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1000508-31.2026.5.02.0714

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000508-31.2026.5.02.0714 RECLAMANTE: ELLEN FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: E. L. CORREA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b23c64c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por ELLEN FERREIRA DA SILVA em face de E. L. CORREA LTDA julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias: saldo de salário de 08 dias, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias simples 25/26 e 4/12 de férias proporcionais 26/27, ambas acrescidas de 1/3, 5/12 de 13º salário proporcional, além de FGTS + 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) diferenças de FGTS + 40%; d) A partir de outubro de 2025: diferenças de adicional de insalubridade, em 20% sobre o salário-mínimo e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada de 60 minutos, com divisor 220 e adicional de 50%; f) restituição simples dos valores descontados em contracheque a título de empréstimo consignado e não repassados ao Banco C6 Consignado S.A.; g) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Ainda, deverá a reclamada proceder a baixa contratual em CTPS da reclamante e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no tempo e modo devidos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, que integra este dispositivo. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência pela reclamada aos patronos do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor de liquidação de sentença. Devido honorários ao patrono da reclamada em 5%, sobre os pedidos improcedentes, ficando em condição suspensiva de exigibilidade. Incidências fiscais e previdenciárias, juros, correção monetária e honorários periciais, conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Improcedente os demais pedidos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E. L. CORREA LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000508-31.2026.5.02.0714 RECLAMANTE: ELLEN FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: E. L. CORREA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b23c64c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista proposta por ELLEN FERREIRA DA SILVA em face de E. L. CORREA LTDA julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela autora, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenando a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) verbas rescisórias: saldo de salário de 08 dias, aviso prévio indenizado de 33 dias, férias simples 25/26 e 4/12 de férias proporcionais 26/27, ambas acrescidas de 1/3, 5/12 de 13º salário proporcional, além de FGTS + 40%; b) multa do artigo 477 da CLT; c) diferenças de FGTS + 40%; d) A partir de outubro de 2025: diferenças de adicional de insalubridade, em 20% sobre o salário-mínimo e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; e) Indenização pela supressão do intervalo intrajornada de 60 minutos, com divisor 220 e adicional de 50%; f) restituição simples dos valores descontados em contracheque a título de empréstimo consignado e não repassados ao Banco C6 Consignado S.A.; g) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Ainda, deverá a reclamada proceder a baixa contratual em CTPS da reclamante e entregar as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, no tempo e modo devidos. TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, que integra este dispositivo. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, conforme fundamentação. Defiro o pagamento de honorários de sucumbência pela reclamada aos patronos do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor de liquidação de sentença. Devido honorários ao patrono da reclamada em 5%, sobre os pedidos improcedentes, ficando em condição suspensiva de exigibilidade. Incidências fiscais e previdenciárias, juros, correção monetária e honorários periciais, conforme os fundamentos, parte integrante desta conclusão. Improcedente os demais pedidos. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 30.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. MONIQUE DOMINICHELI DO NASCIMENTO BASSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELLEN FERREIRA DA SILVA

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