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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1000508-67.2026.8.11.0055. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE REQUERIDO: TOMAZ EMPREENDIMENTOS E COMUNICACAO LTDA, FERNANDO HENRIQUE TOMAZ DE ANDRADE Vistos, No ID 230262680, os requeridos Tomaz Empreendimentos e Comunicação Ltda. e Fernando Henrique Tomaz de Andrade apresentaram embargos monitórios, oportunidade em que requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora tenham juntado declarações de hipossuficiência e relatórios de restrições financeiras, tais documentos, por si sós, não são suficientes para demonstrar a alegada incapacidade de arcar com os encargos processuais. Ressalto que a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e aplicável apenas à pessoa natural. Quanto à pessoa jurídica, a incapacidade financeira deve ser efetivamente comprovada, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ante o exposto, faculto à parte requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove seu estado de hipossuficiência, juntando aos autos as declarações de Imposto de Renda dos 3 (três) últimos exercícios financeiros, declaração de isenção de Imposto de Renda, balanços patrimoniais, demonstrativos de resultado do exercício ou outro documento idôneo para tanto, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício. Juntados os documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em contraditório. Após, voltem-me os autos conclusos para saneamento. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito