Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000504-37.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6666d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, a 13ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE GUARULHOS decide julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por JESSICA CRISTINA DOS SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A, para, nos termos e limites traçados na fundamentação, ABSOLVER INTEGRALMENTE a Reclamada. Honorários sucumbenciais pelo(a) autor(a), os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo, porém, ser observada a “suspensão da exigibilidade” dos honorários sucumbenciais, aplicando-se, supletivamente, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC (art. 769 da CLT). Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, § 2º e art. 80, VII, ambos do CPC, observando que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 1.659,18, calculadas sobre o valor de R$ 82.959,17 atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JESSICA CRISTINA DOS SANTOS
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000504-37.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: JESSICA CRISTINA DOS SANTOS RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6666d0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, a 13ª VARA FEDERAL DO TRABALHO DE GUARULHOS decide julgar IMPROCEDENTE a Reclamatória Trabalhista proposta por JESSICA CRISTINA DOS SANTOS em face de RAIA DROGASIL S/A, para, nos termos e limites traçados na fundamentação, ABSOLVER INTEGRALMENTE a Reclamada. Honorários sucumbenciais pelo(a) autor(a), os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 791-A, § 3º, da CLT), devendo, porém, ser observada a “suspensão da exigibilidade” dos honorários sucumbenciais, aplicando-se, supletivamente, as disposições do art. 98, § 3º, do CPC (art. 769 da CLT). Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o disposto no art. 1026, § 2º e art. 80, VII, ambos do CPC, observando que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. Custas, pelo(a) reclamante, no importe de R$ 1.659,18, calculadas sobre o valor de R$ 82.959,17 atribuído à causa, dispensadas na forma da lei. INTIMEM-SE AS PARTES. CLAUDIA KAROLINE FIALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIA DROGASIL S/A