Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000504-64.2025.8.13.0231/MG AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB MG044698) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FABIANO GOMES DE MIRANDA. Alega o autor que o réu contratou cartão de crédito nº 5155904323026083, e deixou de cumprir as obrigações assumidas. Afirma que, após a incidência dos encargos decorrentes do inadimplemento, o débito alcançou R$ 1.778.673,13, atualizado até 15/10/2025. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento da referida quantia, acrescida dos encargos legais. As custas iniciais foram recolhidas no evento 5. Por decisão proferida no evento 8, foi determinada a citação do réu. Citado (evento 15), o réu não apresentou contestação, como certificado no evento 16. Intimado, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, conforme petição do evento 22. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II, do CPC, pois o réu é revel e o conjunto documental permite o exame da pretensão, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O réu foi citado e não apresentou contestação, incidindo a presunção prevista no artigo 344 do CPC. Tal presunção é relativa e não dispensa a análise das provas, mas, no caso, a documentação confirma os fatos narrados. As faturas do evento 1, DOCCOMPROV9, foram emitidas em nome do réu e identificam o cartão de final 6083. Os documentos registram a evolução mensal do débito, os parcelamentos realizados, os encargos incidentes e pagamentos parciais efetuados durante a relação contratual. A última fatura, vencida em 10/09/2025, aponta saldo de R$ 1.726.531,87, conforme Evento 1, DOCCOMPROV9, Página 19. O relatório interno do evento 1, DOCCOMPROV10, vincula a operação ao CPF do réu, enquanto o demonstrativo do evento 1, DOCCOMPROV11, apresenta os critérios empregados para atualizar o débito até o montante de R$ 1.778.673,13. Embora não tenha sido juntado contrato assinado, as faturas individualizadas, os pagamentos parciais, o relatório da operação e a planilha de atualização constituem conjunto suficiente para demonstrar a relação jurídica, a utilização do crédito e o inadimplemento. O réu, por sua vez, não impugnou a contratação, os lançamentos ou os critérios de cálculo, tampouco comprovou pagamento ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 373, II, do CPC. Desse modo, em razão da revelia e da ausência de controvérsia específica, serão adotados os encargos discriminados na planilha do Evento 1, DOCCOMPROV11, que apresenta de forma suficiente a evolução e a atualização do débito. Eventual abusividade das cláusulas bancárias, ademais, não pode ser reconhecida de ofício, conforme a Súmula 381 do STJ. A mora constitui-se independentemente de interpelação, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, nos termos do artigo 397 do Código Civil. O inadimplemento sujeita o devedor ao pagamento do principal e dos respectivos encargos, na forma pactuada. Assim, comprovadas a existência da obrigação e a inadimplência, impõe-se o acolhimento do pedido. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu a pagar para o autor a quantia de R$ 1.778.673,13 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, seiscentos e setenta e três reais e treze centavos), acrescida, de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 08/10/2025 (data da última atualização), até o efetivo pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.