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Processo 1000504-65.2024.8.26.0028

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000504-65.2024.8.26.0028 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Ana Maria Fernandes Alves - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 637/648: A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, formulando quesitos suplementares e requerendo, ainda, a exibição de documentos pela instituição financeira, complementação da perícia e, subsidiariamente, realização de nova prova técnica. A controvérsia demanda melhor delimitação antes da apreciação da necessidade de complementação da prova pericial. Com efeito, o laudo grafotécnico concluiu pela autenticidade das assinaturas constantes do instrumento de fls. 184/187, ressalvando, contudo, as limitações decorrentes de a análise ter sido realizada sobre documentos digitalizados, sem disponibilização dos originais. A manifestação de fls. 637/648, entretanto, suscita questão que antecede, logicamente, a análise da necessidade de novos esclarecimentos técnicos. A autora aponta que o documento submetido à perícia corresponde ao ADE nº 45996953, datado de 12/07/2016, ao passo que a relação contratual especificamente impugnada na inicial é identificada como contrato nº 12330112, com inclusão em 01/06/2018, sustentando não estar demonstrada, até o momento, a correspondência entre ambos. Assim, ainda que a perícia tenha se pronunciado sobre a autoria gráfica das assinaturas apostas no instrumento de 2016, subsiste questão documental autônoma e relevante: saber se referido instrumento constitui efetivamente o suporte contratual da operação posteriormente registrada sob o nº 12330112 e dos descontos discutidos nestes autos. Dessa forma, necessária a verificação de correspondência entre o ADE nº 45996953, de 12/07/2016, constante do instrumento de fls. 184/187, e o contrato nº 12330112, cuja inclusão consta como ocorrida em 01/06/2018, bem como a efetiva vinculação daquele instrumento à operação que originou os descontos impugnados pela autora. Para o esclarecimento desse ponto, mostra-se adequado, em primeiro lugar, oportunizar à instituição financeira a apresentação dos elementos existentes em seus próprios registros e sistemas, inclusive porque a parte autora requereu especificamente a demonstração da cadeia documental e sistêmica de vinculação entre as operações. Intime-se, portanto, o BANCO BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentação objetiva e idônea apta a demonstrar a correspondência entre o ADE nº 45996953, de 12/07/2016, e o contrato nº 12330112, incluído em 01/06/2018. Deverá a requerida, ainda, explicar de forma objetiva a razão da divergência entre a data e a identificação constantes do instrumento submetido à perícia e aquelas constantes do registro previdenciário impugnado, indicando, se for o caso, a sequência cronológica e sistêmica da operação. A análise dos pedidos de esclarecimentos do perito, resposta aos quesitos suplementares, complementação da perícia ou realização de nova prova técnica fica, por ora, postergada, porquanto sua necessidade e extensão deverão ser avaliadas à luz dos esclarecimentos e documentos a serem apresentados pela instituição financeira. Após o cumprimento, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos de fls. 637/648, inclusive quanto à eventual necessidade de esclarecimentos complementares pelo perito. Intime-se. - ADV: MARIA JURACI CUSTÓDIO (OAB 203109/SP), DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)

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