Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000506-34.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: RODRIGO ROSO DE SOUZA RECLAMADO: PRINCESS CRUISES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba09e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que RODRIGO ROSO DE SOUZA, parte autora, move em face de PRINCESS CRUISES (1a ré), CARNIVAL CORPORATION & PLC (2a ré), COSTA CROCIERE SpA (3a ré), COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA (4a ré) e IBERO CRUZEIROS LTDA (5a ré), parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR a nulidade de citação; - REJEITAR a suspensão do processo. - REJEITAR a impugnação ao valor da causa; - DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o presente processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, extinguindo-o sem resolução do mérito. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, no importe de 5%, o que deverá ser quitado pelo autor. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, bem como eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte autora, no valor de R$ 9.364,30, calculadas sobre o valor da causa de R$ 468.215,21, dispensadas. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes, sendo a 3ª ré por Oficial de Justiça. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO ROSO DE SOUZA
TRT2 · 44ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000506-34.2026.5.02.0044 RECLAMANTE: RODRIGO ROSO DE SOUZA RECLAMADO: PRINCESS CRUISES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba09e2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que RODRIGO ROSO DE SOUZA, parte autora, move em face de PRINCESS CRUISES (1a ré), CARNIVAL CORPORATION & PLC (2a ré), COSTA CROCIERE SpA (3a ré), COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA (4a ré) e IBERO CRUZEIROS LTDA (5a ré), parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - REJEITAR a nulidade de citação; - REJEITAR a suspensão do processo. - REJEITAR a impugnação ao valor da causa; - DECLARAR a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o presente processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, extinguindo-o sem resolução do mérito. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Defiro os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte ré, no importe de 5%, o que deverá ser quitado pelo autor. Observe-se os parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, bem como eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte autora, no valor de R$ 9.364,30, calculadas sobre o valor da causa de R$ 468.215,21, dispensadas. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes, sendo a 3ª ré por Oficial de Justiça. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRINCESS CRUISES
- COSTA CRUZEIROS AGENCIA MARITIMA E TURISMO LTDA
- CARNIVAL CORPORATION & PLC
- IBERO CRUZEIROS LTDA