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1000507-87.2025.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000507-87.2025.8.13.0079/MG AUTOR: JOSE TADEU DE SOUSA ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828) DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE TADEU DE SOUSA (evento 20, ED1) em face da decisão de evento 15, DEC1, que determinou a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. A parte embargante sustenta que a controvérsia dos autos não se relaciona ao tema afetado, pois alega a inexistência do negócio jurídico em razão de suposta fraude bancária, e não discussão acerca de vício de consentimento ou ausência de informação na contratação de cartão de crédito consignado. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito. A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O sobrestamento determinado em razão de recurso repetitivo exige a existência de identidade ou correlação entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida à análise do Tribunal Superior, conforme art. 1.037, II, do CPC. No caso, verifica-se que o Tema Repetitivo 1.414 do STJ trata das hipóteses em que há contratação de cartão de crédito consignado, mas o consumidor alega ter sido induzido a erro quanto à modalidade contratada, discutindo-se dever de informação, validade contratual e eventuais consequências da invalidação do negócio. A controvérsia destes autos, contudo, é diversa. Conforme narrado na petição inicial, a parte autora afirma não ter realizado a contratação, sustentando a inexistência do negócio jurídico em razão de suposta fraude bancária. Portanto, a discussão não envolve a validade de contrato reconhecidamente celebrado, mas sim a própria existência da contratação e a autoria da operação, matéria que demanda análise probatória específica. Dessa forma, aplica-se a técnica da distinção, pois a solução a ser firmada no Tema 1.414/STJ não alcançará a controvérsia destes autos. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de evento 15, DEC1 e determinar o regular prosseguimento do feito. Considerando o disposto no art. 1º das Portarias nº 7.129/PR/2025 e 7.246/PR/2025, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Cível, para processamento e julgamento, conforme competência estabelecida. O atendimento aos advogados pelo Núcleo poderá ser realizado pelos seguintes canais: e-mail: nucleocivel@tjmg.jus.br; telefone: (31) 3299-4965; balcão virtual: https://meet.google.com/cty-tihz-aqm. Certifique-se que os autos permanecerão no Núcleo de Justiça 4.0 Cível até a prolação da sentença ou julgamento de eventuais embargos de declaração. Proceda-se à remessa imediata dos autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.

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