Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000506-08.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS RECLAMADO: OBJETIVA SERVICOS GRAFICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d60d2 proferido nos autos. Tendo em vista a que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que discutia a possibilidade de penhora de salários foi extinto sem resolução do mérito, defiro, inicialmente, a expedição de ofício ao INSS (ou PREVJUD) para verificação de recebimento de proventos de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários pelos sócios executados. Com as respostas, intime-se o(a) reclamante para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante ou caso os meios indicados sejam reiterações de diligências já efetuadas ou indeferidas, os autos serão sobrestados registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11- A da CLT Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS AUGUSTO SANTOS
TRT2 · 69ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000506-08.2016.5.02.0069 RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS RECLAMADO: OBJETIVA SERVICOS GRAFICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30d60d2 proferido nos autos. Tendo em vista a que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1002917-27.2022.5.02.0000, que discutia a possibilidade de penhora de salários foi extinto sem resolução do mérito, defiro, inicialmente, a expedição de ofício ao INSS (ou PREVJUD) para verificação de recebimento de proventos de aposentadoria ou outros benefícios previdenciários pelos sócios executados. Com as respostas, intime-se o(a) reclamante para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, indicando meios eficazes e diversos dos já diligenciados. Decorrido o prazo, em caso de ausência de manifestação do reclamante ou caso os meios indicados sejam reiterações de diligências já efetuadas ou indeferidas, os autos serão sobrestados registrando-se o movimento “suspenso o processo por execução frustrada”, com aplicação do art. 11- A da CLT Intime-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OBJETIVA SERVICOS GRAFICOS LTDA - EPP
- ELIEL SANCHES
- OZELIA MARCOLINO SANCHES