2026-09-16 · TJSP
Processo 1000507-59.2022.8.26.0264 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - Aparecido João Napoleão - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJOBI - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDO JOÃO NAPOLEÃO em face do MUNICÍPIO DE ITAJOBI, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito do autor ao adicional de insalubridade em grau médio e CONDENAR o Município réu ao pagamento das respectivas parcelas, correspondentes a 20% sobre o salário mínimo regional do Estado de São Paulo, no período não prescrito compreendido entre 09/06/2017 e 09/06/2022, excluídos apenas os períodos em que esteve afastado de suas funções, inclusive em razão de férias, licença para tratamento de saúde ou qualquer outra causa impeditiva da efetiva exposição ao agente insalubre, compensados os valores comprovadamente pagos administrativamente sob o mesmo título; b) CONDENAR o Município réu ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes das diferenças reconhecidas sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário; c) REJEITAR o pedido de reflexos sobre descanso semanal remunerado; Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação, observados o período delimitado na condenação e os afastamentos comprovados, vedada a rediscussão acerca da atividade desempenhada pelo autor. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. De 09/12/2021 em diante, observar-se-á a taxa SELIC, uma única vez, sem cumulação com outros índices. Na fase de expedição e pagamento de eventual requisição judicial, deverão ser observados os critérios constitucionais supervenientes aplicáveis. Considerando que a parte autora sucumbiu em parcela mínima de sua pretensão, aplica-se o disposto no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabendo ao Município réu responder integralmente pelas verbas de sucumbência. Condeno o Município réu ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a isenção legal aplicável à Fazenda Pública, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios será definido após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observadas as faixas previstas no § 3º do mesmo dispositivo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, considerados o período reclamado, o percentual do adicional, sua base de cálculo e os limites objetivos dos pedidos formulados às fls. 4/5, o proveito econômico máximo possível é manifestamente inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário ao levantamento dos honorários periciais em favor do perito. Após o trânsito em julgado, aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Itajobi, 10 de setembro de 2026. - ADV: JULIANA DEZORDO SOUBHIA (OAB 310190/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)