Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000504-98.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: SIDNAI SANTOS BATISTA RECLAMADO: PD7 TECHNOLOGY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 188ccb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Sidnai Santos Batista em face de PD7 Technology Ltda. e V.Tal Rede Neutra de Telecomunicações S/A, decido: REJEITAR as preliminares. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as 1ª e 2ª reclamadas, esta última apenas subsidiariamente e nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento do saldo do banco de horas não quitado acrescido do adicional de 50%, observada a jornada de trabalho reconhecida, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, segundo os parâmetros fixados na fundamentação; b) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no valor de R$ 1.200,00 e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das 1ª e 2ª reclamadas no valor de R$ 3.500,00, dividido em partes iguais. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Deve ser observada a disposição do Tema Repetitivo nº 252 do TST. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 12.000,00 (art. 789 da CLT). Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho para o pagamento dos honorários periciais, limitado ao valor de R$ 1.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PD7 TECHNOLOGY LTDA
- V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000504-98.2026.5.02.0065 RECLAMANTE: SIDNAI SANTOS BATISTA RECLAMADO: PD7 TECHNOLOGY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 188ccb9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Sidnai Santos Batista em face de PD7 Technology Ltda. e V.Tal Rede Neutra de Telecomunicações S/A, decido: REJEITAR as preliminares. JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as 1ª e 2ª reclamadas, esta última apenas subsidiariamente e nos limites da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagamento do saldo do banco de horas não quitado acrescido do adicional de 50%, observada a jornada de trabalho reconhecida, além de reflexos em DSR, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, depósitos do FGTS e respectiva indenização de 40%, segundo os parâmetros fixados na fundamentação; b) pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. CONDENAR a 1ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante no valor de R$ 1.200,00 e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das 1ª e 2ª reclamadas no valor de R$ 3.500,00, dividido em partes iguais. É vedada a compensação entre os honorários. Observe-se o artigo 791-A, § 4º, da CLT. Autorizo a dedução dos valores já pagos a título idêntico aos deferidos, observada a época própria da parcela, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e desde que já comprovado nos autos. Deve ser observada a disposição do Tema Repetitivo nº 252 do TST. Correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação. Em liquidação de sentença, deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, na forma da lei, sob pena de execução direta. Custas pela reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 12.000,00 (art. 789 da CLT). Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho para o pagamento dos honorários periciais, limitado ao valor de R$ 1.000,00. Dispensada a intimação da União, em face do teor da Portaria MF 582/2013. Intimem-se as partes via DJEN. Nada mais. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNAI SANTOS BATISTA