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1000505-26.2026.8.26.0272

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapira - 2ª Vara

    Processo 1000505-26.2026.8.26.0272 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - G.F.M. - Vistos. I - Não havendo preliminares processuais pendentes de apreciação e inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar, declaro o feito SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II - Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a imprescindibilidade da fórmula láctea prescrita, diante do quadro de seletividade alimentar apresentado pelo autor; b) a existência de alternativa nutricional disponível no SUS ou de produto equivalente capaz de atender às necessidades do menor; c) a imprescindibilidade da melatonina para o tratamento dos distúrbios do sono do autor; e d) a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS e a eficácia e segurança da melatonina para a faixa etária do autor. III - Defiro a produção de prova técnica, conforme requerido pelo Município de Itapira e com a concordância do Ministério Público. Com efeito, a controvérsia apresenta questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à necessidade, eficácia, segurança e adequação dos tratamentos postulados, não sendo recomendável que tais aspectos sejam solucionados exclusivamente com base nos relatórios e receituários médicos produzidos unilateralmente pela parte autora. Assim, determino a realização de consulta ao NAT-Jus, para que seja elaborada nota técnica acerca do caso concreto, abrangendo, na medida de sua competência técnica: a) da indicação e imprescindibilidade da fórmula láctea prescrita, considerando o quadro clínico e a seletividade alimentar do autor; b) da existência de alternativas nutricionais disponibilizadas pelo SUS ou de produtos equivalentes aptos a atender às necessidades do menor; c) da eficácia e segurança da melatonina para a condição clínica apresentada e para a faixa etária do autor; d) da existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para o tratamento dos distúrbios do sono. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o preenchimento do formulário necessário à solicitação da nota técnica junto ao NAT-Jus, caso exigido pelo órgão competente. Após, providencie a serventia o encaminhamento da solicitação ao NAT-Jus, com os documentos necessários à análise. Com a juntada da nota técnica, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ISABELLA MARIA TRANI CICOTTI (OAB 517214/SP)

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