2026-09-16 · TJSP
Processo 1000506-79.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sidneia Aparecida Vaz da Lima - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Cumpra-se o v. Acórdão. 2. Caso tenha atuado no feito defensor ou curador especial nomeado por meio do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE-SP) e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo (OAB-SP), expeça-se a respectiva certidão de honorários. 3. Se a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação e, decorrido o referido prazo sem provocação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. De outro lado, se a parte sucumbente não for beneficiária da gratuidade judiciária e houver custas remanescentes, providencie-se a sua intimação, a fim de que comprove o respectivo recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado, expeça-se certidão para fins de inscrição do débito na dívida ativa e, em seguida, proceda-se ao arquivamento do processo (art. 1.098, §§ 1º e 2º das NJCGJ). 4. Advirto as partes que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em incidente próprio, a ser iniciado por meio de petição intermediária, direcionada aos presentes autos, conforme disposto no Comunicado CG nº 1631/2015 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, e eventuais pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial serão cancelados (art. 1.289, NJCGJ). Intime-se. - ADV: CAROLINE DE FATIMA NASCIMENTO DE JESUS AZEVEDO (OAB 307895/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)