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1000508-61.2026.8.26.0116

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única

    Processo 1000508-61.2026.8.26.0116 - Guarda de Família - Fixação - M.J.S.P. - Fls. 201/214: Cuida-se de manifestação apresentada pela requerente, pugnando pela reconsideração, suspensão ou adequação da ordem de restituição da criança, proferida em audiência realizada na data de 21 de agosto de 2026 (fls. 176/180). Requer a suspensão das astreintes e das medidas coercitivas, a reabertura da instrução probatória com a realização de perícia psicossocial oficial em ambos os núcleos familiares, a escuta especializada do infante, a oitiva de testemunha e a requisição de informações escolares e de saúde, acostando documentos produzidos unilateralmente após a audiência. De plano, dispenso nova abertura de vista dos autos ao Ministério Público. A pretensão de tutela de urgência e a definição da guarda provisória foram debatidas sob o crivo do contraditório em audiência de justificação, oportunidade em que o Promotor de Justiça oficiante compareceu ativamente ao ato e opinou pela imediata revogação da guarda conferida à avó e pela pronta restituição do menor à genitora. Ademais, a presente insurgência consubstancia mero inconformismo da parte vencida, inexistindo qualquer elemento inédito juridicamente relevante apto a ensejar nova manifestação ministerial prévia, cuja concessão serviria apenas para procrastinar o cumprimento da ordem judicial. Passo a fundamentar e decidir. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como primado a prevalência da convivência da criança com sua família natural e a integridade do poder familiar (art. 227 da CF e arts. 19 e 100, parágrafo único, IX e X, do ECA), admitindo-se a intervenção da família extensa apenas em circunstâncias excepcionais de manifesto risco ou vulnerabilidade - quadro fático que restou afastado na audiência de instrução. Assim, em que pesem os argumentos apresentados pela autora, as alegações trazidas representam evidente tentativa de rediscutir matéria já resolvida por este Juízo sob cognição exauriente dos elementos de urgência. De mais a mais, como a própria peticionária expressamente assevera em sua peça: A ordem de restituição foi proferida como medida de proteção, mas a proteção integral não se esgota na recomposição formal da residência anterior. O retorno precisa ser seguro, planejado e compatível com a integridade física e emocional da criança. Pois bem, na hipótese, foi rigorosamente sob essa diretriz protetiva - e diante da circunstância notória de que o domicílio da genitora localiza-se do outro lado do país (na Comarca de Ipojuca/PE) - que este Juízo concedeu à autora o prazo de 30 (trinta) dias corridos para adimplir a determinação de entrega. O lapso temporal assinalado é mais do que suficiente para a organização de toda a logística necessária, a aquisição antecipada de passagens, o planejamento do itinerário e a condução segura da viagem, inexistindo qualquer justificativa para que a medida seja rotulada como desarrazoada ou abrupta. Tampouco socorrem à autora os laudos particulares e declarações firmadas por familiares acostados. Trata-se de elementos unilaterais e desprovidos de força probatória bastante para desconstituir as conclusões firmadas em audiência, onde se colheu a prova sob o crivo do contraditório judicial e se comprovou que a criança veio a este Estado sob autorização temporária de visitação e foi indevidamente retida pela avó. O mero relato de que a criança se encontra adaptada à residência da avó ou o apego decorrente do tempo de convivência fática não convalida a retenção arbitrária, não podendo a posse ilícita servir de subterfúgio para a perpetuação da custódia irregular. Soma-se a isso o fato de que a dinâmica familiar no domicílio de origem já está sendo devidamente acompanhada pelo Conselho Tutelar de Ipojuca/PE, órgão com atribuição legal para tanto e que já atestou a inexistência de vulnerabilidade ou desabono na conduta da genitora. Não havendo impedimento, todavia, de que a avó continue acompanhando a rotina do neto e, caso entenda necessário, pleiteie medidas protetivas ou regulamentares perante o foro competente daquela localidade. Por outro lado, mostra-se descabida a reabertura de instrução técnica ou escuta especializada nesta Comarca, porquanto a fixação de competência deste Juízo teve caráter meramente precário, cessando com o restabelecimento do domicílio materno (art. 147, I, do ECA), ocasião em que os autos serão remetidos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca/PE, onde tramita a ação conexa (processo nº 0002592-19.2026.8.17.2730) e perante o qual deverão ser dirimidas as questões atinentes à guarda definitiva. De igual modo, impende destacar que inexiste determinação ou oposição deste Juízo quanto à convivência da autora com o neto. Todavia, a relação afetiva entre a família paterna extensa e a criança deve ser resguardada, pelos meios adequados e legais, e não por vias clandestinas, como se operou da última vez. Inviável, por fim, a revogação ou suspensão das medidas coercitivas. Ressalto que a audiência de justificação demonstrou que, após retirar o neto do lar materno de forma clandestina, a avó não informou à genitora que ingressaria com a presente ação de guarda no Estado de São Paulo e tampouco assegurou o contato regular entre mãe e filho nos longos meses de separação. Dessa forma, as astreintes foram fixadas de forma proporcional à gravidade absurda dos fatos e com eficácia diferida no tempo, justamente para garantir o adimplemento voluntário de uma obrigação que envolve a tutela de uma criança com tenra idade e o direito à convivência de uma mãe que sofre com a ausência do filho, restando evidente que o pedido de sobrestamento visa unicamente contornar a eficácia da ordem judicial. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados às fls. 201/214 e mantenho integralmente a decisão proferida em audiência no dia 21 de agosto de 2026 (fls. 176/180), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ficam ratificados todos os prazos e cominações anteriormente fixados, advertindo-se a requerente de que, expirado o prazo assinalado de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da audiência sem a entrega da criança à genitora em Ipojuca/PE, incidirá a multa cominada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a subsequente multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de busca e apreensão do menor e da apuração da cabível responsabilidade criminal por eventual crime de desobediência e demais infrações correlatas decorrentes do descumprimento da ordem judicial. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: NILSON MARINHO FRANCISCO (OAB 384238/SP), MARIA CECILIA DA CONCEIÇÃO (OAB 544791/SP)

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