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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000505-83.2017.5.02.0361 RECLAMANTE: TALITA DE LIMA ALENCAR RECLAMADO: GLORY WORLD ALIMENTACAO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1723815 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data faço conclusos os autos à MM. Juíza do Trabalho, tendo em vista manifestação de Id a5f2e19, requerendo o prosseguimento da execução. Leandro Tomio Akutagawa Mauá, data abaixo DESPACHO Vistos etc. A priori, cumpre ressaltar a Tese Vinculante firmada pelo C. TST, em incidente de Recursos Repetitivos (Tema 75 - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". Assim sendo, e considerando o quanto noticiado pela empregadora no Id 6d6c846, defiro a expedição de ofício à empresa SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 06.335.724/0001-72), para penhora de 5% da totalidade dos rendimentos recebidos pelo executado NELSON NAVARAUSKY JÚNIOR (CPF 226.466.008-28), cujo montante deverá ser depositado mensalmente em conta bancária à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil (Agência 0681-5), e até o limite do valor exequendo (R$ 6.456,35, em 01/03/2026 - Id aaa22a9), apenas com a ressalva de que os depósitos nestes autos, deverão iniciar após o término das constrições já efetivadas nos autos 1000568-45.2016.5.02.0361, sob pena de desobediência à ordem judicial. Expeça-se ofício à empresa SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 06.335.724/0001-72), dando-lhe ciência dos termos da presente decisão. Por questão de celeridade, dou à presente decisão força de OFÍCIO, o qual deverá ser enviado por oficial de justiça. Esclareça-se que a resposta do ofício poderá ser enviada por correspondência eletrônica, no e-mail institucional desta Unidade Judiciária (vtmau01@trt2.jus.br). No mais, defiro a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ), na forma dos arts. 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, que tramitarão nos próprios autos (Provimento nº 4/GCGJT), assim como a inclusão do sócio retirante da primeira reclamada, abaixo indicada no polo passivo do incidente, qual seja: CLAUDIO AUGUSTO ROTOLO, CPF 052.541.068-67, endereço: Praça Santos Coimbra, 188, Morumbi, São Paulo/SP, CEP 05614-050. Por fim, SUSPENDA-SE A EXECUÇÃO (artigo 134, § 3º, do CPC e art. 87 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho) e CITE-SE o sócio retirante da primeira reclamada para, querendo, manifestar-se, no prazo preclusivo de 15 dias, nos termos do artigo 135 do CPC, podendo, na ocasião, requerer a produção das provas cabíveis. Saliente-se que, caso juntadas provas documentais, a exequente deverá ser intimada para manifestação, no prazo preclusivo de 5 dias. Após, venham os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. MAUA/SP, 28 de agosto de 2026. MARIA DE FATIMA ALVES RODRIGUES BERTAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TALITA DE LIMA ALENCAR
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