Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000505-47.2019.5.02.0706 RECLAMANTE: CARMELIA DE JESUS RECLAMADO: VERSATIL LIMPADORA E MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e45d01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA DESPACHO Indefiro a expedição dos ofícios requeridos ao Decred e às operadores de cartão de crédito, uma vez que não há, no presente caso, indícios razoáveis de que tais providências sejam eficazes à satisfação do crédito exequendo. Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa às plataformas de TV a cabo e aplicativos, ante a ausência de utilidade, porque não se presta a localização de bens do executado. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARMELIA DE JESUS
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000505-47.2019.5.02.0706 RECLAMANTE: CARMELIA DE JESUS RECLAMADO: VERSATIL LIMPADORA E MANUTENCAO EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e45d01 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. HUGO VINICIUS OLIVEIRA MENDONCA DE SOUSA DESPACHO Indefiro a expedição dos ofícios requeridos ao Decred e às operadores de cartão de crédito, uma vez que não há, no presente caso, indícios razoáveis de que tais providências sejam eficazes à satisfação do crédito exequendo. Indefiro, ainda, o pedido de pesquisa às plataformas de TV a cabo e aplicativos, ante a ausência de utilidade, porque não se presta a localização de bens do executado. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- KEMP OFICINA DE PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA.