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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000506-03.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: SIMONE CRISTINA RIBEIRO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d7cd20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, fixar a prescrição em 02/04/2021 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante SIMONE CRISTINA RIBEIRO em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., nos autos do processo nº 1000506-03.2026.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro: • CONDENAR A RECLAMADA A Pagar diferenças de adicional de insalubridade, no período de 02/04/2021 a 22/05/2022, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concede-se, à autora, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor do patrono da reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor da patrona da reclamada, devidos pela reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.000,00. Correção dos honorários conforme OJ 198 da SDI-I, do TST. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária, sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Declaro a natureza salarial das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE CRISTINA RIBEIRO
TRT2 · 22ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000506-03.2026.5.02.0022 RECLAMANTE: SIMONE CRISTINA RIBEIRO RECLAMADO: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d7cd20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDE o Juízo da 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO, SP, fixar a prescrição em 02/04/2021 e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante SIMONE CRISTINA RIBEIRO em face de ÍMPAR SERVIÇOS HOSPITALARES S.A., nos autos do processo nº 1000506-03.2026.5.02.0022, para, tudo nos termos da fundamentação retro: • CONDENAR A RECLAMADA A Pagar diferenças de adicional de insalubridade, no período de 02/04/2021 a 22/05/2022, à razão de 40% sobre o salário-mínimo, e reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Os valores apontados pela autora serão considerados como limite da execução, sem prejuízo da incidência de juros e correção. Concede-se, à autora, o benefício da justiça gratuita. Os demais pedidos são rejeitados. Honorários advocatícios à razão de 10% em favor do patrono da reclamante, devidos pela reclamada, e 10% em favor da patrona da reclamada, devidos pela reclamante, observada a condição suspensiva de exigibilidade, sobre o proveito econômico de cada parte, conforme valores a serem apurados em liquidação de sentença. Honorários periciais a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.000,00. Correção dos honorários conforme OJ 198 da SDI-I, do TST. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, observados os parâmetros já estabelecidos, bem como correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para a correção monetária, sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, conforme decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, realizado em 18/12/2020, bem como pelo TST no julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, a partir do 1º (primeiro) dia seguinte ao mês da prestação dos serviços (Súmula 381 do TST). Declaro a natureza salarial das diferenças de adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. Autorizam-se as deduções, previdenciária e tributária, por imperativo legal. As contribuições previdenciárias (quotas do empregador e do empregado, observando-se, neste caso, o teto legal) incidirão sobre as verbas salariais e serão incluídas na execução (art.114, VIII, CF/88; EC 45/2004). Quanto aos recolhimentos fiscais, também a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.127/2011 da SRF/MF, bem como reiterados posicionamentos do STJ nesse sentido (REsp 505081/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., j. em 06/04/2004, DJ 31/05/2004 p. 185; REsp 1075700/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., j. em 05/11/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 641.531/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Vasques, 2ª T., j. em 21/10/2008, DJe 21/11/2008; REsp 901.945/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª T., j. em 02/08/2007, DJ 16/08/2007 p. 300), não devendo o imposto de renda incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e nem tampouco do terço de férias (cf. Súmula 386 do STJ). Oficiem-se à SRTE/SP e Caixa Econômica Federal em cinco dias após o trânsito em julgado. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. THATYANA CRISTINA DE REZENDE ESTEVES DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A