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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000507-87.2025.8.13.0079/MG
AUTOR: JOSE TADEU DE SOUSA
ADVOGADO(A): EDSON AUGUSTO FERREIRA ALCÂNTARA (OAB MG097650)
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
DECISÃO
Vistos os autos,
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE TADEU DE SOUSA (evento 20, ED1) em face da decisão de evento 15, DEC1, que determinou a suspensão do feito em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte embargante sustenta que a controvérsia dos autos não se relaciona ao tema afetado, pois alega a inexistência do negócio jurídico em razão de suposta fraude bancária, e não discussão acerca de vício de consentimento ou ausência de informação na contratação de cartão de crédito consignado. Requer, assim, o regular prosseguimento do feito.
A instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O sobrestamento determinado em razão de recurso repetitivo exige a existência de identidade ou correlação entre a matéria discutida nos autos e aquela submetida à análise do Tribunal Superior, conforme art. 1.037, II, do CPC.
No caso, verifica-se que o Tema Repetitivo 1.414 do STJ trata das hipóteses em que há contratação de cartão de crédito consignado, mas o consumidor alega ter sido induzido a erro quanto à modalidade contratada, discutindo-se dever de informação, validade contratual e eventuais consequências da invalidação do negócio.
A controvérsia destes autos, contudo, é diversa. Conforme narrado na petição inicial, a parte autora afirma não ter realizado a contratação, sustentando a inexistência do negócio jurídico em razão de suposta fraude bancária.
Portanto, a discussão não envolve a validade de contrato reconhecidamente celebrado, mas sim a própria existência da contratação e a autoria da operação, matéria que demanda análise probatória específica.
Dessa forma, aplica-se a técnica da distinção, pois a solução a ser firmada no Tema 1.414/STJ não alcançará a controvérsia destes autos.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de evento 15, DEC1 e determinar o regular prosseguimento do feito.
Considerando o disposto no art. 1º das Portarias nº 7.129/PR/2025 e 7.246/PR/2025, remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0 Cível, para processamento e julgamento, conforme competência estabelecida.
O atendimento aos advogados pelo Núcleo poderá ser realizado pelos seguintes canais:
e-mail: nucleocivel@tjmg.jus.br;
telefone: (31) 3299-4965;
balcão virtual: https://meet.google.com/cty-tihz-aqm.
Certifique-se que os autos permanecerão no Núcleo de Justiça 4.0 Cível até a prolação da sentença ou julgamento de eventuais embargos de declaração.
Proceda-se à remessa imediata dos autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.