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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000507-73.2026.8.13.0525/MG AUTOR: JOSE BATISTA GOMES ADVOGADO(A): ALEXANDER FABIANO REIS (OAB MG063402) ADVOGADO(A): GILCÉLI CORSI (OAB MG050481) RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. O processo encontra-se na fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. Não foram apresentados, contudo, elementos concretos e supervenientes capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos para a manutenção do benefício. Rejeito, portanto, a impugnação, mantendo a gratuidade da justiça anteriormente deferida, se já concedida nos autos. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Banco do Brasil sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui ingerência sobre os índices de atualização das contas vinculadas ao PASEP, atribuindo ao Conselho Diretor do Fundo a responsabilidade pela gestão dos recursos e defendendo a inclusão da União no polo passivo. A controvérsia deduzida na inicial não se limita à legalidade abstrata dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas envolve alegações de falha na gestão da conta individual, ausência de adequada atualização dos valores, supostos desfalques e irregularidades na administração da conta vinculada. A matéria encontra-se expressamente abrangida pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discuta eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - PASEP - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TEMA 1.150 DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em tese definida no Tema 1.150, submetida à sistemática dos recursos repetitivos, aquela Corte Superior decidiu que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em ação judicial fundada na má gestão dos valores depositados, saques indevidos e desfalques. - Consequentemente, a competência para processar e julgar a demanda que recai sobre esse tema é da Justiça Estadual. - Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.195364-0/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026) Assim, a discussão acerca da efetiva ocorrência de falha na gestão da conta pertence ao mérito, não constituindo questão de legitimidade. Posto isto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O réu sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de que eventual legitimidade da União deslocaria a competência para a Justiça Federal. O Banco do Brasil é sociedade de economia mista e, por isso, não se enquadra nas hipóteses do art. 109, I, da Constituição Federal. A mera alegação de interesse da União ou do Conselho Diretor do PASEP não é suficiente para deslocar a competência, especialmente porque a União não integra o polo passivo da presente demanda. A Súmula 42 do STJ estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista. O próprio STJ já reconheceu especificamente a competência da Justiça Estadual para demanda ajuizada contra o Banco do Brasil envolvendo saldo de conta vinculada ao PASEP. Sendo assim, rejeito a alegação de incompetência absoluta. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O réu impugna o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que a parte autora teria utilizado critérios de atualização diversos daqueles aplicáveis ao PASEP. A insurgência não merece acolhimento neste momento. O valor da causa foi indicado com base no proveito econômico pretendido pela parte autora, conforme estimativa apresentada na petição inicial. A eventual incorreção dos critérios utilizados para apuração do saldo controvertido constitui matéria diretamente relacionada ao mérito e à prova contábil, não justificando, por si só, a alteração do valor da causa nesta fase. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. DA PRESCRIÇÃO O réu sustenta a ocorrência da prescrição, ao argumento de que o saldo da conta individualizada do PASEP teria sido integralmente sacado em 17/04/2008, circunstância que, segundo afirma, constituiria o termo inicial do prazo prescricional. A alegação não merece acolhimento, ao menos diante dos elementos constantes dos autos. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.387, a Primeira Seção do STJ fixou que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos na conta individualizada do PASEP. No caso concreto, contudo, não há, nos documentos que acompanham a inicial, comprovação segura de que tenha ocorrido o alegado saque integral do principal em 17/04/2008. Assim, não comprovado, neste momento, o saque integral do principal em 2008, não se pode adotar essa data como termo inicial da prescrição. Ademais, consta dos documentos juntados com a inicial extrato da conta PASEP emitido pelo Banco do Brasil em 27/05/2024, não havendo elemento documental seguro que demonstre ciência inequívoca dos alegados desfalques em momento anterior. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza da relação jurídica e a maior aptidão do réu para a apresentação dos documentos relativos à administração e evolução da conta individualizada do PASEP, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, enquanto o réu requereu a produção de prova pericial contábil, além da apresentação de documentos relativos aos pagamentos dos valores do PASEP. 1) Defiro a produção de prova pericial contábil, por se mostrar necessária ao esclarecimento da matéria controvertida. 2) Indefiro, por ora, o pedido de oficiamento ao empregador ou à instituição financeira indicada pelo réu, por não demonstrada, neste momento, a imprescindibilidade de tais documentos ao exame da controvérsia, sem prejuízo de eventual requisição específica caso o perito identifique sua necessidade no curso da prova. Para a prova, nomeio perito judicial: ULISSES CAETANO PEREIRA Os honorários periciais serão adiantados pela parte requerida, que requereu a prova, na forma do art. 95 do CPC. DETERMINAÇÕES À SECRETARIA Intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, relativamente às perícias deferidas; Aguardar o aceite do perito. Intimem-se.
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