2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1000506-10.2020.8.11.0055. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Analisando os elementos coligidos ao feito, constata-se que a controvérsia executiva encontra-se integralmente superada pela ocorrência do fato extintivo da obrigação, consubstanciado no adimplemento integral do débito judicializado. A execução forçada possui natureza eminentemente satisfativa e instrumental, norteando-se pelo princípio da utilidade, bem como pelo princípio da menor onerosidade da execução ao devedor (art. 805 do Código de Processo Civil). Por conseguinte, uma vez garantida e superada a integralidade do crédito postulado pelo credor mediante depósitos e retenções judiciais idôneas, exaure-se a finalidade do processo executivo, impondo-se o encerramento do feito sob a sistemática do art. 924, inciso II, do CPC c/c art. 52 da Lei nº 9.099/1995. No caso vertente, a planilha retificada apresentada pela exequente observou com exatidão os comandos da decisão pretérita, quantificando o débito no valor de R$ 23.972,64, que engloba a indenização por danos morais com correção monetária, juros e multa do art. 523, § 1º, do CPC, somada à penalidade cominatória estritamente limitada ao teto e sem acréscimos indevidos de juros. Em contrapartida, os extratos da Conta Única do Poder Judiciário (SISCONDJ) atestam que os depósitos judiciais realizados por meio de bloqueios e deduções folha de pagamento superam o montante devido atualizado, evidenciando a existência de saldo remanescente superior ao crédito homologado. Assim sendo, resta plenamente satisfeito o direito de crédito titularizado pela exequente, figurando imperativa a homologação do cálculo de R$ 23.972,64, com a autorização para expedição de alvará judicial até o limite estrito da quantia devida, devendo o saldo excedente ser restituído aos devedores que suportaram as constrições a maior. Ademais, demonstrada a suficiência do montante bloqueado para quitação do débito exequendo, a manutenção dos descontos consignados em folha de pagamento configura constrição indevida e excesso de execução, impondo-se a expedição urgente de ofícios aos órgãos pagadores para que cessem de imediato qualquer nova retenção na remuneração dos executados. Ante o exposto, HOMOLOGO a conta liquidada apresentada no valor total de R$ 23.972,64 (vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) e, por consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 52 da Lei nº 9.099/1995, em razão da integral satisfação da obrigação. Determino a adoção imediata das seguintes providências pela Secretaria Judicial: EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte exequente (ou de seu patrono com poderes específicos para receber e dar quitação), para levantamento da quantia exata de R$ 23.972,64 (vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), com seus devidos acréscimos legais creditados pela instituição financeira a partir do depósito, vinculada às subcontas judiciais dos autos. OFICIE-SE, com máxima urgência e por meio eletrônico institucional, ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT 23ª) e à Mato Grosso Previdência (MTPREV), determinando a CESSAÇÃO IMEDIATA E DEFINITIVA dos descontos mensais incidentes sobre os proventos/vencimentos dos executados Denilton Péricles Araújo e Maria Madalena Carniello Delgado, informando a extinção da execução pelo pagamento. Havendo saldo excedente nas contas judiciais após a perfectibilização do alvará da exequente, CERTIFIQUE-SE o valor exato remanescente e EXPEÇAM-SE alvarás de restituição em favor dos executados que sofreram os descontos/penhoras, proporcionalmente aos aportes vertidos a maior por cada um, mediante prévia indicação dos dados bancários. Sem custas e despesas processuais – art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as anotações e cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito