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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · Despacho
Agravante e Agravada: PEPSICO DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA
Agravante e Agravado: VLADIMIR SILVA NEUFELD
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CARMONA
GMARPJ/jj
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
O Regional assentou que o conjunto probatório comprovou que o autor exerceu cargo de gestão nos termos do artigo 62, II, da CLT
Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. TST), o que afasta a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei x federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGA-SE seguimento.
Direito Coletivo / Enquadramento Sindical.
As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, da Corte Superior.
Ficam afastadas, portanto, as violações apontadas, bem como o dissenso pretoriano.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa.
Não obstante a afronta legal aduzida, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do C. TST.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral.
O aresto reproduzido é inespecífico a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, 1, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo Ilegal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O Pleno do C. TST, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º assim dispõe:
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida lei, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de beneficiário da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 791-A, § 4º, da CLT, o qual não atenta contra as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado, como vem decidindo a Corte Superior Trabalhista (Precedentes: AIRR - 2054-06.2017.5.11.0003, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 31/05/2019; RR - 1000163-78.2018.5.02.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 1000099-36.2018.5.02.0035, Relator Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 30/08/2019; RR-1001953-92.2018.5.02.0511, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. 4ª Turma DEJT 26/06/2020; AIRR - 10184-51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/03/2019).
Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
O Pleno do C. TST, em decisão de 04/08/2015, declarou por unanimidade, a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD" contida no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 e deu interpretação conforme a Constituição Federal para o restante do dispositivo, a fim de preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas, definindo o IPCA-E como fator de atualização. Já em 20/03/17, o mesmo plenário da Corte Superior do Trabalho modulou os efeitos de sua decisão para aplicar o índice IPCA-E a partir de 25/03/2015, tal como definido pelo E. STF.
Assim, até 24/03/2015 aplica-se a TR como índice de correção monetária, incidindo após tal data, o IPCA-E.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes, provenientes de todas as Turmas do C. TST: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJUT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
É bem verdade que o S 7º incluído no artigo 879 da CLT pela Lei nº 13.467/17 faz menção à taxa TR. Contudo, como mencionado acima, o TST se reuniu em Plenário e confirmou que referido índice é incapaz de preservar o real valor da moeda e, ao afirmar a sua inconstitucionalidade, reiterou o que Já fora afirmado pelo STF, devendo prevalecer o entendimento vigente
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do C. TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor.
II ? AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PEPSICO DO BRASIL LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n. 13.467/2017.
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Direito Coletivo / Contribuição / Taxa Assistencial.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, a qual uniformiza a jurisprudência das Turmas do C. TST, firmou o entendimento de que a imposição de contribuição assistencial, confederativa ou qualquer outra que a assembleia fixar em favor da agremiação sindical a empregados ou empresas a ela não associados ofende o princípio da liberdade de associação consagrado nos termos do artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal.
Eis os precedentes: E-RR-357-26.2010.5.04.0411, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 26/03/2013; E-EDRR-74600-88.2008.5.04.0611, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, DEJT 17/06/2011; E-RR-717494-14,2000.5.15.5555, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 12/12/2008; E-RR-67.130/2002-900-04-00.4, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DJU de 26/9/2008; E-RR-635.742/2000, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJU de 8/2/2008; E-RR-16.536/2002-0900-02-00.0, Relatora Ministra Maria Cristina Peduzzi, DJU de 7/12/2007; E-RR-353/2003-101-17-40.7, Relator Ministro Vieira de Mello Filho.
Nesse mesmo sentido, o direcionamento dado pela Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos e pelo Precedente Normativo nº 119 do TST.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do C. TST.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação (ões):
Sustenta a reforma do v. acórdão, argumentando que deve haver redução dos honorários de sucumbência do percentual fixado contra si para 5%, e excluída a condição suspensiva da exigibilidade dos honorários de sucumbência de responsabilidade do autor.
Consignado no v. acórdão que houve sucumbência recíproca com a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% para ambas as partes, com exigibilidade suspensa em relação ao autor, não se vislumbra ofensa ao dispositivo legal apontado.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT.
Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte:
[...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST:
[...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024).
No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela ré.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST: I - nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor; e II - nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
Publique-se.
Brasília, 24 de agosto de 2026.
Amaury Rodrigues
Ministro Relator