Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Ipaussu - Vara Única
Processo 1000505-86.2026.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.S.J. - Vistos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptas a permitirem o regular início da demanda. Além disso, a petição inicial atendeu aos requisitos dos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como a gratuidade da mediação e da conciliação (art. 14 da Resolução 809/2019 do TJSP). ANOTE-SE. Trata-se de ação de fixação de alimentos com pedido de alimentos provisórios proposta por M.C.S.J, em face de J.C.S. e M.H.S.. Narra a inicial, em síntese, que a requerente, atualmente com 82 anos de idade, é casada com o requerido J.C.S. e genitora da requerida M.H.S.. Sustenta que esta última assumiu a responsabilidade pelos cuidados dos pais e administrar a rotina familiar. Entretanto, passou a agir de forma incompatível com o dever de cuidado, com notícias de maus-tratos, agressões e abandono. Consta ainda, que teria levado o pai, o requerido J.C.S. para outro imóvel, deixando a autora sozinha, sem a assistência necessária, não só financeiramente, como também para as atividades do cotidiano, visto já ser pessoa idosa e saúde fragilizada. Desta forma, requer a fixação de alimentos em seu favor, já em caráter provisório. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 09/29). O Ministério Público se manifestou pelo deferimento em parte da tutela de urgência (fls. 347/38). Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso verifica-se que a autora encontra-se em situação de vulnerabilidade, decorrente não apenas de sua condição de idosa, mas também pelo fato de não estar sendo assistida, com parcos rendimentos, além dos indícios de maus-tratos e abandono por ela sofridos. Deste modo, ante a ausência de informações concretas acerca dos rendimentos do requerido, na esteira do entendimento ministerial, fixo os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, para cada requerido, que serão devidos a partir da citação. A quantia em questão será mantida até que comprovada a situação econômica da parte requerida. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 30 DE SETEMBRO DE 2026, ÀS 15:00 HORAS. A realização do ato obedecerá ao disposto no Comunicado CG n.581/2020, item 17, de maneira que será realizado na forma virtual, pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). As partes ficam cientificadas que, realizada a audiência, frutífera ou não, deverá ser recolhido os honorários do mediador ou conciliador, através de transferência bancária em conota em nome do profissional. Nos termos da Portaria 01/2022 do Nupemec, bem como a Resolução nº 957/25, de 13 de março de 2025, o valor é de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos). A homologação do acordo entre as partes está condiciona à comprovação do pagamento dos honorários do conciliador/mediador. A intimação da parte autora será feita através do advogado constituído. A audiência virtual será realizada por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes e advogados. Para a realização do ato, o advogado não precisará se reunir fisicamente com qualquer das partes, bastando que cada qual acesse, de onde estiver, o link com o convite para a audiência virtual e, para tanto, exige-se apenas que o participante possua um celular ou computador com câmera e microfone à sua disposição podendo ser dispositivo próprio ou de outrem. O patrono deverá informar por petição, no prazo de 48 horas, o e-mail para o qual pretende o envio do link, bem como contato telefônico, visando à preservação do ato na superveniência de algum problema técnico. CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a), consignando-se no mandado que no ato da diligência de citação, o Oficial de Justiça deverá colher/obter o seu e-mail e número de telefone celular para viabilizar a audiência de modo virtual, e ainda indagar se dispõe dos meios necessários para tanto, ou seja, e-mail, telefone celular, notebook, computador, ou outro equipamento similar, com câmera de vídeo e microfone com acesso à internet. Caso a(s) parte(s) alegue(m) não possuir os meios necessários para a realização da audiência, deverá(ão) comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), situado na Praça Dr. Breno Noronha, 148, Centro, nesta comarca de Ipauçu-SP (Acesso pela Rua Natale Cavezzale), visto que, nesse caso, a audiência será realizada na modalidade presencial. Se não houver conciliação ou se qualquer das partes não comparecer, a parte ré deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência. Na mesma oportunidade de defesa, caberá à parte ré especificar desde logo as provas que pretende produzir, conforme art. 336 do CPC; bem como dizer se possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Apresentada a contestação, intime-se ordinatoriamente a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo legal, momento em que também lhe caberá especificar desde logo as provas que pretende produzir; como também dizer igualmente se possui interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação, sem necessidade de nova remessa dos autos à fila de conclusão. Nos termos do art. 448 do CPC, se o réu não contestar a ação, verificando-se a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344 do CPC, intime-se a parte autora, nessa hipótese, apenas para que especifique as provas que pretenda produzir, caso ainda não as tenha indicado. Havendo desinteresse manifestado pelo(a) requerido(a), por escrito (artigo 334, §5º, do CPC), na realização da audiência de conciliação, o prazo para oferecimento da contestação terá como marco inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: ADRIANA FRANZIN BETTIN (OAB 158047/SP)