Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ibiúna - 2ª Vara
Processo 1000508-93.2020.8.26.0238 - Ação Civil Pública - Incorporação Imobiliária - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIÚNA - - Evaldo Dias de Oliveira - - Fani de Oliveira - - Sandra Isabel dos Santos - - Gilmar Aparecido Martins Brene - - Eliete Dietrich - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO na presente Ação Civil Pública, para, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC): a) CONDENAR os requeridos EVALDO DIAS DE OLIVEIRA, FANI DE OLIVEIRA, SANDRA ISABEL DOS SANTOS, GILMAR APARECIDO MARTINS BRENE e ELIETE DIETRICH, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar a elaboração de projeto de regularização dos parcelamentos por eles implantados no bairro Areia Vermelha, submetendo-o à aprovação dos órgãos públicos competentes (Municipal e, se o caso, Estadual GRAPROHAB) e promovendo o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, viabilizando a outorga das escrituras definitivas aos adquirentes dos lotes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a apresentação do projeto e protocolo perante os órgãos competentes, e no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do trânsito em julgado, para a conclusão do registro, nos termos do artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados; b) CONDENAR os mesmos requeridos, solidariamente, a concluírem, no mesmo prazo, todas as obras de infraestrutura e urbanização exigidas pela Lei nº 6.766/79 e pela legislação municipal pertinente (sistema viário, drenagem, abastecimento de água, coleta de esgoto e demais equipamentos urbanos necessários), sob a mesma cominação de multa diária; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE IBIÚNA na obrigação de fazer consistente em, no prazo de 60 dias, retomar e dar andamento ao Processo Administrativo nº 5251/2012, praticando os atos de fiscalização, análise técnica e aprovação (ou indeferimento motivado) necessários à regularização fundiária pretendida, prestando auxílio técnico-administrativo aos requeridos loteadores e, se o caso, avaliando a viabilidade de regularização fundiária urbana (REURB) por meio da Associação de Moradores Recanto Nova Esperança já constituída; d) DETERMINAR que, não sendo cumprida a obrigação de regularização no prazo fixado nos itens "a" e "b", converta-se a obrigação de fazer, subsidiariamente e a requerimento do autor, na obrigação dos requeridos loteadores de promover o desfazimento do loteamento, com restituição da gleba ao estado anterior à fragmentação e reparação dos danos urbanístico-ambientais dela decorrentes, ou, alternativamente, na substituição dos lotes por imóveis regulares ou na restituição das quantias pagas pelos adquirentes, com correção monetária e juros legais, e indenização pelos danos sofridos, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; e) DETERMINAR a publicação do edital a que alude o artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, para que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, na fase de cumprimento de sentença; f) CONDENAR os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais; deixo de fixar honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por incompatível com sua natureza institucional (art. 128, § 5º, II, "a", da CF); g) A apuração de eventuais valores, custos de obras ou indenizações necessários ao cumprimento desta sentença, se controvertidos, será realizada em fase de liquidação, conforme já assentado na decisão de fls. 791. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o Ministério Público pessoalmente. - ADV: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO FILHO (OAB 363411/SP), GIOLIANNO DOS PRAZERES ANTONIO (OAB 241423/SP), JEFFERSON MAURÍCIO RIBEIRO DE PINHO (OAB 250820/SP), MÁRCIA CASTALDELLI SIQUEIRA DIAS ROSA (OAB 213003/SP), SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP), SERGIO LUIZ URSINI (OAB 109336/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/SP), CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA PINTO FILHO (OAB 363411/SP), JEFFERSON MAURÍCIO RIBEIRO DE PINHO (OAB 250820/SP), SILAS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 365295/SP)