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Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1 DECISÃO AUTOS: Nº 1000504-89.2025.8.11.0079 AUTOR: WEDY EDUARDO DOMINGOS VIEIRA REU: NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, N. BEVILACQUA JUNIOR EIRELI Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de acórdão instaurada por WEDY EDUARDO DOMINGOS VIEIRA em face de NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A e N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o v. acórdão proferido pela Egrégia Segunda Turma Recursal (ID 238192304) reformou a sentença de primeiro grau para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 23,99 (vinte e três reais e noventa e nove centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescidos dos consectários legais de correção monetária e juros de mora. O título executivo judicial transitou em julgado em 23/06/2026 (ID 238192308), tendo o exequente pleiteado o cumprimento do julgado (ID 238379634). Constata-se nos autos a juntada do comprovante de depósito judicial voluntário, efetuado pela executada NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A, no montante de R$ 1.507,20 (mil quinhentos e sete reais e vinte centavos), conforme Aviso de Crédito de ID 240808226. Intimada a se manifestar sobre o aporte (ID 242415667), a parte exequente peticionou no ID 243457749, acompanhada das planilhas de cálculo de IDs 243457750 e 243457751, informando que o débito exequendo total atualizado perfaz a quantia de R$ 5.567,48 (cinco mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos). Assim, postulou o levantamento da quantia depositada (R$ 1.507,20) e requereu a intimação das executadas para adimplirem o saldo remanescente, apontado no valor de R$ 4.060,28 (quatro mil e sessenta reais e vinte e oito centavos). É o breve relatório. Decido. DA LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO Inicialmente, considerando a ausência de oposição e tratando-se de valor depositado a título de adimplemento da obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado, não há óbice ao levantamento do montante incontroverso de R$ 1.507,20 (mil quinhentos e sete reais e vinte centavos) em favor da parte credora. Ademais, constata-se que o instrumento de procuração carreado no ID 189668940 confere poderes específicos e expressos à causídica subscritora, Dra. Marcela de Oliveira Figueiredo Santos (OAB/GO nº 40.304), para "receber e dar quitação" e "levantar quantias com ou sem alvará judicial", atendendo plenamente à exigência do art. 105 do Código de Processo Civil. Destarte, DEFIRO a expedição de alvará judicial eletrônico / ordem de transferência bancária dos valores depositados na conta vinculada ao feito (ID 240808226), com os acréscimos legais porventura incidentes junto à instituição financeira depositária, em favor da procuradora do exequente, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 243457749. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE Em consonância com a sistemática de cumprimento de sentença estatuída no art. 52 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 523 do Código de Processo Civil, resta patente que o depósito efetivado pela devedora operou apenas a quitação parcial da condenação consolidada no v. acórdão. Havendo remanescente inadimplido, incumbe instar as executadas, devedoras solidárias, para promoverem a complementação do pagamento, prestigiando-se os princípios da efetividade, cooperação e celeridade processual que regem os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/1995). DISPOSITIVO Ante o exposto: DETERMINO a expedição imediata de competente Alvará Judicial Eletrônico / Ordem de Transferência Bancária via SISCONDJ, para levantamento do montante de R$ 1.507,20 (mil quinhentos e sete reais e vinte centavos), com os rendimentos da conta judicial, em favor do exequente, a ser creditado na conta bancária de sua patrona discriminada na fundamentação supra (ID 243457749); INTIMEM-SE as executadas NUTRIZA AGROINDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A e N. BEVILACQUA JUNIOR LTDA, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do saldo remanescente da execução, no valor de R$ 4.060,28 (quatro mil e sessenta reais e vinte e oito centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo depósito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor, na forma do art. 523, § 1º, do CPC c/c art. 52 da Lei nº 9.099/1995, e imediata deflagração dos atos de constrição patrimonial forçada via SISBAJUD. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento ou manifestação das partes, proceda a Secretaria à conclusão dos autos para as medidas constritivas cabíveis. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 1º de setembro de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.