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2026-09-16 · TJMG
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000506-20.2026.8.13.0095/MGRELATOR: VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO VIEIRA
REQUERENTE: RENATA MONICA GONCALVES GRACIANO
ADVOGADO(A): CLEBER DONIZETTI CAMPOS (OAB MG067764)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 14/09/2026 - PETIÇÃO
2026-09-09 · TJMG
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000506-20.2026.8.13.0095/MG
REQUERENTE: RENATA MONICA GONCALVES GRACIANO
ADVOGADO(A): CLEBER DONIZETTI CAMPOS (OAB MG067764)
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por RENATA MONICA GONCALVES GRACIANO em face do Estado de Minas Gerais.
Manifestação da parte Executada concordando com os cálculos apresentados pelo Exequente (evento 40, MANIF2 e evento 40, MANIF1).
Vieram-me os autos conclusos.
Esse o relatório.
DECIDO.
O título executivo judicial transitado em julgado (evento 22, SENT1) julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a nulidade das contratações temporárias e, por conseguinte, condenar o Estado de Minas Gerais a recolher, em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, os valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) devidos à parte autora, observada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos apresentados pelo Exequente no evento 37, CALCULO4.
Preclusa a decisão, em estrita fidelidade ao título executivo, INTIME-SE o Estado de Minas Gerais, por meio de sua respectiva Procuradoria, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento dos valores homologados na conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, utilizando-se das guias de recolhimento adequadas (GFIP/SEFIP ou eSocial, conforme o caso), sob pena de fixação de astreintes ou adoção de outras medidas indutivas/coercitivas necessárias à obtenção do resultado prático equivalente (art. 536, § 1º, do CPC).
Com a juntada dos comprovantes de depósito/recolhimento pelo Estado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a suficiência e o integral cumprimento da obrigação, ficando advertida de que o silêncio importará em presunção de quitação.
Caso a parte autora aponte, fundamentadamente, divergência ou descumprimento por parte do Estado, intime-se o Executado para esclarecimentos em 15 (quinze) dias e, após, conclusos para decisão.
Intime-se. Cumpra-se.