Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000508-89.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: EDUARDO NASCIMENTO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: RODOVISA CIVENNA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f37f8 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por MARCELO PEREIRA ALVIM (id 716a761), na qual se opõe à liberação dos valores penhorados em seu desfavor, reiterando: (i) a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica SWISS PET ARTIGOS E ACESSÓRIOS PARA ANIMAIS LTDA – ME, por já se encontrar extinta ao tempo da citação na ação originária; (ii) a ausência, quanto a si, dos requisitos do art. 50 do Código Civil, por não ter exercido poderes de administração nem auferido benefício econômico da sociedade; e (iii) a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de ação rescisória, o que justificaria a manutenção do bloqueio. O exequente manifestou-se, sustentando a preclusão da matéria e a inaplicabilidade de efeito suspensivo à mera possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC. É o relatório. Decido. Da reiteração de matéria já decidida Os argumentos indicados nos itens (i) e (ii) não constituem matéria nova. A ilegitimidade passiva da Swiss Pet, por suposta extinção anterior à citação, já havia sido suscitada na defesa apresentada no próprio Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e a sentença que o julgou procedente (id 8f89bfe) enfrentou expressamente o ponto, registrando a data de dissolução da sociedade perante a JUCESP e a data de distribuição da ação. A mesma tese foi novamente veiculada em sede de Embargos de Declaração (id bddc53e), tendo sido expressamente rejeitada, por se tratar de inconformismo de mérito e não de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar reexame por aquela via (decisão id cbf72bd). Da mesma forma, a alegação de ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil quanto à atuação do executado — sócio sem poderes de administração ou benefício econômico — já constava da defesa original e foi reiterada nos mesmos Embargos de Declaração, tendo recebido idêntico tratamento. Registre-se que a sentença do IDPJ fundamentou a responsabilização, primariamente, na teoria menor/objetiva (art. 10-A da CLT c/c art. 28 do CDC), e, subsidiariamente, na teoria maior (art. 50 do Código Civil). A presente petição não traz qualquer fato novo, prova superveniente ou fundamento jurídico ainda não examinado capaz de alterar o quanto já decidido. A via própria para impugnar o mérito da decisão proferida no incidente, após a rejeição dos Embargos de Declaração, seria o recurso cabível, não uma nova petição incidental. Não havendo notícia de sua interposição, a matéria de mérito encontra-se estabilizada nesta fase processual, sem prejuízo de eventual via autônoma que o executado entenda cabível. Atente-se para não ser considerado em ato atentatório à dignidade da Justiça. Da alegada possibilidade de ação rescisória O argumento de que a matéria poderia ser rediscutida em futura ação rescisória, por si só, não constitui fundamento para a manutenção do bloqueio. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória — que sequer há notícia de ter sido ajuizada — não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, que também não foi noticiada nos autos. Diante do exposto, a petição não deduz matéria apta a obstar o prosseguimento da execução, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, sem trazer elemento novo, razão pela qual deve ser rejeitada. Em consequência, determino o prosseguimento da liberação dos valores conforme já decidido no despacho de 30/07/2026, expedindo-se os alvarás na forma ali estabelecida. Intimem-se as partes, na pessoa dos patronos. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO NASCIMENTO TAVARES DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000508-89.2017.5.02.0441 RECLAMANTE: EDUARDO NASCIMENTO TAVARES DA SILVA RECLAMADO: RODOVISA CIVENNA TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 35f37f8 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por MARCELO PEREIRA ALVIM (id 716a761), na qual se opõe à liberação dos valores penhorados em seu desfavor, reiterando: (i) a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica SWISS PET ARTIGOS E ACESSÓRIOS PARA ANIMAIS LTDA – ME, por já se encontrar extinta ao tempo da citação na ação originária; (ii) a ausência, quanto a si, dos requisitos do art. 50 do Código Civil, por não ter exercido poderes de administração nem auferido benefício econômico da sociedade; e (iii) a possibilidade de rediscussão da matéria em sede de ação rescisória, o que justificaria a manutenção do bloqueio. O exequente manifestou-se, sustentando a preclusão da matéria e a inaplicabilidade de efeito suspensivo à mera possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 969 do CPC. É o relatório. Decido. Da reiteração de matéria já decidida Os argumentos indicados nos itens (i) e (ii) não constituem matéria nova. A ilegitimidade passiva da Swiss Pet, por suposta extinção anterior à citação, já havia sido suscitada na defesa apresentada no próprio Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e a sentença que o julgou procedente (id 8f89bfe) enfrentou expressamente o ponto, registrando a data de dissolução da sociedade perante a JUCESP e a data de distribuição da ação. A mesma tese foi novamente veiculada em sede de Embargos de Declaração (id bddc53e), tendo sido expressamente rejeitada, por se tratar de inconformismo de mérito e não de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar reexame por aquela via (decisão id cbf72bd). Da mesma forma, a alegação de ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil quanto à atuação do executado — sócio sem poderes de administração ou benefício econômico — já constava da defesa original e foi reiterada nos mesmos Embargos de Declaração, tendo recebido idêntico tratamento. Registre-se que a sentença do IDPJ fundamentou a responsabilização, primariamente, na teoria menor/objetiva (art. 10-A da CLT c/c art. 28 do CDC), e, subsidiariamente, na teoria maior (art. 50 do Código Civil). A presente petição não traz qualquer fato novo, prova superveniente ou fundamento jurídico ainda não examinado capaz de alterar o quanto já decidido. A via própria para impugnar o mérito da decisão proferida no incidente, após a rejeição dos Embargos de Declaração, seria o recurso cabível, não uma nova petição incidental. Não havendo notícia de sua interposição, a matéria de mérito encontra-se estabilizada nesta fase processual, sem prejuízo de eventual via autônoma que o executado entenda cabível. Atente-se para não ser considerado em ato atentatório à dignidade da Justiça. Da alegada possibilidade de ação rescisória O argumento de que a matéria poderia ser rediscutida em futura ação rescisória, por si só, não constitui fundamento para a manutenção do bloqueio. Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória — que sequer há notícia de ter sido ajuizada — não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, que também não foi noticiada nos autos. Diante do exposto, a petição não deduz matéria apta a obstar o prosseguimento da execução, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, sem trazer elemento novo, razão pela qual deve ser rejeitada. Em consequência, determino o prosseguimento da liberação dos valores conforme já decidido no despacho de 30/07/2026, expedindo-se os alvarás na forma ali estabelecida. Intimem-se as partes, na pessoa dos patronos. SANTOS/SP, 09 de setembro de 2026. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA AGOS TUROLA
- MARCELO PEREIRA ALVIM