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1000505-48.2026.8.13.0026

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Andradas · Decisão

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1000505-48.2026.8.13.0026/MG EMBARGANTE: VANDUILDO EDSON TOME ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA FERRAZ (OAB MG214993) EMBARGANTE: LEONARDO HENRIQUE GARCIA ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA FERRAZ (OAB MG214993) EMBARGANTE: LUCAS BRYANN TOME ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA FERRAZ (OAB MG214993) EMBARGANTE: ELITE GYM LTDA ADVOGADO(A): CAMILA APARECIDA FERRAZ (OAB MG214993) DECISÃO 1) Salvo análise mais aprofundada que poderá ser feita a qualquer momento, em especial se houver impugnação, concedo aos embargantes os benefícios da assistência judiciária; 2) Não há penhora nos autos da execução. O simples oferecimento de bens em inicial de embargos de devedor não atende o requisito previsto no art. 919, §1º, parte final, do CPC. Os bens devem ser oferecidos nos autos da execução, não nos autos dos embargos. Além disso, somente após a efetiva penhora, avaliação e depósito é que pode ser considerado que a execução está garantida. Portanto, ainda que fosse só por esse motivo, não há como acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Mas não é tudo. Os argumentos dos embargantes não parecem ser relevantes. As controvérsias entre o embargante LUCAS BRYANN TOMÉ e terceiros não têm relação com o crédito que está sendo executado. Também em juízo de cognição sumária, vejo que os avalistas não têm direito ao benefício de ordem próprio do contrato de fiança. A alegação de impenhorabilidade é prematura, pois sequer há pedido de penhora de imóveis nos autos da execução. Com tais fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo; 3) Rejeito, também, o pedido de remessa dos autos à 1ª Vara local. Com efeito, a execução atacada pelos presentes embargos tramita perante este Juízo (2ª Vara). Na 1ª Vara está tramitando “ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c prestação de contas c/c pedido de tutela de urgência para afastamento de sócio-administrador e nomeação de administrador provisório” ajuizada por KELY DA SILVA SANTOS e MAURO LUIZ DA SILVA SANTOS em face de LUCAS BRYANN TOMÉ, um dos ora embargantes (Proc. 5000908-46.2026.8.13.0026). O ora embargado (SICOOB ACICREDI) não é parte na referida ação de conhecimento. As controvérsias que estão sendo debatidas nos autos do processo acima mencionado não serão decididas nestes embargos, pois não dizem respeito ao embargado (credor). Não há fundamento jurídico para “misturar” o objeto da ação que está tramitando perante a 1ª Vara com o objeto dos presentes embargos à execução. Em outras palavras: ainda que os embargantes tenham sido prejudicados por terceiros, isso não tem nenhuma pertinência nos presentes autos, de forma que não há risco de decisões conflitantes. Com tais considerações, indefiro o pedido de remessa dos autos à 1ª Vara local; 4) Indefiro os pedidos de inclusão de MAURO LUIZ DA SILVA SANTOS, KELY DA SILVA SANTOS e ELITE GYM + ANDRADAS LTDA. no polo passivo da execução, bem como o pedido de bloqueio de seus ativos. Os embargantes não podem ampliar, por iniciativa própria, o polo passivo da execução promovida pelo credor, sobretudo quanto a pessoas que não figuram nos títulos executados. Eventual responsabilidade patrimonial de terceiros deverá ser discutida pela via processual adequada; 5) Intimem-se os embargantes para emendarem a inicial, tanto em relação ao valor da causa (que está em branco) como para atender ao disposto no art. 917, §3º, do CPC, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo; 6) Se os embargantes emendarem a inicial no prazo acima, dê-se vista ao exequente (embargado) para apresentar resposta em 15 dias; 7) Em seguida, dê-se vista aos embargantes, também por 15 dias, oportunidade em que deverão informar se têm provas para produzir, justificando a pertinência e a adequação; 8) Conclusos, ao final, para saneamento (ou julgamento antecipado, se for o caso); 9) Junte-se cópia da presente decisão aos autos da execução (Proc. 5001987-60.2026.8.13.0026) e, apenas para conhecimento, também aos autos do Proc. 5000908-46.2026.8.13.0026 (1ª Vara); 10) Intime-se. Andradas, 13 de julho de 2026. Eduardo Soares de Araújo Juiz de Direito

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