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1000506-37.2019.4.01.3812

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.42 (Des. Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES) · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1000506-37.2019.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000506-37.2019.4.01.3812/MG APELADO: POSTO LODETHI LTDA ADVOGADO(A): FABIANE CHAVES RODRIGUES ALVES (OAB MG181350) ADVOGADO(A): FREDERICO EDUARDO FERREIRA (OAB MG129260) ADVOGADO(A): PAULO RICARDO DA CONCEICAO ALVES (OAB MG122866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento identificado como "embargos de declaração" manejados pela União contra acórdão prolatado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da Sexta Região que, ao apreciar os primeiros aclaratórios por ela interpostos, corrigiu erro material quanto à indicação do precedente paradigmático e, de ofício, adequou o julgado ao Tema 985 do Supremo Tribunal Federal, com aplicação da modulação de efeitos (evento 56, ACOR1). Em seu requerimento (evento 63, EMBDECL2), a União alega omissão no acórdão, consistente na ausência de determinação de sobrestamento do feito até a apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos novos embargos de declaração então pendentes no RE 1.072.485/PR. Decisão de evento 68, DEC1 determinou o sobrestamento do processo até a apreciação daqueles aclaratórios pelo Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório que o caso requer. Anoto, de início, que um mero requerimento de sobrestamento do feito até a decisão de feito em curso no Supremo Tribunal Federal não exigia veiculação em embargos de declaração, que possui pressupostos específicos para o seu conhecimento e julgamento. De toda forma, este feito foi suspenso, o que atendeu à pretensão do requerente. Ocorre que os novos embargos de declaração opostos pela União ao julgamento do RE n. 1.072.485/PR, já foram julgados e rejeitados, conforme voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 18/08/2025, mantendo-se a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária a partir da publicação da ata do julgamento do Tema 985, nos exatos termos já observados no acórdão embargado. Verifica-se, portanto, que a pretensão da requerente, consistente na obtenção do sobrestamento do feito até a definição final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, encontra-se totalmente esvaziada, já foi efetivada pela decisão anterior, que determinou o sobrestamento desse recurso, e posteriormente exaurida com o julgamento definitivo da matéria. A manutenção integral dos parâmetros de modulação já aplicados nestes autos afasta qualquer omissão, obscuridade ou contradição remanescente a examinar, de modo que o interesse recursal da embargante não mais subsiste, por fato superveniente. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço dos embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado, e considero prejudicada a pretensão da requerente, por perda superveniente de objeto. Intimem-se as partes. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Belo Horizonte, data da assinatura.

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