2026-09-16 · TJSP
Processo 1000508-47.2026.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Deize Magdalena Simão - Vistos. Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados por Arlindo Simão, requerido por Deize Magdalena Simão, viúva meeira e inventariante. Na petição inicial, a inventariante pede a nomeação para o cargo de inventariante, a pesquisa de valores em nome do falecido pelo sistema Sisbajud, com posterior expedição de alvará, e a homologação da partilha amigável, com atribuição de 50% do imóvel à viúva e o restante dividido, em partes iguais, entre os filhos Guilherme Henrique Simão e Jacqueline Aparecida Simão. Ao longo do processo, foram juntadas certidões negativas de débitos federais e municipais, certidão de valor venal do imóvel, declaração de ITCMD e respectiva certidão de homologação, com isenção reconhecida aos herdeiros. Por decisão de 14 de julho de 2026, determinou-se aguardar, pelo prazo de 20 dias, a manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo. Até o momento, essa manifestação não consta dos autos. Verifica-se, ainda, que a petição inicial atribui ao autor da herança 60% (sessenta por cento) do imóvel objeto da matrícula nº 1.222 do Oficial de Registro de Imóveis de Matão/SP. Esse percentual não encontra amparo em certidão de matrícula ou certidão narrativa do referido registro imobiliário juntada aos autos. Consta apenas na petição inicial e na declaração de ITCMD, documentos de natureza declaratória e não comprobatória da titularidade registral. Diante disso, antes de deliberar sobre a homologação da partilha, determino: Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão de matrícula atualizada, ou certidão narrativa, do imóvel matrícula nº 1.222 do Oficial de Registro de Imóveis de Matão/SP, comprovando o percentual de propriedade de 60% (sessenta por cento) atribuído ao autor da herança, Arlindo Simão, e esclarecendo a titularidade da fração remanescente do bem. Considerando a ausência de manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, concedo prazo adicional de 10 (dez) dias, contados da intimação, para que se manifeste nos autos. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação da partilha. Intime-se, inclusive a Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)