante (CLT, art. 818, I), improcedem todos os pedidos em face da 2ª reclamada. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – 1ª RECLAMADA A 1ª reclamada foi instituída pelas Leis Municipais 2.695/67 e 2.741/67 (Santo André), 1.546/67 (São Bernardo do Campo) e 1.584/67 (São Caetano do Sul), como se infere do próprio Estatuto e, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública, sendo gerida por membros nomeados pelas entidades municipais e por instituições públicas, presidida por representante de uma das Prefeituras e dotada de evidente cunho social (arts. 9º e 10 do Estatuto). Além disso, o art. 5º do Estatuto prevê que o patrimônio da ré possui receitas e bens provenientes dos Municípios que a instituíram e que, em caso de sua dissolução, os bens serão revertidos a estes Municípios. Nestes termos, há de ser observado, portanto, o art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 que conceitua fundação pública como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Reconhecida a natureza pública da reclamada, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como isenção das custas (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69) e a aplicação dos juros privilegiados previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Quanto à execução na forma dos arts. 535 do CPC/15 e 100 da CF/1988, a matéria refoge ao âmbito da fase de cognição. O reexame necessário dependerá do valor de condenação a ser fixado. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregada. Ressalto que os novos parâmetros estabelecidos pelo E. STF no julgamento da ADC 80 não incidem à hipótese, diante da modulação dos efeitos da decisão, que determinou sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ao passo que a presente demanda foi proposta em 19/03/2026. Por fim, defiro o benefício à 1ª reclamada, com amparo no disposto no art. 790-A, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Os honorários devidos ao patrono da 1ª ré incidirão sobre o bruto em que tal reclamada foi vencedora nos seguintes títulos: Indenização substitutiva à reintegração; aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS e do seguro-desemprego; diferenças de adicional noturno e reflexos; indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Os honorários devidos ao patrono da 2ª reclamada incidirão sobre o bruto em que tal reclamada foi vencedora nos seguintes títulos: o valor da causa, ante a total improcedência em relação a esta ré; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. A reclamante sucumbiu na perícia médica, e é beneficiária de gratuidade. Fixo os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Conforme item 5 da tese fixada nas ADCs 58 e 59, em relação aos juros e correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública, deve ser observada a tese fixada no Tema 810. O tema 810 fixou a seguinte tese: ‘1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’. Por tratar-se de crédito de origem não tributária, portanto, aplica-se integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com sua redação atual. Assim, aplicam-se ao caso os índices de correção monetária e juros próprios da atualização da caderneta de poupança. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Quanto à reclamada dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ." Todavia, a 1ª ré deixou de comprovar, por meio de documentos, sua condição de entidade beneficente de assistência social e o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade, não fazendo jus, portanto, à pretensão. Assim, comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher a preliminar de limitação da eventual condenação aos valores dos pedidos contidos na exordial. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 19/03/2021. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANELDI ROSA FERREIRA contra MUNICIPIO DE SANTO ANDRE. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANELDI ROSA FERREIRA contra FUNDACAO DO ABC para condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da 1ª reclamada. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 1.500,00, com pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, de cujo recolhimento fica dispensado (CLT, art. 790-A). Ante o baixo valor, dispensa-se o reexame necessário. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANELDI ROSA FERREIRA
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000508-98.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: ANELDI ROSA FERREIRA RECLAMADO: FUNDACAO DO ABC E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a567b2b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1000508-98.2026.5.02.0433 I – RELATÓRIO ANELDI ROSA FERREIRA ajuizou ação trabalhista contra FUNDACAO DO ABC e MUNICIPIO DE SANTO ANDRE, formulando o rol de pedidos de fls. 9 e atribuindo à causa o valor de R$ 774.470,53. Juntou procuração e documentos. O réu contestou os pedidos, juntou procuração e documentos. Foi produzida prova pericial, com manifestação das partes. Sem outras provas, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Inexitosas as tentativas conciliatórias. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Acolho a preliminar nos termos do art. 492 do CPC e da ADI 6002 e Rcl 79034 do STF. B) MÉRITO PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (19/03/2026), o período da prestação dos serviços (04/06/2020 a 18/12/2025), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 19/03/2021, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A reclamante pretende a declaração de nulidade do pedido de demissão formulado em 18/12/2025, sustentando que, em razão do quadro psíquico então apresentado, não possuía plena capacidade de discernimento e autodeterminação. Contudo, a mera existência de transtorno ansioso-depressivo não permite presumir vício de consentimento. Cabia à reclamante comprovar fato capaz de macular a manifestação de vontade externada no pedido de demissão, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes elementos que evidenciem incapacidade, erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento, torna-se forçoso reconhecer a validade do pedido de demissão da autora. Improcedentes, portanto, os pedidos de declaração de nulidade do pedido de demissão, reintegração ou indenização substitutiva e, por consequência, as verbas postuladas com fundamento na pretendida conversão da modalidade de extinção contratual, inclusive aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS e do seguro-desemprego. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade é espécie de salário condição, pago em virtude da exposição do trabalhador a agentes nocivos à sua saúde. Conquanto a monetização do vilipêndio da saúde do empregado não seja o recomendável, mas sim a extirpação do risco, tal raciocínio não pode ser utilizado para dar guarida à exploração de trabalho insalubre sem o adicional correspondente, ao arrepio da lei vigente. Destaca-se que o referido adicional deve ser pago apenas quando as condições de insalubridade têm o condão de prejudicar a saúde do trabalhador, independentemente de dano efetivo. Logo, o contato esporádico e eventual com agentes insalubres não gera direito ao recebimento do adicional. Quanto à base de cálculo, a Excelsa Corte, mediante a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, editou a Súmula Vinculante n. 4, estabelecendo a inconstitucionalidade da adoção do mínimo para vantagens percebidas pelos empregados, ficando também vedada a substituição da base de cálculo pelo julgador. Ressalte-se que a atual redação da Súmula 228 do TST, que alterou a base de cálculo do referido adicional para o salário contratual, teve sua eficácia suspensa pelo próprio STF na Rcl 6266. Logo, até que advenha alteração legislativa, prevalece a redação do art. 192 da CLT, que fixa como base de cálculo o salário mínimo. Nesse sentido a Súmula 16 do TRT da 2ª Região. O laudo pericial de ID. 0b36e82 concluiu que as atividades da autora eram insalubres em grau máximo, devido à exposição a agentes biológicos. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. Dessa forma, condeno a reclamada, durante todo o período imprescrito, ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Considerando que a autora recebeu adicional de insalubridade em grau médio durante o período imprescrito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a título de adicional de insalubridade e respectivos reflexos. Honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, fixados em R$ 3.000,00. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO / NORMA COLETIVA A reclamante postula diferenças de adicional noturno. Em aditamento à inicial, sustenta que, no período em que laborou em horário noturno, inclusive quando houve prorrogação da jornada, não teria ocorrido o correto pagamento da parcela. Em réplica, esclarece que as horas extraordinárias prestadas em período noturno teriam sido lançadas em banco de horas, sem o correspondente pagamento do adicional noturno. Inicialmente, cumpre delimitar os instrumentos coletivos aplicáveis à relação de emprego. A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023 juntada pela reclamante às fls. 35 e seguintes foi celebrada entre o Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Sao Paulo - SEESP e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Jundiaí e Região, possuindo abrangência territorial expressamente delimitada a municípios que não incluem Santo André, local da prestação dos serviços. Pela mesma razão, não se aplica a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 juntada pela reclamante às fls. 71 e seguintes, celebrada entre o SEESP e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas e demais Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Barueri, Carapicuíba, Cotia, Itapevi e Osasco – SINDHCLOR, cuja base territorial igualmente não alcança o Município de Santo André. Quanto ao período de 2023/2024, embora a convenção coletiva juntada pela autora às fls. 55 e seguintes possua abrangência territorial sobre Santo André, há Acordo Coletivo de Trabalho específico celebrado entre a 1ª reclamada e o SEESP, juntado a partir da fl. 418, o qual prevalece sobre a convenção coletiva, nos termos do art. 620 da CLT. Aplicam-se, portanto, à relação de emprego os instrumentos coletivos juntados com a defesa a partir das fls. 367, celebrados pelo SINDHOSP e pelo SEESP, e, no período correspondente, o acordo coletivo específico firmado entre a primeira reclamada e o sindicato profissional, afastando-se os instrumentos invocados pela autora, bem como os adicionais noturnos previstos neles. Demais disso, não foram demonstradas diferenças. A alegação formulada em réplica de que as horas laboradas em período noturno teriam sido simplesmente destinadas ao banco de horas, sem o pagamento do respectivo adicional, não foi comprovada. A autora destaca os cartões de ponto acostados às fls. 1109/1120, que em parte se referem a período abrangido pela prescrição quinquenal, sendo que no período restante, os contracheques acostados efetivamente demonstram a quitação de adicional noturno e reflexos até novembro de 2024. Não se sustenta, portanto, a alegação de que as horas trabalhadas no período noturno foram apenas creditadas no banco de horas, sem a contraprestação do adicional correspondente. Diante da documentação apresentada pela empregadora, incumbia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, eventual divergência entre as horas noturnas registradas nos controles de jornada e aquelas remuneradas nos contracheques, encargo probatório do qual não desincumbiu. Assim, não comprovadas diferenças entre o adicional noturno devido e aquele efetivamente quitado, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MATERIAIS E MORAIS O acidente de trabalho é o evento que causa perturbação funcional no empregado, limitando total ou parcialmente, de forma episódica ou permanente, a capacidade laborativa (Lei 8213/91, art. 19). Desdobra-se em acidente típico ou acidente-tipo (evento instantâneo), doença profissional (específica de certa ocupação) e doença do trabalho (decorrente de circunstâncias específicas em que o trabalho se desenvolve). Por pautarem-se em responsabilidade extracontratual, submetem-se aos seguintes requisitos (art. 186 e 927 do CC): a) ato ilícito voluntário, omissivo ou comissivo culposo do agente (responsabilidade subjetiva), ou previsão legal de responsabilidade sem culpa ou prática de atividade lícita, porém de risco (responsabilidade objetiva); b) dano experimentado, que deve ser certo, atual e subsistente; c) nexo causal entre conduta e dano. A análise de tais requisitos deve considerar a atividade de empregado e empregador, as condições específicas de trabalho, o grau da lesão, e os demais fatores envoltos na rotina de trabalho. O laudo pericial de ID. a6dc344 concluiu que: a) há nexo concausal entre os transtornos mentais e as atividades laborativas exercidas na reclamada; b) a autora não apresenta incapacidade para o trabalho. As conclusões foram integralmente mantidas nos esclarecimentos prestados nos ID. 8495a87. Apesar de o juiz não estar adstrito ao descrito no laudo pericial, tendo ampla liberdade para formar seu livre convencimento motivado (CPC, art. 479), entendo por correta a perícia realizada. O Sr. Perito, longa manus do Juízo, bem explicou as reais circunstâncias em que o trabalho era prestado, o que mostrou a verdade real. A ausência de incapacidade laborativa, por si só, afasta a caracterização de doença ocupacional (Lei 8.213/91, art. 20, § 1º, ‘c’), de modo que improcedem os pedidos de indenização por danos morais e materiais. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – 2ª RECLAMADA Considerando a tese fixada pelo STF no Tema 1118 e que não comprovada a culpa in vigilando da 2ª reclamada, sendo ônus do reclamante (CLT, art. 818, I), improcedem todos os pedidos em face da 2ª reclamada. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA – 1ª RECLAMADA A 1ª reclamada foi instituída pelas Leis Municipais 2.695/67 e 2.741/67 (Santo André), 1.546/67 (São Bernardo do Campo) e 1.584/67 (São Caetano do Sul), como se infere do próprio Estatuto e, ainda que dotada de personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública, sendo gerida por membros nomeados pelas entidades municipais e por instituições públicas, presidida por representante de uma das Prefeituras e dotada de evidente cunho social (arts. 9º e 10 do Estatuto). Além disso, o art. 5º do Estatuto prevê que o patrimônio da ré possui receitas e bens provenientes dos Municípios que a instituíram e que, em caso de sua dissolução, os bens serão revertidos a estes Municípios. Nestes termos, há de ser observado, portanto, o art. 5º, IV, do Decreto-Lei 200/1967 que conceitua fundação pública como: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes”. Reconhecida a natureza pública da reclamada, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, tais como isenção das custas (art. 790-A, I, da CLT), a dispensa do depósito recursal (art. 1º, IV, do Decreto-Lei nº 779/69) e a aplicação dos juros privilegiados previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Quanto à execução na forma dos arts. 535 do CPC/15 e 100 da CF/1988, a matéria refoge ao âmbito da fase de cognição. O reexame necessário dependerá do valor de condenação a ser fixado. JUSTIÇA GRATUITA Defiro, ante a juntada da declaração de pobreza, bem como considerando a condição atual de desempregada. Ressalto que os novos parâmetros estabelecidos pelo E. STF no julgamento da ADC 80 não incidem à hipótese, diante da modulação dos efeitos da decisão, que determinou sua aplicação apenas aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ao passo que a presente demanda foi proposta em 19/03/2026. Por fim, defiro o benefício à 1ª reclamada, com amparo no disposto no art. 790-A, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme tese 7 fixada no tema 3 da tabela de INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS REPETITIVOS do TST, em setembro de 2021: 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei 13.467/2017, conforme já decidiu o Tribunal Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa 41/2018. Trata-se de precedente vinculante (CPC, art. 927, III). Sendo demanda ajuizada após 11.11.2017, aplicam-se as previsões do art. 791-A, caput e §§, da CLT, com redação da Lei 13.467/17. Considerando a decisão exarada em 20.10.2021 pelo STF na ADI 5766, com efeito vinculante, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” é incompatível com o art. 5º, LXXIV, da CF, e não produz efeitos. Deferida a assistência jurídica gratuita no capítulo anterior, suspende-se a exigência de honorários de sucumbência em desfavor da parte reclamante. Conforme tese vinculante fixada pelo TST no IRR 242 “Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes.” Adoto ainda o critério da OJ 348 da SDI-I (“Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”), sendo que os honorários serão calculados sempre sobre o valor obtido na liquidação de sentença (CLT, art. 791-A) sem descontos tributários. Em se tratando dos honorários devidos aos patronos da reclamada, serão calculados sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, de acordo com os valores fixados na petição inicial. Assim, fixo honorários advocatícios de 10% (atendidos os requisitos legais acima transcritos) para os patronos de cada parte, não sujeitos à compensação, sendo que se admite a execução conjunta dos honorários devidos ao patrono do autor e a dedução do crédito do reclamante dos honorários devidos ao patrono da reclamada. Os honorários devidos ao patrono do autor incidirão sobre o bruto em que o reclamante foi vencedor nos seguintes títulos: adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Os honorários devidos ao patrono da 1ª ré incidirão sobre o bruto em que tal reclamada foi vencedora nos seguintes títulos: Indenização substitutiva à reintegração; aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e liberação do FGTS e do seguro-desemprego; diferenças de adicional noturno e reflexos; indenização por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional; destacando, contudo, que sua exigibilidade se encontra suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Os honorários devidos ao patrono da 2ª reclamada incidirão sobre o bruto em que tal reclamada foi vencedora nos seguintes títulos: o valor da causa, ante a total improcedência em relação a esta ré; destacando, contudo, que sua exigibilidade encontra-se suspensa por 2 anos e sujeitando-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). HONORÁRIOS PERICIAIS Conforme tese vinculante fixada pelo STF na ADI 5766, a exigência de pagamento de honorários periciais pelo beneficiário de gratuidade viola o art. 5º, LXXIV, da CF. A reclamante sucumbiu na perícia médica, e é beneficiária de gratuidade. Fixo os honorários periciais médicos em R$ 1.500,00 e determino seu pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. COMPENSAÇÃO/ DEDUÇÃO Indefiro a compensação, por ausentes dívidas recíprocas compensáveis. Todavia, para evitar enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – FAZENDA PÚBLICA Correção monetária mediante a adoção do índice do mês seguinte ao da prestação de serviços (TST, Súmula 381). Conforme item 5 da tese fixada nas ADCs 58 e 59, em relação aos juros e correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública, deve ser observada a tese fixada no Tema 810. O tema 810 fixou a seguinte tese: ‘1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’. Por tratar-se de crédito de origem não tributária, portanto, aplica-se integralmente o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com sua redação atual. Assim, aplicam-se ao caso os índices de correção monetária e juros próprios da atualização da caderneta de poupança. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamante, por auferir renda, pratica o fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), qualificando-se como contribuinte. Autorizo, portanto, a dedução do tributo de seu crédito (TST, Súmula 368), observando-se o critério de competência, calculado mês a mês, conforme IN 1558 da Receita Federal, sem a incidência dos juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Para os fins do art. 832, § 3o da CLT, a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º), devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Autorizo a dedução da cota parte do reclamante, limitada ao teto legal (OJ 363 da SDI-1 do TST). Quanto à reclamada dispõe o art. 195, § 7º, da Constituição Federal, "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei ." Todavia, a 1ª ré deixou de comprovar, por meio de documentos, sua condição de entidade beneficente de assistência social e o preenchimento dos requisitos legais para a fruição da imunidade, não fazendo jus, portanto, à pretensão. Assim, comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota parte previdenciária, incluída a parcela relativa ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT – TST, Súmula 454), excluídas as contribuições destinadas a terceiros (TST – RR 1260500-68.2002.5.09.0007, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado – DEJT 08.04.11), em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio (CF, art. 114, VIII). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: - acolher a preliminar de limitação da eventual condenação aos valores dos pedidos contidos na exordial. - pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões aos créditos anteriores a 19/03/2021. - julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANELDI ROSA FERREIRA contra MUNICIPIO DE SANTO ANDRE. - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANELDI ROSA FERREIRA contra FUNDACAO DO ABC para condenar a reclamada a pagar à reclamante: a) adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos. Honorários advocatícios em favor dos advogados das partes no importe de 10% do proveito econômico do respectivo litigante, sem dedução dos tributos, estritamente nos termos da fundamentação. Contudo, a exigibilidade dos honorários devidos aos patronos da parte reclamada encontra-se suspensa por 2 anos, bem como sujeita-se à condição suspensiva no período de incremento da renda da parte reclamante, suficiente para satisfazer tal crédito, extinguindo-se a obrigação após tal período (CLT, art. 791-A, § 4º). Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 3.000,00, a cargo da 1ª reclamada. Honorários periciais médicos arbitrados em R$ 1.500,00, com pagamento mediante expedição de ofício requisitório ao TRT2. Em razão da proibição ao enriquecimento sem causa, fica, desde já, autorizada a dedução dos valores já pagos sob a mesma rubrica, conforme recibos juntados aos autos. Liquidação por cálculos, observados os limites dos pedidos na petição inicial (CPC, art. 492; STF, ADI 6002 e Rcl 79034). Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autoriza-se a retenção dos recolhimentos previdenciários e fiscais da parte reclamante, observadas a Súmula 368 do TST, as OJs 363 e 400 da SDI-I, e a IN 1558/2015 da RFB. Quanto à natureza das verbas que compõem o título executivo, observe-se o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Comprove a parte reclamada o recolhimento de sua quota previdenciária, incluída a parcela de SAT, excluídas as contribuições devidas a terceiros, em 8 dias contados de sua intimação, sob pena de execução ex officio. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Custas pelo réu, no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 15.000,00, de cujo recolhimento fica dispensado (CLT, art. 790-A). Ante o baixo valor, dispensa-se o reexame necessário. Dispensa-se a expedição de ofício à União nos termos da Portaria PGF nº 47/2023. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. DIEGO PETACCI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO DO ABC
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