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Processo 1000506-86.2019.8.26.0488

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000506-86.2019.8.26.0488 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA JOSÉ DE SOUZA FABRI - Maria de Lourdes Martins Fabri e outro - MUNICIPIO DE QUELUZ e outro - Vistos. Diante da cota do Ministério Público às fls. 535 e da ciência do Município às fls. 534, constata-se a necessidade de saneamento e de esclarecimentos urgentes pelas partes antes de qualquer deliberação sobre a partilha. Conforme já sedimentado na decisão de 13 de março de 2026, o falecimento superveniente da genitora do de cujus operou o direito de transmissão, pertencendo-lhe 50% (cinquenta por cento) do acervo hereditário, cuja cota-parte deve ser transmitida aos seus próprios sucessores. Compulsando os autos, todavia, verifica-se um aparente imbróglio jurídico: a viúva meeira convencionou a cessão de direitos sobre o patrimônio em favor do Município de Queluz para fins de quitação de débitos fiscais. Ocorre que, pela ordem de vocação hereditária, a viúva dispõe apenas de sua própria meação/cota (50%), não podendo transigir sobre a metade ideal que pertencia à falecida genitora e que agora, devem ser transmitidos aos irmãos do "de cujus". Salvo melhor juízo, não existe manifestação do Município, sobre tal limitação. Assim, em observância ao princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil), DETERMINO: a) À INVENTARIANTE E AO MUNICÍPIO DE QUELUZ, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se e esclareçam analiticamente como ficam os termos acordados face à limitação patrimonial da viúva, e, se for o caso, a readequação do abatimento das dívidas fiscais estritamente sobre a cota de 50% de direito da cônjuge supérstite. b) No mesmo prazo, a inventariante deverá qualificar formalmente os herdeiros legítimos da falecida genitora (indicando nomes, CPFs e endereços) ou, caso tenha conhecimento, informar o número do processo de inventário autônomo por eles distribuído, viabilizando as diligências necessárias para a citação/intimação destes a fim de integrarem a lide, sob pena de suspensão do feito. Com as manifestações, ou decorrido o prazo in albis, renove-se a vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JOSÉ MÁRCIO DE CASTRO ALMEIDA JUNIOR (OAB 228644/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), FABIANO TORRES COSTA (OAB 333706/SP), ARIANE LAMIN MENDES (OAB 245988/SP)

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