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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000506-97.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ELISEU DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0d52a73): PROC. TRT/SP Nº 1000506-97.2025.5.02.0002 - 10ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 148af2d DA C. DÉCIMA TURMA (ELISEU DA SILVA) Opõe a reclamada embargos declaratórios ID. bdfbfa1, em face do v. Acórdão regional ID. 148af2d, a pretexto de omissão e contradição, sob alegação de que "ao examinar a responsabilidade civil da empregadora, registrou estar a culpa patronal 'robustamente provada', qualificando a conduta empresarial como marcada por 'flagrante negligência', sem explicitar de que forma tais conclusões se harmonizam com as premissas fáticas e técnicas anteriormente adotadas. Diante dessas premissas, requer a Embargante sejam prestados esclarecimentos acerca dos fundamentos que conduziram à caracterização da culpa patronal nesses termos, especialmente diante do reconhecimento expresso da concausalidade e da relevância dos fatores extralaborais para a evolução do quadro clínico. Requer-se, ainda, seja explicitado quais elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a conduta omissiva da empregadora, para fins de prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme exige a Súmula nº 297 do C. TST, sob pena de preclusão", bem assim que "Ao afastar a prescrição, o d. julgado consignou que a ciência inequívoca do dano ocorreu por ocasião da alta previdenciária em 11/09/2024 ou, ainda, com a juntada do laudo pericial judicial em 21/10/2025. Contudo, o próprio v. acórdão registrou que o Reclamante relatou o início dos sintomas em 2015 e permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário por longo período, entre 09/11/2015 e 06/10/2022, em razão das patologias discutidas nos autos. Nesse contexto, requer a Embargante sejam prestados esclarecimentos acerca dos fundamentos que levaram o Colegiado a concluir que a ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos somente ocorreu em 2024 ou 2025, bem como sobre a repercussão jurídica do prolongado afastamento previdenciário anteriormente reconhecido no próprio acórdão, viabilizando, assim, o exame da controvérsia pela Instância Superior sem incidência da Súmula nº 126 do C. TST.". É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que a contradição apta a autorizar a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado e a sua conclusão, jamais eventual "contradição" entre a decisão e a prova, a jurisprudência ou a texto de lei. E não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. Os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, por maioria de votos, dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para, "relativamente à indenização por danos morais, determinar a incidência tão somente da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA, acrescido da 'taxa legal' de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (arts. 389 e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), conforme decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, inalterada a r. sentença de primeiro grau". Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no sentido de que "(...). 'In casu', o contrato de trabalho do reclamante, na função de eletricista, perdurou no lapso de 09/04/2012 a 11/11/2024. E, não obstante o início das dores nos idos de 2015 e os afastamentos do trabalho nos períodos de 09/11/2015 a 06/10/2022 e de 09/03/2023 a 10/09/2024, certo é que sempre realizou as mesmas atividades, com alegação de agravamento e progressão das moléstias, de sorte que, considerando a alta médica em 11/09/2024 e a rescisão operada já em 11/11/2024 (ID. 53552af), foi possibilitada ao autor a mensuração da extensão do dano, mediante ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, tão somente por ocasião da alta previdenciária em 11/09/2024 e, notadamente, com a juntada do laudo pericial médico nos presentes autos em 21/10/2025 (ID. d186aa4), ocasião em que ficou evidente que não mais conseguiria retomar as funções que anteriormente exercia na empresa, sem piora do seu quadro clínico. Essa, aliás, a inteligência da Súmula 278 do STJ ('O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral') e, inclusive, da Súmula 230 do STF ('A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade'). Logo, seja considerada a data da alta previdenciária em 11/09/2024, seja a data da juntada do laudo médico em 21/10/2025, a presente ação proposta em 01/04/2025, sob a égide do Código Civil de 2002, o foi dentro do prazo prescricional trienal a que alude o artigo 206, transato e inclusive, dentro do prazo da prescrição quinquenal trabalhista, não se havendo mesmo falar em prescrição da pretensão à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. (...)", bem como que "(...). Apurou o Perito Médico do Juízo que o reclamante, na função de eletricista, cuidava de um prédio, mas na prática cuidava de cinco. Trabalhava sozinho. Não fazia somente o serviço de elétrica, fazia também a parte hidráulica, montava cadeiras, carteiras dos alunos. Quebrava os bancos de concretos dos alunos para o próximo semestre e carregava os entulhos para as caçambas. Levantava peso ao levantar, por exemplo, ar condicionado, motor de ar condicionado, madeiras, insumos. (...). Avaliou o Perito Médico do Juízo, à luz das tarefas desempenhadas, do histórico profissional e do histórico da doença, 'verbis' (grifamos): 'Conclusão - Nexo e Incapacidade. Com base na anamnese, exame físico, documentos apresentados, histórico laboral e literatura técnico-científica, conclui-se que há nexo concausal entre as lesões musculoesqueléticas (lesão ligamentar e artrose de joelho esquerdo, lesão de ombro bilateral, lombalgia e cervicalgia com hérnias discais, tendinopatias e epicondilites) e a função exercida de eletricista, tendo em vista as atividades repetitivas, o levantamento de cargas, posturas forçadas e ausência de medidas ergonômicas adequadas. Trata-se de nexo concausal do tipo II, conforme Resolução CFM nº 1.488/98 - ou seja, o trabalho atuou como fator contributivo e agravante das patologias preexistentes e degenerativas. Em relação aos transtornos psiquiátricos (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno pelo Uso de Álcool), não se estabelece nexo causal ou concausal com a função de eletricista, uma vez que não há elementos objetivos que indiquem relação direta ou indireta entre o ambiente laboral e o surgimento ou agravamento desses quadros, que apresentam etiologia predominantemente multifatorial e extralaboral. O periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual, compatível com o grau leve a moderado de limitação funcional descrito no exame físico e segundo a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024), estimando-se o comprometimento global em 25%'. Emergiu o laudo médico pericial médico (ID. d186aa4), após análise do histórico clínico, das atividades desempenhadas e do exame físico especial, conclusivo, nesse tom, no sentido de que o reclamante é portador de lesão ligamentar e artrose de joelhos, lesão de ombro bilateral, cervicalgia e lombalgia com hérnia discal, epicondilite bilateral, tendinopatia dos extensores dos punhos e dos dedos, com nexo concausal em grau II com o trabalho desenvolvido na reclamada, considerando que as atividades laborais atuaram como fator contributivo e de agravo sobre uma condição degenerativa preexistente, com características de cronicidade, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para a função de eletricista, pois as sequelas impõem restrições definitivas para atividades que envolvam esforço físico intenso, posturas forçadas, sobrecarga biomecânica e movimentos repetitivos, fixada na ordem de 25%, conforme Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. e071328), em resposta à impugnação e aos quesitos complementares da reclamada, elucidando que, verbis (grifos nossos): '1- Considerando que todas as lesões descritas apresentam características degenerativas e bilaterais, o perito poderia esclarecer quais evidências biomecânicas específicas associam tais alterações às atividades de eletricista desempenhadas pelo autor? R: Sim. As evidências biomecânicas constam expressamente no laudo, que identifica: Levantamento de cargas elevadas (motores de ar-condicionado, materiais pesados, cadeiras, carteiras, entulhos) - descrito na História Ocupacional (pág. 6-7). Posturas forçadas e movimentos repetitivos, incluindo subir escadas, alcançar pontos elevados, trabalhar acima do nível dos ombros e carregar equipamentos. Ausência de medidas ergonômicas, ausência de ferramentas adequadas e inexistência de treinamento ergonômico (pág. 6-7). Exame físico com limitação funcional, testes ortopédicos positivos e repercussões mecânicas claramente compatíveis com sobrecarga (págs. 11-15). Tais elementos constituem, segundo a Resolução CFM 1.488/98, fatores contributivos clássicos para agravamento de doenças pré-existentes, caracterizando nexo concausal tipo II, exatamente como concluído no laudo (pág. 19). 2- Diante do fato de que o autor apresentou piora clínica durante afastamentos previdenciários prolongados e após a demissão, sem atividade laboral, como justificar, tecnicamente, o reconhecimento de concausalidade ocupacional? R: A concausa do tipo II não exige que o trabalho seja a única causa, mas sim fator contributivo relevante no curso natural da doença multifatorial. No caso concreto: As patologias apresentadas são degenerativas, com evolução natural mesmo sem exposição laboral. A piora durante o afastamento não elimina o papel contributivo do trabalho pretérito, que - conforme literatura ortopédica e ergonomia aplicada - pode deixar sequelas estruturais permanentes, evoluindo independentemente da exposição atual. O laudo registra que as lesões nunca cicatrizaram completamente (pág. 3), o que é típico de quadros agravados por sobrecarga mecânica repetitiva. Portanto, o fato de haver evolução extralaboral não invalida o nexo concausal, conforme preconiza a CFM 1.488/98 para doenças multifatoriais e degenerativas. (...). O laudo identifica exatamente esse cenário: atividades simultâneas de elétrica, hidráulica, carga, mobiliário e manutenção, justificando múltiplas áreas sintomáticas. (...). Conforme a CFM 1.488/98 e literatura ergonômica (Hudson Couto; René Mendes; ABMLPM), o coexistir de fatores pessoais não exclui, mas reforça a análise de concausalidade quando o ambiente laboral é capaz de acelerar a degeneração ou impedir a adequada cicatrização. Assim, o conjunto clínico e ocupacional justifica plenamente o nexo concausal moderado. CONCLUSÃO TÉCNICA. Após reavaliação da impugnação e confronto com o laudo pericial, todas as conclusões permanecem inalteradas, pois: o trabalho atuou como fator contributivo e agravante, caracterizando concausa tipo II; o conjunto probatório e pericial atende plenamente aos requisitos da Resolução CFM 1.488/98; a incapacidade parcial e permanente de 25% permanece tecnicamente sustentada; não há nexo causal para os transtornos psiquiátricos; a literatura citada no laudo reforça a metodologia aplicada'. É cediço, destarte, que o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, que enquadra a patologia do trabalhador como ocupacional, está expressamente previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não se tratando, o caso concreto, do artigo 20, §1º, da mesma Lei. Incólume o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No mais, a reclamada não trouxe um argumento novo sequer apto a desconstituir o trabalho técnico, limitando-se a impugnar genericamente o laudo pericial, ignorando por completo a minuciosa análise pelo Perito Médico do Juízo e os respectivos esclarecimentos. Não se pode olvidar que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo concluiu, após exame clínico específico, pelo nexo concausal e, precipuamente, pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Vazios os argumentos da ré em sentido contrário, carentes de prova e de amparo técnico. (...). Portanto, o laudo pericial médico, aliado aos demais elementos probatórios, autoriza concluir que o autor é portador de lesão ligamentar e artrose de joelhos, lesão de ombro bilateral, cervicalgia e lombalgia com hérnia discal, epicondilite bilateral, tendinopatia dos extensores dos punhos e dos dedos, de etiologia degenerativa, que evoluiu e se agravou (nexo de concausa em Grau II)devido às atividades realizadas na empresa, apresentando atualmente uma incapacidade parcial e permanente no percentual de 25%, conforme Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024). Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela falta de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e capazes de realmente prevenir o agravamento da doença ocupacional pela exigência de esforço físico, sobrecarga articular, levantamento de peso e elevação repetitiva dos membros superiores experimentados nas atividades exercidas pelo trabalhador, revelando que a empresa não adotou medidas eficazes com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. Flagrante a negligência da reclamada quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho, restando robustamente provada a culpa da empresa. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo concausal e o dano, extraindo-se da prova técnica a mensuração da incapacidade parcial e permanente da ordem 25%, circunstâncias que atraem o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou ao obreiro, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 950, do Código Civil. Inviolável o artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. (...)" (destacamos). Como se vê, expressamente e detidamente enfrentados todos os pontos mencionados pela reclamada nos presentes embargos, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "contradição" ou "omissão" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação da matéria e a reforma do v. Acórdão regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração das provas tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. Evidente, nessa moldura, o intuito protelatório dos presentes embargos, em abuso do direito do exercício do remédio processual escolhido, impondo-se a condenação da embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do artigo 793-B, VII c/c artigo 793-C, caput, ambos da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a primeira reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do artigo 793-B, VII c/c artigo 793-C, caput, ambos da CLT. Tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000506-97.2025.5.02.0002 RECORRENTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: ELISEU DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#0d52a73): PROC. TRT/SP Nº 1000506-97.2025.5.02.0002 - 10ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) EMBARGADO: V. ACÓRDÃO TRT/SP ID. 148af2d DA C. DÉCIMA TURMA (ELISEU DA SILVA) Opõe a reclamada embargos declaratórios ID. bdfbfa1, em face do v. Acórdão regional ID. 148af2d, a pretexto de omissão e contradição, sob alegação de que "ao examinar a responsabilidade civil da empregadora, registrou estar a culpa patronal 'robustamente provada', qualificando a conduta empresarial como marcada por 'flagrante negligência', sem explicitar de que forma tais conclusões se harmonizam com as premissas fáticas e técnicas anteriormente adotadas. Diante dessas premissas, requer a Embargante sejam prestados esclarecimentos acerca dos fundamentos que conduziram à caracterização da culpa patronal nesses termos, especialmente diante do reconhecimento expresso da concausalidade e da relevância dos fatores extralaborais para a evolução do quadro clínico. Requer-se, ainda, seja explicitado quais elementos probatórios constantes dos autos evidenciam a conduta omissiva da empregadora, para fins de prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil, conforme exige a Súmula nº 297 do C. TST, sob pena de preclusão", bem assim que "Ao afastar a prescrição, o d. julgado consignou que a ciência inequívoca do dano ocorreu por ocasião da alta previdenciária em 11/09/2024 ou, ainda, com a juntada do laudo pericial judicial em 21/10/2025. Contudo, o próprio v. acórdão registrou que o Reclamante relatou o início dos sintomas em 2015 e permaneceu afastado em gozo de benefício previdenciário por longo período, entre 09/11/2015 e 06/10/2022, em razão das patologias discutidas nos autos. Nesse contexto, requer a Embargante sejam prestados esclarecimentos acerca dos fundamentos que levaram o Colegiado a concluir que a ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos somente ocorreu em 2024 ou 2025, bem como sobre a repercussão jurídica do prolongado afastamento previdenciário anteriormente reconhecido no próprio acórdão, viabilizando, assim, o exame da controvérsia pela Instância Superior sem incidência da Súmula nº 126 do C. TST.". É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que a contradição apta a autorizar a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre os próprios fundamentos do julgado e a sua conclusão, jamais eventual "contradição" entre a decisão e a prova, a jurisprudência ou a texto de lei. E não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.", exatamente a hipótese dos autos. Os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a 10ª Turma deste Eg. TRT/SP, por maioria de votos, dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para, "relativamente à indenização por danos morais, determinar a incidência tão somente da taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora), a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA, acrescido da 'taxa legal' de juros, obtida pela subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA (arts. 389 e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), conforme decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n° 58 e 59, de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Tudo na forma da fundamentação do voto. Mantém-se, no mais, inalterada a r. sentença de primeiro grau". Não se justifica a reprodução da ampla fundamentação exarada no v. acórdão objurgado no presente julgamento, bastando remeter as partes à sua leitura, especialmente no sentido de que "(...). 'In casu', o contrato de trabalho do reclamante, na função de eletricista, perdurou no lapso de 09/04/2012 a 11/11/2024. E, não obstante o início das dores nos idos de 2015 e os afastamentos do trabalho nos períodos de 09/11/2015 a 06/10/2022 e de 09/03/2023 a 10/09/2024, certo é que sempre realizou as mesmas atividades, com alegação de agravamento e progressão das moléstias, de sorte que, considerando a alta médica em 11/09/2024 e a rescisão operada já em 11/11/2024 (ID. 53552af), foi possibilitada ao autor a mensuração da extensão do dano, mediante ciência inequívoca de sua incapacidade laboral, tão somente por ocasião da alta previdenciária em 11/09/2024 e, notadamente, com a juntada do laudo pericial médico nos presentes autos em 21/10/2025 (ID. d186aa4), ocasião em que ficou evidente que não mais conseguiria retomar as funções que anteriormente exercia na empresa, sem piora do seu quadro clínico. Essa, aliás, a inteligência da Súmula 278 do STJ ('O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral') e, inclusive, da Súmula 230 do STF ('A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade'). Logo, seja considerada a data da alta previdenciária em 11/09/2024, seja a data da juntada do laudo médico em 21/10/2025, a presente ação proposta em 01/04/2025, sob a égide do Código Civil de 2002, o foi dentro do prazo prescricional trienal a que alude o artigo 206, transato e inclusive, dentro do prazo da prescrição quinquenal trabalhista, não se havendo mesmo falar em prescrição da pretensão à indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. (...)", bem como que "(...). Apurou o Perito Médico do Juízo que o reclamante, na função de eletricista, cuidava de um prédio, mas na prática cuidava de cinco. Trabalhava sozinho. Não fazia somente o serviço de elétrica, fazia também a parte hidráulica, montava cadeiras, carteiras dos alunos. Quebrava os bancos de concretos dos alunos para o próximo semestre e carregava os entulhos para as caçambas. Levantava peso ao levantar, por exemplo, ar condicionado, motor de ar condicionado, madeiras, insumos. (...). Avaliou o Perito Médico do Juízo, à luz das tarefas desempenhadas, do histórico profissional e do histórico da doença, 'verbis' (grifamos): 'Conclusão - Nexo e Incapacidade. Com base na anamnese, exame físico, documentos apresentados, histórico laboral e literatura técnico-científica, conclui-se que há nexo concausal entre as lesões musculoesqueléticas (lesão ligamentar e artrose de joelho esquerdo, lesão de ombro bilateral, lombalgia e cervicalgia com hérnias discais, tendinopatias e epicondilites) e a função exercida de eletricista, tendo em vista as atividades repetitivas, o levantamento de cargas, posturas forçadas e ausência de medidas ergonômicas adequadas. Trata-se de nexo concausal do tipo II, conforme Resolução CFM nº 1.488/98 - ou seja, o trabalho atuou como fator contributivo e agravante das patologias preexistentes e degenerativas. Em relação aos transtornos psiquiátricos (Transtorno de Ansiedade Generalizada e Transtorno pelo Uso de Álcool), não se estabelece nexo causal ou concausal com a função de eletricista, uma vez que não há elementos objetivos que indiquem relação direta ou indireta entre o ambiente laboral e o surgimento ou agravamento desses quadros, que apresentam etiologia predominantemente multifatorial e extralaboral. O periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da função habitual, compatível com o grau leve a moderado de limitação funcional descrito no exame físico e segundo a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024), estimando-se o comprometimento global em 25%'. Emergiu o laudo médico pericial médico (ID. d186aa4), após análise do histórico clínico, das atividades desempenhadas e do exame físico especial, conclusivo, nesse tom, no sentido de que o reclamante é portador de lesão ligamentar e artrose de joelhos, lesão de ombro bilateral, cervicalgia e lombalgia com hérnia discal, epicondilite bilateral, tendinopatia dos extensores dos punhos e dos dedos, com nexo concausal em grau II com o trabalho desenvolvido na reclamada, considerando que as atividades laborais atuaram como fator contributivo e de agravo sobre uma condição degenerativa preexistente, com características de cronicidade, havendo, inclusive, incapacidade parcial e permanente para a função de eletricista, pois as sequelas impõem restrições definitivas para atividades que envolvam esforço físico intenso, posturas forçadas, sobrecarga biomecânica e movimentos repetitivos, fixada na ordem de 25%, conforme Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024). Sublinhem-se, por oportunos, os esclarecimentos periciais (ID. e071328), em resposta à impugnação e aos quesitos complementares da reclamada, elucidando que, verbis (grifos nossos): '1- Considerando que todas as lesões descritas apresentam características degenerativas e bilaterais, o perito poderia esclarecer quais evidências biomecânicas específicas associam tais alterações às atividades de eletricista desempenhadas pelo autor? R: Sim. As evidências biomecânicas constam expressamente no laudo, que identifica: Levantamento de cargas elevadas (motores de ar-condicionado, materiais pesados, cadeiras, carteiras, entulhos) - descrito na História Ocupacional (pág. 6-7). Posturas forçadas e movimentos repetitivos, incluindo subir escadas, alcançar pontos elevados, trabalhar acima do nível dos ombros e carregar equipamentos. Ausência de medidas ergonômicas, ausência de ferramentas adequadas e inexistência de treinamento ergonômico (pág. 6-7). Exame físico com limitação funcional, testes ortopédicos positivos e repercussões mecânicas claramente compatíveis com sobrecarga (págs. 11-15). Tais elementos constituem, segundo a Resolução CFM 1.488/98, fatores contributivos clássicos para agravamento de doenças pré-existentes, caracterizando nexo concausal tipo II, exatamente como concluído no laudo (pág. 19). 2- Diante do fato de que o autor apresentou piora clínica durante afastamentos previdenciários prolongados e após a demissão, sem atividade laboral, como justificar, tecnicamente, o reconhecimento de concausalidade ocupacional? R: A concausa do tipo II não exige que o trabalho seja a única causa, mas sim fator contributivo relevante no curso natural da doença multifatorial. No caso concreto: As patologias apresentadas são degenerativas, com evolução natural mesmo sem exposição laboral. A piora durante o afastamento não elimina o papel contributivo do trabalho pretérito, que - conforme literatura ortopédica e ergonomia aplicada - pode deixar sequelas estruturais permanentes, evoluindo independentemente da exposição atual. O laudo registra que as lesões nunca cicatrizaram completamente (pág. 3), o que é típico de quadros agravados por sobrecarga mecânica repetitiva. Portanto, o fato de haver evolução extralaboral não invalida o nexo concausal, conforme preconiza a CFM 1.488/98 para doenças multifatoriais e degenerativas. (...). O laudo identifica exatamente esse cenário: atividades simultâneas de elétrica, hidráulica, carga, mobiliário e manutenção, justificando múltiplas áreas sintomáticas. (...). Conforme a CFM 1.488/98 e literatura ergonômica (Hudson Couto; René Mendes; ABMLPM), o coexistir de fatores pessoais não exclui, mas reforça a análise de concausalidade quando o ambiente laboral é capaz de acelerar a degeneração ou impedir a adequada cicatrização. Assim, o conjunto clínico e ocupacional justifica plenamente o nexo concausal moderado. CONCLUSÃO TÉCNICA. Após reavaliação da impugnação e confronto com o laudo pericial, todas as conclusões permanecem inalteradas, pois: o trabalho atuou como fator contributivo e agravante, caracterizando concausa tipo II; o conjunto probatório e pericial atende plenamente aos requisitos da Resolução CFM 1.488/98; a incapacidade parcial e permanente de 25% permanece tecnicamente sustentada; não há nexo causal para os transtornos psiquiátricos; a literatura citada no laudo reforça a metodologia aplicada'. É cediço, destarte, que o nexo de concausa entre a doença e o trabalho, que enquadra a patologia do trabalhador como ocupacional, está expressamente previsto no artigo 21, I, da Lei 8.213/91, não se tratando, o caso concreto, do artigo 20, §1º, da mesma Lei. Incólume o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal. No mais, a reclamada não trouxe um argumento novo sequer apto a desconstituir o trabalho técnico, limitando-se a impugnar genericamente o laudo pericial, ignorando por completo a minuciosa análise pelo Perito Médico do Juízo e os respectivos esclarecimentos. Não se pode olvidar que o exame clínico é soberano e o Sr. Perito Médico do Juízo concluiu, após exame clínico específico, pelo nexo concausal e, precipuamente, pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Vazios os argumentos da ré em sentido contrário, carentes de prova e de amparo técnico. (...). Portanto, o laudo pericial médico, aliado aos demais elementos probatórios, autoriza concluir que o autor é portador de lesão ligamentar e artrose de joelhos, lesão de ombro bilateral, cervicalgia e lombalgia com hérnia discal, epicondilite bilateral, tendinopatia dos extensores dos punhos e dos dedos, de etiologia degenerativa, que evoluiu e se agravou (nexo de concausa em Grau II)devido às atividades realizadas na empresa, apresentando atualmente uma incapacidade parcial e permanente no percentual de 25%, conforme Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM (2024). Isto assentado, cumpre ressaltar que está inserido nos deveres contratuais a obrigação de a empresa garantir ambiente de trabalho seguro, hígido e livre de riscos ocupacionais, de forma a preservar a saúde física e mental daqueles de quem tem o proveito do trabalho (artigo 157 da CLT, artigo 7ª, XXII, da Constituição Federal e artigo 10 da Convenção 155 da OIT). Todavia, não é o que se verificou por parte da reclamada, o que fica evidente pela falta de procedimentos adequados e eficientes do ponto de vista ergonômico para a realização das tarefas desempenhadas e capazes de realmente prevenir o agravamento da doença ocupacional pela exigência de esforço físico, sobrecarga articular, levantamento de peso e elevação repetitiva dos membros superiores experimentados nas atividades exercidas pelo trabalhador, revelando que a empresa não adotou medidas eficazes com vistas à prevenção de doenças ocupacionais. Flagrante a negligência da reclamada quanto às normas afetas à segurança e medicina do trabalho, restando robustamente provada a culpa da empresa. Como corolário, restaram constatados a culpa, o nexo concausal e o dano, extraindo-se da prova técnica a mensuração da incapacidade parcial e permanente da ordem 25%, circunstâncias que atraem o dever de a reclamada indenizar os prejuízos que seu comportamento causou ao obreiro, com fundamento no artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186, 927 e 950, do Código Civil. Inviolável o artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal. (...)" (destacamos). Como se vê, expressamente e detidamente enfrentados todos os pontos mencionados pela reclamada nos presentes embargos, não padecendo o v. Acórdão impugnado de "contradição" ou "omissão" pelo fato de os fundamentos não restarem satisfatórios no entender da parte, por contrários aos seus interesses, tratando-se de prequestionamento flagrantemente artificial. Não se pode olvidar que o prequestionamento exigido pelas Cortes Superiores é temático, e, não, numérico. Em outras palavras, exige-se que a matéria tenha sido enfrentada pelo Tribunal, mas, não, a menção explícita ao artigo de lei ou à súmula que a parte entende ter sido violada. Ademais, o disposto no artigo 489, IV, do CPC, não impõe ao julgador a manifestação sobre qualquer alegação da parte, mas apenas sobre os argumentos capazes de ensejar conclusão diversa, o que já restou enfrentado no v. Acórdão impugnado, de forma precisa e bem fundamentada, em obséquio ao livre convencimento motivado. Pretende a embargante, na verdade, a reapreciação da matéria e a reforma do v. Acórdão regional, questionando, inclusive, a análise e a valoração das provas tais como articuladas no voto condutor, o que se afigura incabível em sede de embargos declaratórios. Nego provimento. Evidente, nessa moldura, o intuito protelatório dos presentes embargos, em abuso do direito do exercício do remédio processual escolhido, impondo-se a condenação da embargante ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do artigo 793-B, VII c/c artigo 793-C, caput, ambos da CLT. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, condenando a primeira reclamada ao pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, nos moldes do artigo 793-B, VII c/c artigo 793-C, caput, ambos da CLT. Tudo na forma da fundamentação do voto. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISEU DA SILVA