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TJMT · 1ª VARA DE TAPURAH · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE TAPURAH SENTENÇA Processo: 1000504-07.2022.8.11.0108. AUTOR(A): EVALDO JOSE LEMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Evaldo José Lemes Dos Santos em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), com pagamentos retroativos à DER em 21/06/2021. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência (ID 87049858). Citado (ID 87262481), o INSS apresentou contestação genérica (IDs 89167491 a 89167494), alegando ausência de comprovação de deficiência e de miserabilidade. Réplica autoral colacionada aos autos (IDs 89625953, 89625957). Laudo socioeconômico juntado (ID 107863672), seguido de manifestação do autor requerendo a exclusão do benefício de seu genitor do cômputo da renda familiar (ID 112542871). Laudo médico pericial juntado (IDs 221604362, 221604365), com manifestação favorável do autor (ID 222568927) e inércia do INSS, apesar de regularmente intimado (ID 228452629). O autor requereu o julgamento do feito (ID 233002929). É o relatório necessário. Passo a decidir. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sendo a prova documental e pericial suficientes para a resolução do mérito, resguardado o contraditório. Competência da Justiça Estadual firmada (art. 109, § 3º, da CF). Preliminares inexistentes. Inocorrência de prescrição, dado o ajuizamento (22/04/2022) em prazo inferior a cinco anos da DER (21/06/2021). O amparo assistencial (art. 203, V, da CF; art. 20 da Lei nº 8.742/1993) exige a cumulação de dois requisitos: (a) impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos); e (b) hipossuficiência econômica. Impedimento de longo prazo A prova técnica é categórica. O laudo pericial (IDs 221604362, 221604365) diagnosticou quadro multissistêmico crônico no autor: diabetes mellitus com complicações (CID E10.6), doença degenerativa na coluna lombar (CIDs M40.2, M47.8, M54.5), comprometimento dos ombros (CIDs M75.1, M75.4, M75.5) e perda funcional muscular (CID M62.5). A perita constatou impacto permanente e progressivo sobre a funcionalidade global, com restrição severa para atividades laborais. O requisito temporal resta superado: os registros ambulatoriais (IDs 82926195, 82926196) e exames de imagem atestam a cronicidade das moléstias desde 2018/2019. A inércia do INSS em impugnar o laudo consolida a higidez da prova técnica judicial em detrimento da avaliação administrativa. Hipossuficiência econômica O STF (Tema 27) e o STJ (Tema 185) consolidaram o entendimento de que o critério matemático de 1/4 do salário mínimo não é absoluto, devendo a miserabilidade ser aferida no caso concreto. O estudo social (ID 107863672) revela grupo familiar de três pessoas residindo em habitação precária de madeira, sem acabamento ou estrutura adequada (ID 112542871). As fontes de subsistência limitam-se ao Auxílio Brasil (R$ 600,00) – que, por sua natureza, atesta a vulnerabilidade, não a afasta – e ao benefício previdenciário do genitor idoso (74 anos), no valor de um salário mínimo. Os dízimos informados (R$ 700,00) destinam-se ao custeio de serviço religioso na residência, não configurando renda disponível. Por força do art. 20, § 14, da LOAS e do Tema Repetitivo 640/STJ (aplicação obrigatória), o benefício do genitor é excluído do cálculo da renda per capita. Resta comprovada, de forma cabal, a miserabilidade do núcleo familiar. A Data de Início do Benefício (DIB) retroage à Data do Requerimento Administrativo (21/06/2021), pois o acervo probatório confirma a preexistência das patologias nessa data (art. 20, § 2º, do Decreto 6.214/2007). Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS (espécie 87) a EVALDO JOSÉ LEMES DOS SANTOS, nos seguintes termos: a) Benefício e Valor: BPC/LOAS (espécie 87), correspondente a 1 (um) salário mínimo mensal. b) Beneficiário: CPF 018.309.981-88, NIT 123.15358.61-4. c) DIB: 21/06/2021 (DER). d) DIP: A partir do trânsito em julgado ou da efetiva implantação administrativa (o que ocorrer primeiro). e) Pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Determino ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (art. 537 do CPC). Expeça-se ofício à SJMT (1ª Região) para pagamento, se pendente. Condeno o INSS ao pagamento das custas. A isenção pretérita restou revogada no Estado de Mato Grosso pela Lei Estadual 11.077/2020. Condeno o INSS em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (art. 85, § 2º, do CPC c/c Súmula 111 do STJ). Exigibilidade suspensa ante a gratuidade deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). Determino a intimação das partes para ciência da presente sentença. Eventual recurso de apelação interposto pelo INSS será recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, devendo ser aberto prazo para contrarrazões e, após, remetidos os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitam a parte à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de elevação em caso de reiteração (§ 3º) e demais cominações legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tapurah/MT, data registrada pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza de Direito
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