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1000508-03.2026.5.02.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000508-03.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: FORCE X INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c897bf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000508-03.2026.5.02.0303 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Raimundo Nonato Ferreira da Silva – reclamante. Force X Investimentos e Administração Ltda.– reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada, em defesa, impugnou a prova emprestada juntada pelo autor, mas a impugnação não conduz à sua desconsideração automática. O elemento produzido em outro processo pode ser considerado como documento, desde que submetido ao contraditório e valorado em conjunto com as demais provas produzidas nestes autos. Inobstante, a presente decisão não se apoiará exclusivamente na prova emprestada, mas sobretudo na prova oral colhida em audiência. As demais alegações defensivas de ausência de ato ilícito, inexistência de dano, ausência de nexo causal e insuficiência probatória confundem-se com o mérito e serão examinadas nos tópicos próprios. O reclamante alegou que foi publicamente acusado de furto de ferramentas e chamado de “ladrão” e “drogado”, além de ter sofrido ofensas relacionadas à sua origem nordestina, durante reunião de segurança realizada no ambiente de trabalho. Alegou, ainda, que teria recebido um soco no peito no dia da dispensa. A testemunha Diogo Maciel da Cruz confirmou que Valdir ofendeu o reclamante durante o DDS, chamando-o de “ladrão” e “drogado”, em razão do desaparecimento de ferramentas, além de relatar ofensas dirigidas à origem regional do trabalhador. A testemunha Márcio Roberto do Nascimento Silva confirmou que Valdir proferiu expressões ofensivas perante aproximadamente vinte a trinta trabalhadores, inclusive chamando o reclamante de “drogado” e “nordestino safado”. A testemunha Joelson Pinto de Lima, indicada pela reclamada, afirmou que não presenciou ofensas e descreveu Valdir como pessoa rigorosa. Seu depoimento, contudo, não é suficiente para afastar os relatos positivos das testemunhas do reclamante, especialmente porque a própria testemunha declarou não ter presenciado os fatos relevantes. A prova oral produzida pelas testemunhas do reclamante é coerente quanto ao núcleo essencial da conduta: o superior hierárquico Valdir dirigiu acusações e expressões gravemente ofensivas ao trabalhador, perante terceiros e no ambiente laboral. A circunstância de as testemunhas terem indicado expressões não absolutamente idênticas não retira a força probatória dos depoimentos. A convergência quanto à publicidade das ofensas, à autoria e ao contexto de acusação de furto e uso de drogas é suficiente para formar convencimento. Por outro lado, a alegada agressão física não foi comprovada. Nenhuma das testemunhas presenciou o suposto soco no peito, e a reclamada negou expressamente a ocorrência do fato. Não há, no conjunto probatório examinado, elemento independente capaz de confirmar a agressão física. Assim, reconheço como comprovadas as ofensas verbais públicas praticadas por Valdir, mas considero não comprovada a alegada agressão física. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem, bem como o direito à indenização por sua violação. O Código Civil considera ilícita a conduta que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A conduta reconhecida nos autos ultrapassou os limites do poder diretivo. Acusar o empregado, perante colegas, de ser “ladrão” e “drogado”, além de utilizar expressão ofensiva relacionada à sua origem regional, atinge diretamente sua honra, sua imagem e sua dignidade profissional. O fato de as ofensas terem sido proferidas por mestre de obras, pessoa que exercia posição de liderança no canteiro, agrava a conduta, pois a ascendência funcional potencializa a humilhação e o constrangimento suportados pelo subordinado. O abuso da autoridade por superior hierárquico, mediante exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, caracteriza assédio moral e gera o dever de indenizar. As acusações de furto dirigidas ao empregado, quando demonstrada a conduta ofensiva relacionada ao trabalho enseja reparação por dano moral. No caso, não se exige prova de prejuízo material ou de consequência clínica específica. A própria ofensa pública à honra constitui lesão à esfera dos direitos da personalidade, sendo presumíveis o constrangimento e a humilhação decorrentes de ser acusado, diante de colegas, de praticar furto e usar drogas. A ausência de comprovação da agressão física não elimina o dano moral decorrente das ofensas verbais comprovadas. São fatos autônomos: a agressão física foi afastada por insuficiência probatória, mas as acusações e os xingamentos foram demonstrados pela prova testemunhal. Considerando a gravidade das expressões utilizadas, a publicidade da conduta, a posição hierárquica do ofensor, a extensão da lesão à honra do trabalhador, o período contratual e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que se mostra proporcional às circunstâncias comprovadas, sem considerar fato não demonstrado, como a agressão física. Também pleiteou o autor indenização por dano existencial. O dano existencial exige demonstração de prejuízo concreto à vida pessoal, familiar, social ou aos projetos de vida do trabalhador. Não basta a comprovação de uma conduta ofensiva no ambiente de trabalho, nem a alegação genérica de bloqueio profissional ou de abalo em sua trajetória. Para o deferimento do pedido é necessária a comprovação de danos reais na vida pessoal, social ou familiar, não sendo suficiente a presunção de prejuízo. No caso, embora comprovadas as ofensas verbais e o dano moral correspondente, não foi demonstrado que a conduta de Valdir tenha produzido efetiva restrição ao convívio familiar ou social do reclamante, impedimento de projetos de vida, perda de oportunidades concretas ou comprometimento existencial autônomo. Ausente prova específica do dano existencial, rejeito o pedido. O reclamante sustenta que as verbas rescisórias teriam sido calculadas sobre remuneração inferior à efetivamente percebida, apontando o salário de R$ 2.513,91 constante do campo nº 23 do TRCT e defendendo a utilização de média remuneratória superior. A pretensão não prospera. O TRCT não pode ser examinado apenas pelo campo nº 23, que registra o salário-base ou a remuneração indicada naquele campo específico. O documento contém campos apartados para as médias das parcelas variáveis que compuseram a quitação de cada título rescisório. No campo nº 23 consta o valor de R$ 2.513,91. Contudo, o próprio TRCT registra, em campos próprios, as médias incidentes nas parcelas rescisórias, incluindo o campo nº 65.1, relativo à média das férias proporcionais, no valor de R$ 654,95, e o campo nº 69.2, relativo à média incidente sobre o aviso-prévio indenizado, no valor de R$ 497,64. A estrutura do documento revela que o valor constante do campo nº 23 não foi utilizado de forma isolada para a quitação de todos os títulos. As médias das parcelas variáveis foram consideradas nos respectivos campos de cálculo e pagamento. A reclamada juntou o TRCT e os documentos pertinentes com a defesa. Após essa juntada, cabia ao reclamante apontar, de forma objetiva, qual parcela teria sido calculada incorretamente, qual média deveria ter sido utilizada e qual seria a diferença correspondente. Todavia, o reclamante não apresentou, na réplica, demonstrativo específico de diferenças. A mera comparação entre o campo nº 23 e a remuneração global alegada não demonstra, por si só, a existência de diferenças, especialmente quando o documento rescisório discrimina as médias variáveis incidentes sobre cada título. Diante da ausência de apontamento analítico pelo reclamante, não tendo o autor desincumbido do ônus da prova que era seu, rejeito o pedido de diferenças de verbas rescisórias e seus reflexos. O reclamante postulou a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias que entende devidas. O art. 467 da CLT determina o acréscimo de cinquenta por cento quando, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador deixa de pagar, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa. No caso, não havia parcela rescisória incontroversa pendente de pagamento. A reclamada apresentou defesa específica, sustentando a regularidade da rescisão, a correção dos cálculos e a quitação integral das verbas constantes do TRCT. A controvérsia também alcançou a própria base de cálculo das parcelas, pois o reclamante alegava remuneração média superior, enquanto a reclamada defendia a correção dos valores discriminados no TRCT. Além disso, os documentos juntados demonstram o pagamento do valor bruto de R$ 5.831,49 e do valor líquido de R$ 5.436,56, não tendo sido identificada parcela rescisória reconhecida como devida e simultaneamente incontroversa e inadimplida na data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho. O reconhecimento judicial de eventual diferença controvertida não converte a parcela em incontroversa para fins do art. 467 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho afasta a multa quando há controvérsia efetiva sobre as verbas rescisórias, ainda que a sentença reconheça posteriormente a existência de alguma diferença. No mesmo sentido, a multa somente incide sobre a parte incontroversa que não tenha sido paga oportunamente, não sobre diferenças cuja existência, base de cálculo e exigibilidade foram expressamente impugnadas. Como as diferenças rescisórias foram rejeitadas e não havia parcela incontroversa inadimplida, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. O reclamante também postulou a multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que a quitação teria sido parcial ou calculada sobre base inferior à devida. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deve ocorrer no prazo de dez dias contados do término do contrato. O § 8º prevê a multa para a inobservância desse prazo. Os documentos dos autos demonstram que a reclamada formalizou a rescisão mediante TRCT e efetuou o pagamento das verbas rescisórias no valor bruto de R$ 5.831,49, com valor líquido de R$ 5.436,56. O doc. de fls.158 comprova que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal, tendo o deposito sido realizado em 10.01.25. A circunstância de o empregado questionar judicialmente a base de cálculo ou postular diferenças não caracteriza, por si só, mora rescisória. O reconhecimento de diferenças judiciais, quando ocorrido, não gera automaticamente a multa do art. 477, § 8º, da CLT. No presente caso, além de não ter sido demonstrada mora, as diferenças de verbas rescisórias foram julgadas improcedentes. A prova documental, portanto, evidencia o pagamento tempestivo e a regularidade formal da quitação, inexistindo fato gerador da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a reclamada, Force X Investimentos e Administração Ltda. a pagar ao reclamante, Raimundo Nonato Ferreira da Silva, a seguinte verba: indenização por danos morais, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado, seguindo os seguintes parâmetros gerais: No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00, fixadas no importe de R$ 300,00. Face a natureza indenizatória do único título deferido não há que se cogitar em recolhimento da contribuição previdenciária e tampouco em recolhimento fiscal a título de imposto de renda. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FORCE X INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Guarujá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATSum 1000508-03.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: FORCE X INVESTIMENTOS E ADMINISTRACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c897bf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000508-03.2026.5.02.0303 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, às 08:05 horas, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência do M.M. Juiz do Trabalho, Dr. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO, foram, por ordem do M.M. Juiz, apregoados os litigantes: Raimundo Nonato Ferreira da Silva – reclamante. Force X Investimentos e Administração Ltda.– reclamada. Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA DISPENSADO O RELATÓRIO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO, CONFORME PRECONIZA O ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO: A presente demanda foi ajuizada sob a égide da Reforma Trabalhista, que passou a vigorar a partir de 11/11/2017, de modo que as matérias de ordem processual trazidas pela nova lei, como a necessidade de indicação de valor dos pedidos na exordial e também a possibilidade de condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, são aplicáveis ao caso sub judice. Destaco, ainda, que o comando contido no artigo 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, exige a indicação de valor aos pedidos, e não a antecipação da liquidação propriamente dita, que somente se dará em momento oportuno, de modo que a condenação não estará limitada aos valores indicados na peça de estreia. Neste sentido destacamos as seguintes decisões: AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO INDEVIDA. Os valores indicados na petição inicial representam mera estimativa, com a finalidade de se estabelecer o rito processual, conforme previsão contida no art. 840, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, o Juízo não fica limitado aos importes nela informados para apuração das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Agravo de Petição ao qual se dá provimento, no particular. (Processo: AP - 0000373-62.2019.5.06.0102, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021) (TRT-6 - AP: 00003736220195060102, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 29/09/2021) EMENTA: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NEGATIVA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os valores constantes da inicial servem apenas de parâmetros preliminares para fins de enquadramento de rito processual e base de incidência de custas, não havendo como limitar os direitos deferidos em decisão judicial aos valores indicados na petição inicial, ainda mais no Direito do Trabalho, no qual as repercussões econômicas do descumprimento da ordem jurídica são fixadas em lei e onde impera o princípio da irrenunciabilidade. Não há nenhum dispositivo na lei que determina essa limitação. Ainda que esteja dito que os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de seu valor, isso não significa que o efeito jurídico objetivo do fato provado, considerando a pretensão deduzida, seja obstado pelo valor apresentado na inicial, eis que a indeclinável prestação jurisdicional exige que se confira efetividade plena à lei. E, além de não haver texto de lei impondo essa limitação, o que se tem é, exatamente, regulação em sentido oposto, já que a liquidação de sentença continua a ser a fase processual por excelência da correta atribuição econômica dos direitos judicialmente declarados. (TRT-15 - ROT: 00115300520185150009 0011530-05.2018.5.15.0009, Relator: JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, 6ª Câmara, Data de Publicação: 10/08/2021) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há que se falar em limitação da condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). A reclamada, em defesa, impugnou a prova emprestada juntada pelo autor, mas a impugnação não conduz à sua desconsideração automática. O elemento produzido em outro processo pode ser considerado como documento, desde que submetido ao contraditório e valorado em conjunto com as demais provas produzidas nestes autos. Inobstante, a presente decisão não se apoiará exclusivamente na prova emprestada, mas sobretudo na prova oral colhida em audiência. As demais alegações defensivas de ausência de ato ilícito, inexistência de dano, ausência de nexo causal e insuficiência probatória confundem-se com o mérito e serão examinadas nos tópicos próprios. O reclamante alegou que foi publicamente acusado de furto de ferramentas e chamado de “ladrão” e “drogado”, além de ter sofrido ofensas relacionadas à sua origem nordestina, durante reunião de segurança realizada no ambiente de trabalho. Alegou, ainda, que teria recebido um soco no peito no dia da dispensa. A testemunha Diogo Maciel da Cruz confirmou que Valdir ofendeu o reclamante durante o DDS, chamando-o de “ladrão” e “drogado”, em razão do desaparecimento de ferramentas, além de relatar ofensas dirigidas à origem regional do trabalhador. A testemunha Márcio Roberto do Nascimento Silva confirmou que Valdir proferiu expressões ofensivas perante aproximadamente vinte a trinta trabalhadores, inclusive chamando o reclamante de “drogado” e “nordestino safado”. A testemunha Joelson Pinto de Lima, indicada pela reclamada, afirmou que não presenciou ofensas e descreveu Valdir como pessoa rigorosa. Seu depoimento, contudo, não é suficiente para afastar os relatos positivos das testemunhas do reclamante, especialmente porque a própria testemunha declarou não ter presenciado os fatos relevantes. A prova oral produzida pelas testemunhas do reclamante é coerente quanto ao núcleo essencial da conduta: o superior hierárquico Valdir dirigiu acusações e expressões gravemente ofensivas ao trabalhador, perante terceiros e no ambiente laboral. A circunstância de as testemunhas terem indicado expressões não absolutamente idênticas não retira a força probatória dos depoimentos. A convergência quanto à publicidade das ofensas, à autoria e ao contexto de acusação de furto e uso de drogas é suficiente para formar convencimento. Por outro lado, a alegada agressão física não foi comprovada. Nenhuma das testemunhas presenciou o suposto soco no peito, e a reclamada negou expressamente a ocorrência do fato. Não há, no conjunto probatório examinado, elemento independente capaz de confirmar a agressão física. Assim, reconheço como comprovadas as ofensas verbais públicas praticadas por Valdir, mas considero não comprovada a alegada agressão física. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem, bem como o direito à indenização por sua violação. O Código Civil considera ilícita a conduta que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A conduta reconhecida nos autos ultrapassou os limites do poder diretivo. Acusar o empregado, perante colegas, de ser “ladrão” e “drogado”, além de utilizar expressão ofensiva relacionada à sua origem regional, atinge diretamente sua honra, sua imagem e sua dignidade profissional. O fato de as ofensas terem sido proferidas por mestre de obras, pessoa que exercia posição de liderança no canteiro, agrava a conduta, pois a ascendência funcional potencializa a humilhação e o constrangimento suportados pelo subordinado. O abuso da autoridade por superior hierárquico, mediante exposição do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, caracteriza assédio moral e gera o dever de indenizar. As acusações de furto dirigidas ao empregado, quando demonstrada a conduta ofensiva relacionada ao trabalho enseja reparação por dano moral. No caso, não se exige prova de prejuízo material ou de consequência clínica específica. A própria ofensa pública à honra constitui lesão à esfera dos direitos da personalidade, sendo presumíveis o constrangimento e a humilhação decorrentes de ser acusado, diante de colegas, de praticar furto e usar drogas. A ausência de comprovação da agressão física não elimina o dano moral decorrente das ofensas verbais comprovadas. São fatos autônomos: a agressão física foi afastada por insuficiência probatória, mas as acusações e os xingamentos foram demonstrados pela prova testemunhal. Considerando a gravidade das expressões utilizadas, a publicidade da conduta, a posição hierárquica do ofensor, a extensão da lesão à honra do trabalhador, o período contratual e a finalidade compensatória e pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00, valor que se mostra proporcional às circunstâncias comprovadas, sem considerar fato não demonstrado, como a agressão física. Também pleiteou o autor indenização por dano existencial. O dano existencial exige demonstração de prejuízo concreto à vida pessoal, familiar, social ou aos projetos de vida do trabalhador. Não basta a comprovação de uma conduta ofensiva no ambiente de trabalho, nem a alegação genérica de bloqueio profissional ou de abalo em sua trajetória. Para o deferimento do pedido é necessária a comprovação de danos reais na vida pessoal, social ou familiar, não sendo suficiente a presunção de prejuízo. No caso, embora comprovadas as ofensas verbais e o dano moral correspondente, não foi demonstrado que a conduta de Valdir tenha produzido efetiva restrição ao convívio familiar ou social do reclamante, impedimento de projetos de vida, perda de oportunidades concretas ou comprometimento existencial autônomo. Ausente prova específica do dano existencial, rejeito o pedido. O reclamante sustenta que as verbas rescisórias teriam sido calculadas sobre remuneração inferior à efetivamente percebida, apontando o salário de R$ 2.513,91 constante do campo nº 23 do TRCT e defendendo a utilização de média remuneratória superior. A pretensão não prospera. O TRCT não pode ser examinado apenas pelo campo nº 23, que registra o salário-base ou a remuneração indicada naquele campo específico. O documento contém campos apartados para as médias das parcelas variáveis que compuseram a quitação de cada título rescisório. No campo nº 23 consta o valor de R$ 2.513,91. Contudo, o próprio TRCT registra, em campos próprios, as médias incidentes nas parcelas rescisórias, incluindo o campo nº 65.1, relativo à média das férias proporcionais, no valor de R$ 654,95, e o campo nº 69.2, relativo à média incidente sobre o aviso-prévio indenizado, no valor de R$ 497,64. A estrutura do documento revela que o valor constante do campo nº 23 não foi utilizado de forma isolada para a quitação de todos os títulos. As médias das parcelas variáveis foram consideradas nos respectivos campos de cálculo e pagamento. A reclamada juntou o TRCT e os documentos pertinentes com a defesa. Após essa juntada, cabia ao reclamante apontar, de forma objetiva, qual parcela teria sido calculada incorretamente, qual média deveria ter sido utilizada e qual seria a diferença correspondente. Todavia, o reclamante não apresentou, na réplica, demonstrativo específico de diferenças. A mera comparação entre o campo nº 23 e a remuneração global alegada não demonstra, por si só, a existência de diferenças, especialmente quando o documento rescisório discrimina as médias variáveis incidentes sobre cada título. Diante da ausência de apontamento analítico pelo reclamante, não tendo o autor desincumbido do ônus da prova que era seu, rejeito o pedido de diferenças de verbas rescisórias e seus reflexos. O reclamante postulou a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT sobre as verbas rescisórias que entende devidas. O art. 467 da CLT determina o acréscimo de cinquenta por cento quando, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador deixa de pagar, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa. No caso, não havia parcela rescisória incontroversa pendente de pagamento. A reclamada apresentou defesa específica, sustentando a regularidade da rescisão, a correção dos cálculos e a quitação integral das verbas constantes do TRCT. A controvérsia também alcançou a própria base de cálculo das parcelas, pois o reclamante alegava remuneração média superior, enquanto a reclamada defendia a correção dos valores discriminados no TRCT. Além disso, os documentos juntados demonstram o pagamento do valor bruto de R$ 5.831,49 e do valor líquido de R$ 5.436,56, não tendo sido identificada parcela rescisória reconhecida como devida e simultaneamente incontroversa e inadimplida na data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho. O reconhecimento judicial de eventual diferença controvertida não converte a parcela em incontroversa para fins do art. 467 da CLT. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho afasta a multa quando há controvérsia efetiva sobre as verbas rescisórias, ainda que a sentença reconheça posteriormente a existência de alguma diferença. No mesmo sentido, a multa somente incide sobre a parte incontroversa que não tenha sido paga oportunamente, não sobre diferenças cuja existência, base de cálculo e exigibilidade foram expressamente impugnadas. Como as diferenças rescisórias foram rejeitadas e não havia parcela incontroversa inadimplida, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. O reclamante também postulou a multa do art. 477, § 8º, da CLT, alegando que a quitação teria sido parcial ou calculada sobre base inferior à devida. O art. 477, § 6º, da CLT estabelece que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deve ocorrer no prazo de dez dias contados do término do contrato. O § 8º prevê a multa para a inobservância desse prazo. Os documentos dos autos demonstram que a reclamada formalizou a rescisão mediante TRCT e efetuou o pagamento das verbas rescisórias no valor bruto de R$ 5.831,49, com valor líquido de R$ 5.436,56. O doc. de fls.158 comprova que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal, tendo o deposito sido realizado em 10.01.25. A circunstância de o empregado questionar judicialmente a base de cálculo ou postular diferenças não caracteriza, por si só, mora rescisória. O reconhecimento de diferenças judiciais, quando ocorrido, não gera automaticamente a multa do art. 477, § 8º, da CLT. No presente caso, além de não ter sido demonstrada mora, as diferenças de verbas rescisórias foram julgadas improcedentes. A prova documental, portanto, evidencia o pagamento tempestivo e a regularidade formal da quitação, inexistindo fato gerador da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Julgo improcedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT. Quanto aos honorários advocatícios, a Lei 13.467/2017 acrescentou ao artigo 791-A a Consolidação das Leis do Trabalho autorizando a condenação em sucumbência a parte perdedora da ação, ou em relação a parte da ação em que foi vencida. Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, condeno a reclamada a pagar ao patrono do autor honorários advocatícios de 10% incidente sobre o montante de todos os pedidos julgados procedentes, ainda que em parte, a ser apurado em liquidação de sentença. Devidos pelo autor honorários advocatícios em benefício do patrono da reclamada, no importe de 10% incidentes sobre o valor atribuído aos pedidos de natureza condenatória que foram julgados improcedentes nestes autos, pois os benefícios da assistência judiciária gratuita não impedem o juiz de fixar os honorários sucumbenciais diante da derrota do beneficiário, mas que permanecerão com sua condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art.791-A, § 4°, da CLT, enquanto a condição de necessitado existir, respeitando o prazo legal de dois anos, não se permitindo que os valores devidos pelo autor sejam descontados do crédito que receberá oriundo deste processo ou de outro processo judicial qualquer, face à decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), de 20.10.21, nos autos da ADI 5766, ajuizada pela Procuradoria Geral da República(PGR), que julgou ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda. Houve decisão pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, na parte que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamação Trabalhista, para o fim de CONDENAR a reclamada, Force X Investimentos e Administração Ltda. a pagar ao reclamante, Raimundo Nonato Ferreira da Silva, a seguinte verba: indenização por danos morais, tudo na forma e nos limites que constam na fundamentação, que passa a integrar, para todos os efeitos, este dispositivo. Devidos honorários advocatícios, na forma da fundamentação, vedada a compensação entre eles, bem como indevida a compensação dos honorários do patrono da ré com os créditos deferidos ao autor neste julgado ou em outro processo, na forma da decisão do C.STF proferida nos autos da ADIn 5766, de 20.10.21, uma vez que o obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita. Os valores devidos ao reclamante e aos advogados serão apurados em regular liquidação do julgado, seguindo os seguintes parâmetros gerais: No que se refere à correção monetária e juros deverá ser seguido o entendimento vinculante do C.STF, proferido no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ou seja, na atualização dos créditos trabalhistas, o IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, que já inclui os juros de mora. Por outro lado, a decisão do STF na ADC 58 deixou claro que os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Corte deveriam ser aplicados, " até que sobrevenha solução legislativa ", o que ocorreu com a edição da Lei 14.905/24 , que alterou o Código Civil nessa matéria, estabelecendo como critérios de recomposição de créditos judiciais os seguintes: a) correção monetária - IPCA ( CC, art. 389, parágrafo único); b) juros - Taxa Selic, da qual deve ser deduzido o valor do IPCA (CC, art. 406, § 1º). A decisão da Suprema Corte previa, para a fase processual, a utilização exclusiva da Taxa Selic, que já inclui os juros e correção monetária, mas a nova lei trouxe solução semelhante com outra dicção, ao determinar a retirada da correção monetária para utilização da Selic como parâmetro dos juros. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento de que, "a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 " (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT de 25/10/24). Assim, para fins de atualização monetária e juros na presente demanda, deverá, em liquidação de sentença, ser observada a decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resultará na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da “taxa legal” de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Quanto a indenização por danos morais, a correção monetária deverá incidir a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, nos termos da Súmula 439 do c.TST, nos termos das decisões que seguem: 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TST, SÚMULA 439. DECISÃO DO STF NOS AUTOS DA ADC 58 E EM OUTRAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO. CARÁTER VINCULANTE . SELIC NA FASE JUDICIAL. Considerando a nova interpretação da Súmula n.º 439 do col. TST quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora referente à indenização por dano moral cujo fato gerador ocorre quando da prolação da decisão judicial e por se tratar de questão na fase judicial, deve-se aplicar apenas a taxa SELIC, a partir da data da decisão de arbitramento ou da alteração do valor na qual já estão inclusos os juros e a correção monetária, nos termos estabelecidos no conteúdo vinculante do proclamado pelo STF nos autos da ADC 58 (Ementa 7, Acórdão STF-ADC58) . 2. Agravo de petição do executado conhecido e provido. (TRT-10 - AP: 00001344120155100020, Relator.: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO, Data de Julgamento: 13/09/2024, 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho) EMENTA Juros e correção monetária. Dano moral. O entendimento fixado no enunciado 439 da súmula do TST, que previa a aplicação de juros sobre a indenização por danos morais a partir da distribuição da ação, foi superado após a decisão vinculante dada no julgamento da ADC 58/DF. Assim, não havendo se falar em separação de fatores de juros e correção monetária, o marco inicial a ser adotado é o arbitramento ou majoração da indenização a título de danos morais . Apelo a que se dá provimento no particular. (TRT-2 1001072-21.2020.5 .02.0261, Relator.: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA, 17ª Turma) Custas pela reclamada calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00, fixadas no importe de R$ 300,00. Face a natureza indenizatória do único título deferido não há que se cogitar em recolhimento da contribuição previdenciária e tampouco em recolhimento fiscal a título de imposto de renda. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSÉ BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho JOSE BRUNO WAGNER FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA

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