Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1000508-55.2024.5.02.0082 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: WASHINGTON GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d0ee3f2) proferido nos autos do processo 1000508-55.2024.5.02.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000508-55.2024.5.02.0082 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/AAL/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. Esta Corte Superior tem entendido que a responsabilidade subsidiária do ente público remanesce em razão da decretação de revelia, porquanto recai, quanto aos fatos alegados na inicial, presunção relativa de veracidade, inclusive no que toca à alegação de culpa in vigilando do ente público, nos termos do art. 344 do CPC, quando não infirmados por prova em sentido contrário. Precedentes da SBDI-1 do TST. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decretou a revelia do ente público e manteve a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos à parte reclamante, reputando demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a tese de Repercussão Geral do STF no julgamento do Tema 1.118. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000508-55.2024.5.02.0082, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SÃO PAULO, são AGRAVADOS WASHINGTON GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e URBIA AGUAS CLARAS SA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Junte-se a petição de ID dc4f591. Ao juízo da execução para apreciação. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo não provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada revele contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF e, com muito mais razão, a súmula vinculante e às decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, às decisões que, pelos microssistemas de formação concentrada de precedentes (recursos repetitivos, assunção de competência ou repercussão geral), possuam efeito vinculativo ou sejam de observância obrigatória. Desse modo, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) apresenta, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com as teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118. Superada, portanto, a questão da transcendência, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. O acordão regional está assim fundamentado: [...] Feitas estas considerações, no caso em análise, foi declarada a revelia e a confissão ficta da 2º reclamada, nos termos expostos anteriormente, presumindo-se verdadeira a narrativa obreira acerca da relação direta entre a conduta omissiva da Administração e o dano causado ao empregado contratado, decorrente do inadimplemento das parcelas postuladas na presente reclamatória, na forma da interpretação dada pelo E. STF. A condenação em apreço decorre do descumprimento de obrigação trabalhista, não excepcionando indenizações, multas e outras parcelas do contrato de trabalho, mas, ao contrário, englobando todas as obrigações pecuniárias devidas ao empregado (Súmula nº 331, item VI, do C. TST). Nesta forma de decidir, considerando-se todo o ordenamento jurídico, constitucional e infraconstitucional, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, estar-se-ia exigindo do ente público exatamente o que ele tem que fazer quando contrata empresas para realização de serviços, ou seja, a terceirização com responsabilidade, não sendo possível, do ponto de vista ético e jurídico, entender-se que a Lei de Licitações concedeu-lhe uma anistia total, com sérias consequências ao hipossuficiente, que, em regra, é o único prejudicado nos processos de terceirização. Assim, não se está negando vigência a Lei de Licitações, nem desobedecendo à decisão do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, a aplicação pelo Juiz, em razão do "distinguishing", de normas legais, harmônicas e de idêntica validade dentro do ordenamento jurídico, utilizando-se daquela que, no caso concreto submetido a sua apreciação, atinge a finalidade maior da atividade jurisdicional, que é o da busca e efetivação da justiça. Dessa forma, o segundo reclamado deverá responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos. [...] (fl. 314 - Visualização Todos PDFs) Ao exame. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que firmado, por maioria, o seguinte entendimento no item 1 da tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso dos autos, o Tribunal Regional decretou a revelia do ente público e manteve a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos à parte reclamante, reputando demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização. Esta Corte Superior tem entendido que a responsabilidade subsidiária do ente público remanesce em razão da decretação de revelia, porquanto recai, quanto aos fatos alegados na inicial, presunção relativa de veracidade, inclusive no que toca à alegação de culpa in vigilando do ente público, nos termos do art. 344 do CPC, quando não infirmados por prova em sentido contrário. Nesse sentindo, os seguintes julgados da SBDI-1 do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO AFASTADA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas -culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Não é demais ressaltar que as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. E é, justamente, este último cenário que aqui se expõe, uma vez que, com a declaração de revelia do ente público, foi gerada a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial - notadamente no que tange à omissão do Poder Público em fiscalizar o contrato firmado e o consequente dano ocasionado ao empregado (nexo de causalidade) -, a qual não foi afastada por prova em contrário, de modo a atrair o disposto no item IV do art. 374 do CPC: "Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Os episódios narrados na peça de ingresso, que se afiguram nos autos como verdadeiros, revelam não só a ciência do poder público quanto ao descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela prestadora, como também o seu comportamento negligente frente à situação, responsável, assim, pela permanência de tal irregularidade durante o deslinde contratual. Observe-se que não se trata de condenação da entidade por culpa presumida decorrente da inversão equivocada do ônus probatório ou, de modo automático, pelo mero inadimplemento - situações abordadas e vedadas pela tese firmada no Tema 1.118 do STF -, mas do efetivo reconhecimento da denominada culpa in vigilando, por aplicação de presunção de veracidade advinda de dispositivo legal e consequente lógica processual (art. 344 do CPC). Nem se alegue, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Administração Pública, tendo em vista que, no processo em epígrafe, esta figura, meramente, como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, não atuando na defesa de interesse primário, de caráter indisponível, o que afasta, de logo, a exceção do inciso II do artigo 345 do CPC. Constata-se, portanto, ser cabível a condenação subsidiária da entidade pública. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-467-42.2018.5.07.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/03/2026) AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA EG. TURMA (ART. 1.030, II, DO CPC). CABIMENTO . 1 . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por incabível, " haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 3ª Reclamada (págs. 802-826), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte ". 2 . A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a interposição de recurso de embargos em hipóteses como a dos autos, em que a Eg. Turma exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 3 . Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a tese de Repercussão Geral do STF no julgamento do Tema 1.118. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Junte-se a petição de ID dc4f591. Ao juízo da execução para apreciação. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614523344200000180900849. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614523344200000180900849?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- URBIA AGUAS CLARAS SA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1000508-55.2024.5.02.0082 AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: WASHINGTON GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (d0ee3f2) proferido nos autos do processo 1000508-55.2024.5.02.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000508-55.2024.5.02.0082 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/AAL/csn/iz AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. Esta Corte Superior tem entendido que a responsabilidade subsidiária do ente público remanesce em razão da decretação de revelia, porquanto recai, quanto aos fatos alegados na inicial, presunção relativa de veracidade, inclusive no que toca à alegação de culpa in vigilando do ente público, nos termos do art. 344 do CPC, quando não infirmados por prova em sentido contrário. Precedentes da SBDI-1 do TST. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decretou a revelia do ente público e manteve a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos à parte reclamante, reputando demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a tese de Repercussão Geral do STF no julgamento do Tema 1.118. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1000508-55.2024.5.02.0082, em que é AGRAVANTE ESTADO DE SÃO PAULO, são AGRAVADOS WASHINGTON GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA, ESSENZA SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI e URBIA AGUAS CLARAS SA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Junte-se a petição de ID dc4f591. Ao juízo da execução para apreciação. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentadas contraminuta e contrarrazões. Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho que opinou pelo não provimento do agravo de instrumento e do recurso de revista. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada revele contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF e, com muito mais razão, a súmula vinculante e às decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, às decisões que, pelos microssistemas de formação concentrada de precedentes (recursos repetitivos, assunção de competência ou repercussão geral), possuam efeito vinculativo ou sejam de observância obrigatória. Desse modo, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) apresenta, em regra, transcendência política, por demandar a análise da conformidade do acórdão regional com a decisão vinculante proferida na ADC nº 16 e com as teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 246 e 1118. Superada, portanto, a questão da transcendência, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. O acordão regional está assim fundamentado: [...] Feitas estas considerações, no caso em análise, foi declarada a revelia e a confissão ficta da 2º reclamada, nos termos expostos anteriormente, presumindo-se verdadeira a narrativa obreira acerca da relação direta entre a conduta omissiva da Administração e o dano causado ao empregado contratado, decorrente do inadimplemento das parcelas postuladas na presente reclamatória, na forma da interpretação dada pelo E. STF. A condenação em apreço decorre do descumprimento de obrigação trabalhista, não excepcionando indenizações, multas e outras parcelas do contrato de trabalho, mas, ao contrário, englobando todas as obrigações pecuniárias devidas ao empregado (Súmula nº 331, item VI, do C. TST). Nesta forma de decidir, considerando-se todo o ordenamento jurídico, constitucional e infraconstitucional, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, estar-se-ia exigindo do ente público exatamente o que ele tem que fazer quando contrata empresas para realização de serviços, ou seja, a terceirização com responsabilidade, não sendo possível, do ponto de vista ético e jurídico, entender-se que a Lei de Licitações concedeu-lhe uma anistia total, com sérias consequências ao hipossuficiente, que, em regra, é o único prejudicado nos processos de terceirização. Assim, não se está negando vigência a Lei de Licitações, nem desobedecendo à decisão do Supremo Tribunal Federal, mas, sim, a aplicação pelo Juiz, em razão do "distinguishing", de normas legais, harmônicas e de idêntica validade dentro do ordenamento jurídico, utilizando-se daquela que, no caso concreto submetido a sua apreciação, atinge a finalidade maior da atividade jurisdicional, que é o da busca e efetivação da justiça. Dessa forma, o segundo reclamado deverá responder de forma subsidiária pelos créditos deferidos. [...] (fl. 314 - Visualização Todos PDFs) Ao exame. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 246 (RE 760.931), consolidou e reafirmou o entendimento anteriormente pacificado na ADC nº 16, fixando a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Leading case RE nº 760.931). Posteriormente, a SBDI-1 do TST, instada a se manifestar sobre o ônus da prova, assentou que caberia ao ente público o encargo de demonstrar o cumprimento das obrigações legais relativas à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. Diante de uma multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre a questão da transferência do ônus da prova à administração pública, o STF afetou a matéria ao Tema 1118, tendo como leading case o RE nº 1.298.647-SP. O julgamento do mérito do Tema 1118 foi concluído pelo Plenário do STF em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que firmado, por maioria, o seguinte entendimento no item 1 da tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. No caso dos autos, o Tribunal Regional decretou a revelia do ente público e manteve a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos à parte reclamante, reputando demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização. Esta Corte Superior tem entendido que a responsabilidade subsidiária do ente público remanesce em razão da decretação de revelia, porquanto recai, quanto aos fatos alegados na inicial, presunção relativa de veracidade, inclusive no que toca à alegação de culpa in vigilando do ente público, nos termos do art. 344 do CPC, quando não infirmados por prova em sentido contrário. Nesse sentindo, os seguintes julgados da SBDI-1 do TST: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO AFASTADA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n). Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas -culpa in vigilando; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando, estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo, mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Não é demais ressaltar que as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. E é, justamente, este último cenário que aqui se expõe, uma vez que, com a declaração de revelia do ente público, foi gerada a presunção de veracidade dos fatos aduzidos na inicial - notadamente no que tange à omissão do Poder Público em fiscalizar o contrato firmado e o consequente dano ocasionado ao empregado (nexo de causalidade) -, a qual não foi afastada por prova em contrário, de modo a atrair o disposto no item IV do art. 374 do CPC: "Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Os episódios narrados na peça de ingresso, que se afiguram nos autos como verdadeiros, revelam não só a ciência do poder público quanto ao descumprimento reiterado das obrigações trabalhistas pela prestadora, como também o seu comportamento negligente frente à situação, responsável, assim, pela permanência de tal irregularidade durante o deslinde contratual. Observe-se que não se trata de condenação da entidade por culpa presumida decorrente da inversão equivocada do ônus probatório ou, de modo automático, pelo mero inadimplemento - situações abordadas e vedadas pela tese firmada no Tema 1.118 do STF -, mas do efetivo reconhecimento da denominada culpa in vigilando, por aplicação de presunção de veracidade advinda de dispositivo legal e consequente lógica processual (art. 344 do CPC). Nem se alegue, ainda, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Administração Pública, tendo em vista que, no processo em epígrafe, esta figura, meramente, como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, não atuando na defesa de interesse primário, de caráter indisponível, o que afasta, de logo, a exceção do inciso II do artigo 345 do CPC. Constata-se, portanto, ser cabível a condenação subsidiária da entidade pública. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-467-42.2018.5.07.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/03/2026) AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PELA EG. TURMA (ART. 1.030, II, DO CPC). CABIMENTO . 1 . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado por incabível, " haja vista que o processo encontra-se em grau de recurso extraordinário interposto pela 3ª Reclamada (págs. 802-826), de sorte que já ultrapassada a fase de embargos para a SBDI-1 desta Corte ". 2 . A atual jurisprudência desta Corte é no sentido de admitir a interposição de recurso de embargos em hipóteses como a dos autos, em que a Eg. Turma exerce o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC. 3 . Deve ser superado, portanto, o óbice oposto na decisão agravada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT, merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO TRIÂNGULO MINEIRO. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". 3. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 4 . Nada obstante, o e. Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. 5 . Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. 6 . Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 7. No caso, em dissonância com esse entendimento vinculante, o Tribunal Regional atribuiu à tomadora dos serviços o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Mas, também, declarou a revelia da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, face ao não comparecimento na audiência realizada em 25.09.2013, com a consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 8. E, da leitura da peticão inicial, verifica-se que a reclamante postulou a atribuição de responsabilidade subsidiária à Universidade reclamada, defendendo a sua culpa in vigilando, face à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. 9. Ante a revelia declarada, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, portanto, o de que a Universidade Federal do Triângulo Mineiro falhou no seu dever de fiscalizar o adimplemento dos direitos trabalhistas da trabalhadora. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR-1456-88.2012.5.03.0152, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/12/2025). Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a tese de Repercussão Geral do STF no julgamento do Tema 1.118. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Junte-se a petição de ID dc4f591. Ao juízo da execução para apreciação. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614523344200000180900849. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614523344200000180900849?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- WASHINGTON GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA