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TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000505-57.2026.8.13.0702/MG AUTOR: AMILTON DA CONSOLACAO MELO ADVOGADO(A): MARCIO LUCIO ANTONIO DE SOUZA (OAB MG179901) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração ao cargo e indenização ajuizada por AMILTON DA CONSOLAÇÃO MELO em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando, em síntese, a anulação dos atos praticados no Processo Administrativo Simplificado nº 1260.01.0166155/2025-35, sua reintegração aos vínculos funcionais, o afastamento do impedimento de novas contratações pelo prazo de 05 (cinco) anos e a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Indeferida a tutela de urgência e concedido os benefícios da gratuidade da justiça (19.1). O Estado apresentou contestação (11.1), sustentando a legalidade do procedimento administrativo, a observância do contraditório e da ampla defesa, a precariedade dos vínculos mantidos pelo autor e a inexistência de danos indenizáveis. Houve réplica (26.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu prova testemunhal e perícia médico-psiquiátrica (33.1), enquanto o Estado informou não possuir outras provas a produzir (35.1). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. A gratuidade da justiça já foi deferida e o pedido de tutela provisória anteriormente apreciado. Não há outras questões processuais pendentes capazes de impedir o regular prosseguimento do feito. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o saneado. 1. Delimitação das questões controvertidas Constituem questões fáticas relevantes para o julgamento: a) as circunstâncias em que se desenvolveu o Processo Administrativo Simplificado nº 1260.01.0166155/2025-35 e a existência de eventual prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa; b) a existência de suporte fático suficiente para as conclusões alcançadas pela Administração e para a adoção das medidas decorrentes do procedimento; c) as circunstâncias relacionadas à extensão dos efeitos administrativos ao segundo vínculo funcional mantido pelo autor; d) a existência e a extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais alegadamente decorrentes dos fatos discutidos na demanda. Constituem questões jurídicas relevantes: a) a legalidade e regularidade do Processo Administrativo Simplificado nº 1260.01.0166155/2025-35, consideradas as normas que disciplinam o procedimento e as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; b) a suficiência da motivação administrativa e a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) a legalidade da extensão das consequências administrativas ao outro vínculo funcional mantido pelo autor; d) os efeitos decorrentes de eventual reconhecimento da invalidade do ato administrativo; e) a presença dos pressupostos necessários à responsabilização civil do Estado. 2. Ônus da prova Mantenho a distribuição ordinária do ônus probatório, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Não se verifica, por ora, circunstância que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no § 1º do referido dispositivo. 3. Da prova pericial médico-psiquiátrica O autor requereu a realização de perícia médico-psiquiátrica, ao fundamento de que os acontecimentos relacionados ao Processo Administrativo Simplificado e ao posterior desligamento funcional teriam provocado agravamento de seu estado de saúde mental. Os autos, contudo, já se encontram instruídos com documentação médica relativa ao quadro psiquiátrico alegado, inclusive com indicação de diagnóstico de Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10 F31.5), quadro depressivo grave e comprometimento psíquico. A produção de prova pericial deve guardar relação de necessidade e utilidade com as questões efetivamente submetidas a julgamento, não se justificando sua realização apenas para ampliar o acervo probatório quando os elementos técnicos pretendidos não forem indispensáveis à solução da controvérsia. No caso, a perícia psiquiátrica não se mostra necessária para a apreciação da legalidade do procedimento administrativo e das medidas dele decorrentes, questões que constituem o núcleo da demanda e serão examinadas à luz do procedimento administrativo e dos demais elementos constantes dos autos. Tampouco se revela indispensável para a apreciação da pretensão de reparação por dano moral. A configuração jurídica do dano extrapatrimonial não se confunde com a existência de enfermidade psiquiátrica e será apreciada, se pertinente, a partir das circunstâncias concretas do caso, da natureza e das consequências de eventual atuação estatal ilícita e da documentação já produzida. Embora o autor atribua aos acontecimentos discutidos na demanda agravamento de seu quadro psiquiátrico, não se identifica pedido autônomo cuja resolução dependa necessariamente da determinação técnica de incapacidade laborativa ou da mensuração de dano psiquiátrico. A prova técnica não se mostra indispensável ao julgamento e os autos já contêm documentação médica acerca do quadro alegado, sua realização importaria custo processual sem correspondente utilidade para a solução da controvérsia. Incumbe ao Juízo, como destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas reputadas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Assim, considerando a natureza das pretensões deduzidas, a documentação médica já existente e a ausência de necessidade de conhecimento técnico especializado para o julgamento das questões centrais da demanda, INDEFIRO a produção de prova pericial médico-psiquiátrica. 4. Da prova testemunhal O autor também requereu a produção de prova testemunhal, indicando genericamente a intenção de ouvir docentes, diretores e demais servidores da rede pública de ensino. Segundo sua manifestação, a prova teria por finalidade demonstrar seu histórico funcional de mais de dezessete anos de exercício do magistério e sua conduta profissional, buscando evidenciar que os fatos apurados no procedimento administrativo não seriam compatíveis com seu perfil profissional. O histórico funcional alegado, contudo, já se encontra documentalmente retratado nos autos, tendo o próprio autor afirmado a apresentação de doze declarações provenientes de instituições em que exerceu o magistério. Além disso, declarações genéricas acerca de boa reputação, idoneidade ou adequado comportamento profissional ao longo dos anos não são, isoladamente, aptas a demonstrar a inexistência dos fatos específicos que deram origem ao procedimento administrativo. De outro lado, o autor também sustenta circunstâncias fáticas específicas acerca da origem das denúncias, inclusive a tese de que alguns relatos poderiam decorrer de retaliação relacionada à sua postura disciplinar perante os alunos. A própria defesa apresentada no procedimento administrativo faz referência a esse contexto. Nesse cenário, antes de decidir definitivamente sobre a necessidade da prova oral, impõe-se que a parte esclareça, de maneira concreta, quais fatos controvertidos pretende efetivamente demonstrar e qual a relação das testemunhas com esses acontecimentos. Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, observado o art. 357, § 4º, do CPC, e, no mesmo prazo, especificar, de forma objetiva e individualizada, os fatos que pretende comprovar por intermédio da prova oral. A manifestação deverá indicar, em relação a cada testemunha, ou grupo de testemunhas com idêntica finalidade probatória, as circunstâncias fáticas concretas sobre as quais poderá depor, esclarecendo se possui conhecimento direto dos fatos relacionados às acusações, à origem das denúncias ou a outras circunstâncias relevantes para a controvérsia. Fica desde já consignado que a mera pretensão de demonstrar, de forma genérica, a boa reputação, a idoneidade ou o histórico profissional do autor, quando tais circunstâncias já estejam documentalmente comprovadas, não será suficiente, por si só, para justificar a produção de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Disposições finais O Estado de Minas Gerais informou expressamente não possuir outras provas a produzir, devendo o feito prosseguir, quanto à parte ré, com os elementos já constantes dos autos, ressalvadas as hipóteses legais de prova superveniente. As partes poderão, no prazo de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, cumpram-se as determinações relativas à apresentação do rol e da especificação da prova testemunhal. Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
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