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1000508-70.2026.5.02.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000508-70.2026.5.02.0313 RECLAMANTE: ERIKA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: PACIFICIO SERVICOS EM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339c255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 09 de setembro de 2026. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DECISÃO Tratando-se de sentença líquida, preclusa oportunidade das partes se insurgirem quanto aos valores fixados. Assim, ante o pagamento Id.7941e12, do depósito de R$ 7.736,81 em 08/09/2026 (Id.ad7f7ec - SISCONDJ), prossiga-se da seguinte forma: 1. Libere-se ao(à) reclamante seu crédito líquido de R$ 2.166,89 (2.470,93 - R$ 154,42 inss autor - R$ 149,62 FGTS) 2. Transfira-se o valor de R$ 648,38 a título de contribuições previdenciárias, cota reclamante e reclamada; 3. Transfira-se o valor de R$ 123,55 a título de honorários advocatícios ao(à) patrono (a) do(a) reclamante; 4. Transfira-se o valor de R$149,62 para a conta vinculada FGTS do Reclamante; 5. Transfira-se o valor de R$ 1.501,05 a título de honorários periciais, ao perito John H. Iano. 6. Transfira-se o valor de R$ 3.002,10 a título de honorários periciais, ao perito Wagner das N. D Arco. Custas recolhidas por guia própria, ID.20c8c8a. O saldo remanescente, R$ 145,22, ante a ausência de débito trabalhista inadimplido, registrado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, libere-se à reclamada, que deverá indicar os dados bancários para a transferência. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema Siscondj no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas, sendo desnecessário peticionamento comunicando o cadastro realizado. Referido cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Saliento ao patrono que nos poderes constituído no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017. Não sendo indicados os dados, oficie-se ao Bacen CCS para obtenção dos dados bancários de titularidade da parte. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Sendo o alvará expedido do Banco do Brasil, o comprovante pode ser acessado em https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx pela própria parte. Tudo cumprido, declaro o crédito do autor quitado nos termos do art. 924, II, do CPC, e extinta a execução. Oportunamente, ao arquivo definitivo. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PACIFICIO SERVICOS EM LOGISTICA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 33ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000508-70.2026.5.02.0313 RECLAMANTE: ERIKA SANTOS DE JESUS RECLAMADO: PACIFICIO SERVICOS EM LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 339c255 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 09 de setembro de 2026. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DECISÃO Tratando-se de sentença líquida, preclusa oportunidade das partes se insurgirem quanto aos valores fixados. Assim, ante o pagamento Id.7941e12, do depósito de R$ 7.736,81 em 08/09/2026 (Id.ad7f7ec - SISCONDJ), prossiga-se da seguinte forma: 1. Libere-se ao(à) reclamante seu crédito líquido de R$ 2.166,89 (2.470,93 - R$ 154,42 inss autor - R$ 149,62 FGTS) 2. Transfira-se o valor de R$ 648,38 a título de contribuições previdenciárias, cota reclamante e reclamada; 3. Transfira-se o valor de R$ 123,55 a título de honorários advocatícios ao(à) patrono (a) do(a) reclamante; 4. Transfira-se o valor de R$149,62 para a conta vinculada FGTS do Reclamante; 5. Transfira-se o valor de R$ 1.501,05 a título de honorários periciais, ao perito John H. Iano. 6. Transfira-se o valor de R$ 3.002,10 a título de honorários periciais, ao perito Wagner das N. D Arco. Custas recolhidas por guia própria, ID.20c8c8a. O saldo remanescente, R$ 145,22, ante a ausência de débito trabalhista inadimplido, registrado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, libere-se à reclamada, que deverá indicar os dados bancários para a transferência. Para viabilizar a transferência de valores, nos termos dos Provimentos GP/CR nº 13/2016 e 06/2017, bem como Ato GP nº 38/2017, intime-se o patrono da parte para efetuar o cadastro no Sistema Siscondj no site deste Tribunal ( Serviços > Guias> Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados) no prazo de 48 horas, sendo desnecessário peticionamento comunicando o cadastro realizado. Referido cadastro no sistema será a única forma aceita para a emissão do alvará, não bastando a simples informação nos autos por meio de petição. Saliento ao patrono que nos poderes constituído no instrumento procuratório deve constar poderes para “receber e dar quitação”, nos termos do ATO GP nº 38/2017. Não sendo indicados os dados, oficie-se ao Bacen CCS para obtenção dos dados bancários de titularidade da parte. Atente(m)-se a(s) parte(s) que, para a expedição de alvarás, esta Secretaria observa a exata ordem cronológica da determinação do Juízo para tal, bem como as prioridades devidamente previstas em lei, apenas. Da mesma forma, fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) que, estando o alvará devidamente finalizado, ou seja, após a expedição, conferência e assinatura do Juízo, a Secretaria da Vara expedirá as notificações respectivas. Desta forma, desnecessários peticionamentos e diligências das partes para fins de verificação acerca da disponibilização de alvarás. Sendo o alvará expedido do Banco do Brasil, o comprovante pode ser acessado em https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx pela própria parte. Tudo cumprido, declaro o crédito do autor quitado nos termos do art. 924, II, do CPC, e extinta a execução. Oportunamente, ao arquivo definitivo. CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA SANTOS DE JESUS

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