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1000506-48.2026.5.02.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000506-48.2026.5.02.0201 REQUERENTE: BRUNO SILVA TAVARES DE SOUSA REQUERIDO: A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a4f8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a perita judicial prestou os esclarecimentos (Id 47c70a0) sobre as impugnações (Id 6cfcd44 e Id 70f7854) ao laudo pericial contábil (Id eb7d176). Informo ainda a seguinte tramitação: Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA: Processo principal 1000030-20.2020.5.02.0201 Distribuição: 15/01/2020 Sentença: 02/04/2020 (Id 9af5ef5) Custas: R$700,00. Acórdão: 02/07/2020 (Id 0e968c8) – Deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para considerar excedentes as horas laboradas além da 8ª diária e 40ª semanal e acrescentar à condenação o pagamento de horas extras decorrentes da infração ao disposto no art. 66 da CLT, com os reflexos já arbitrados na origem para as horas extras. Decisão TST: 12/12/2023 (Id 26d8792) – deu provimento para declarar a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e determinar a remessa dos autos à Corte de origem. Acórdão embargos: 16/04/2024 (Id 21b74d5). Trânsito em julgado: aguarda julgamento RR. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Ratifico os esclarecimentos periciais Id 47c70a0. A sentença determinou a aplicação de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E. Frise-se que a modulação dos efeitos da decisão nas ADC 58 e 59 definiu que devem ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Verifico que a parte autora apresentou os cálculos de liquidação Id 2180c56, utilizando como base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, o valor de R$ 1.163,55. Posteriormente, reapresentou os cálculos sob Id d070403, utilizando como base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, o valor de R$ 1.163,55. A petição inicial apresenta pedido em que consta o seguinte requerimento: “Requer assim a condenação da Reclamada ao pagamento da multa estipulada no §8ª, do artigo 477 da CLT, da somatória do salário fixo acrescida das parcelas estipuladas no §1ª, do artigo 457 da CLT, e dos adicionais habitualmente pagos. No total de R$1.163,55.” Deste modo, o Juízo não compreende a utilização de 6 laudas na manifestação Id 0a84794 para se insurgir contra o laudo pericial Id eb7d176 que, por sua vez, utiliza como base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, exatamente o valor de R$ 1.163,55. Pondero que esta Comarca detém um número elevado de petições para analisar, não sendo razoável, nem tampouco produtivo, debruçar-se sobre análises que não produzem efeitos práticos. Advirto a parte autora que a mitigação de litígios inúteis faz parte do princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, acolho o laudo pericial contábil e, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita do Juízo. Fixo PROVISORIAMENTE o total exequendo, em 01/06/2026, no importe de R$78.227,77, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 31.305,43Juros: R$ 23.964,17TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 55.269,60INSS – reclamante: R$ 1.539,64TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 53.729,96Honorários periciais(LAIS NOVAES DOS SANTOS) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 6.418,28FGTS - depositar na conta vinculada R$ 8.913,23INSS - reclamada R$ 4.426,66Custas processuais: R$ 700,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 78.227,77 Honorários periciais da perita contábil LAIS NOVAES DOS SANTOS fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada depende, atualmente, da análise e do julgamento do Recurso de Revista interposto perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a primeira reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), cabendo à secretaria efetuar a transferência quando da liberação de valores, com posterior expedição de alvará judicial. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru), com a juntada do devido comprovante nos autos. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO SILVA TAVARES DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1000506-48.2026.5.02.0201 REQUERENTE: BRUNO SILVA TAVARES DE SOUSA REQUERIDO: A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a4f8b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, certificando que a perita judicial prestou os esclarecimentos (Id 47c70a0) sobre as impugnações (Id 6cfcd44 e Id 70f7854) ao laudo pericial contábil (Id eb7d176). Informo ainda a seguinte tramitação: Trata-se de EXECUÇÃO PROVISÓRIA: Processo principal 1000030-20.2020.5.02.0201 Distribuição: 15/01/2020 Sentença: 02/04/2020 (Id 9af5ef5) Custas: R$700,00. Acórdão: 02/07/2020 (Id 0e968c8) – Deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para considerar excedentes as horas laboradas além da 8ª diária e 40ª semanal e acrescentar à condenação o pagamento de horas extras decorrentes da infração ao disposto no art. 66 da CLT, com os reflexos já arbitrados na origem para as horas extras. Decisão TST: 12/12/2023 (Id 26d8792) – deu provimento para declarar a nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e determinar a remessa dos autos à Corte de origem. Acórdão embargos: 16/04/2024 (Id 21b74d5). Trânsito em julgado: aguarda julgamento RR. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO Vistos. Ratifico os esclarecimentos periciais Id 47c70a0. A sentença determinou a aplicação de juros de mora e correção monetária pelo IPCA-E. Frise-se que a modulação dos efeitos da decisão nas ADC 58 e 59 definiu que devem ser mantidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. Verifico que a parte autora apresentou os cálculos de liquidação Id 2180c56, utilizando como base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, o valor de R$ 1.163,55. Posteriormente, reapresentou os cálculos sob Id d070403, utilizando como base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, o valor de R$ 1.163,55. A petição inicial apresenta pedido em que consta o seguinte requerimento: “Requer assim a condenação da Reclamada ao pagamento da multa estipulada no §8ª, do artigo 477 da CLT, da somatória do salário fixo acrescida das parcelas estipuladas no §1ª, do artigo 457 da CLT, e dos adicionais habitualmente pagos. No total de R$1.163,55.” Deste modo, o Juízo não compreende a utilização de 6 laudas na manifestação Id 0a84794 para se insurgir contra o laudo pericial Id eb7d176 que, por sua vez, utiliza como base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT, exatamente o valor de R$ 1.163,55. Pondero que esta Comarca detém um número elevado de petições para analisar, não sendo razoável, nem tampouco produtivo, debruçar-se sobre análises que não produzem efeitos práticos. Advirto a parte autora que a mitigação de litígios inúteis faz parte do princípio da cooperação processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil. Feitas tais considerações, acolho o laudo pericial contábil e, nos termos do artigo 879, da CLT, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita do Juízo. Fixo PROVISORIAMENTE o total exequendo, em 01/06/2026, no importe de R$78.227,77, conforme os seguintes parâmetros: PRINCIPAL: R$ 31.305,43Juros: R$ 23.964,17TOTAL BRUTO AUTOR: R$ 55.269,60INSS – reclamante: R$ 1.539,64TOTAL LÍQUIDO AUTOR: R$ 53.729,96Honorários periciais(LAIS NOVAES DOS SANTOS) R$ 2.500,00Honorários advocatícios:(ADV. RECLAMANTE) R$ 6.418,28FGTS - depositar na conta vinculada R$ 8.913,23INSS - reclamada R$ 4.426,66Custas processuais: R$ 700,00 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 78.227,77 Honorários periciais da perita contábil LAIS NOVAES DOS SANTOS fixados em R$ 2.500,00, a cargo da reclamada. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada depende, atualmente, da análise e do julgamento do Recurso de Revista interposto perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST). Objetivando conferir maior celeridade processual, atribui-se à presente decisão força de INTIMAÇÃO para que a primeira reclamada efetue o pagamento, em 15 dias, na forma do art. 523, caput, do CPC, da dívida acima descrita, cujo montante deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá apresentar o comprovante de depósito nos autos. Observe-se que eventuais depósitos deverão ser efetuados no Banco do Brasil. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do trabalhador (Precedente Vinculante nº 68, TST - RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), cabendo à secretaria efetuar a transferência quando da liberação de valores, com posterior expedição de alvará judicial. Após, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. Dispensada a intimação do INSS, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. As custas processuais deverão ser recolhidas em guia própria (https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/emissao-de-gru), com a juntada do devido comprovante nos autos. Intimem-se as partes para ciência da decisão homologatória. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. TAMARA LUIZA VIEIRA RASIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - A C SERVICOS CORPORATIVOS LTDA. - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A

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