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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000506-90.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: PAULO SERGIO TAVARES RECLAMADO: RUBY SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21b428 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ANDRADE DE BEM DESPACHO Finalizado o pagamento do parcelamento, intime-se a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o recolhimento do INSS cota empregado (R$ R$ 216,35) e cota empregadora (R$ 803,00), com os valores devidamente atualizados, via guia DARF (Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021), com referência ao CNPJ da empresa para a cota empregador e CPF do reclamante para a cota empregado, conforme decisão de Id. 5138ed2. Não serão aceitos os pagamentos realizados por guia GPS. Em caso de recolhimento incorreto por GPS, os pedidos de restituição devem ser encaminhados diretamente pelo interessado à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, ficando advertido quanto ao prosseguimento da execução até a juntada do comprovante de recolhimento via DARF ou a penhora do valor devido com a utilização dos convênios disponíveis. Em igual prazo, deverá a reclamada efetuar o pagamento do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). O saque do FGTS diretamente depositado na conta vinculada poderá ser feito pelo(a) reclamante mediante os mesmos documentos e a mesma chave de conectividade (art. 477, § 10, da CLT) utilizados para movimentação dos valores rescisórios. No silêncio, execute-se, independentemente de nova intimação. Com a juntada dos comprovantes de pagamento, voltem conclusos para extinção da execução. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO TAVARES
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000506-90.2024.5.02.0242 RECLAMANTE: PAULO SERGIO TAVARES RECLAMADO: RUBY SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d21b428 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. MICHELLE ANDRADE DE BEM DESPACHO Finalizado o pagamento do parcelamento, intime-se a reclamada para comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, o recolhimento do INSS cota empregado (R$ R$ 216,35) e cota empregadora (R$ 803,00), com os valores devidamente atualizados, via guia DARF (Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021), com referência ao CNPJ da empresa para a cota empregador e CPF do reclamante para a cota empregado, conforme decisão de Id. 5138ed2. Não serão aceitos os pagamentos realizados por guia GPS. Em caso de recolhimento incorreto por GPS, os pedidos de restituição devem ser encaminhados diretamente pelo interessado à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, ficando advertido quanto ao prosseguimento da execução até a juntada do comprovante de recolhimento via DARF ou a penhora do valor devido com a utilização dos convênios disponíveis. Em igual prazo, deverá a reclamada efetuar o pagamento do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). O saque do FGTS diretamente depositado na conta vinculada poderá ser feito pelo(a) reclamante mediante os mesmos documentos e a mesma chave de conectividade (art. 477, § 10, da CLT) utilizados para movimentação dos valores rescisórios. No silêncio, execute-se, independentemente de nova intimação. Com a juntada dos comprovantes de pagamento, voltem conclusos para extinção da execução. COTIA/SP, 04 de setembro de 2026. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUBY SEGURANCA LTDA - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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