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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE TABAPORÃ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000503-93.2024.8.11.0094. EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP EXECUTADO: TERRA DO BOI - PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - EPP, JOSE CARLOS DOS SANTOS BARRETO, CRISTIANE CAMARGO LIMA BARRETO Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense – Sicoob Credip em face de Terra do Boi – Produtos Agropecuários Ltda. – EPP, José Carlos dos Santos Barreto e Cristiane Camargo Lima Barreto, lastreada em Cédulas de Crédito Bancário, cujo débito exequendo restou atualizado na quantia de R$ 1.627.095,42 (ID 231969462 e ID 243788156). Neste feito, restou formalizada a penhora e avaliação do bem imóvel urbano de propriedade do coexecutado José Carlos dos Santos Barreto, registrado sob a Matrícula nº 4.939 do Cartório de Registro de Imóveis de Tabaporã/MT (Lote nº 10 da Quadra nº 97, situado na Rua Joaquim do Carmo Esteves, Centro, Tabaporã/MT), avaliado no importe atualizado de R$ 405.663,56 (ID 230859723, ID 243788162 e ID 243860154). Por meio das decisões de ID 241645642 e ID 242713642, foi homologado o Edital de Leilão Judicial Eletrônico (ID 243788156 e ID 243860151), com datas aprazadas para: 1º Leilão: com início em 11/09/2026, às 15:00 horas, e encerramento em 14/09/2026, às 15:00 horas (pelo valor de avaliação); 2º Leilão: com encerramento em 29/09/2026, às 15:00 horas (lances a partir de 50% da avaliação). Em virtude da iminência da realização da hasta pública, sobrevieram aos autos manifestações dos seguintes entes fazendários: Estado de Mato Grosso, representado pela Procuradoria-Geral do Estado (ID 247147452), acostando Certidões de Dívida Ativa (ID 247147453) referentes a débitos tributários de IPVA e taxas de licenciamento de veículos em nome dos executados, postulando a reserva de numerário suficiente para quitação das referidas importâncias fiscais; União (Fazenda Nacional), representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 247448965), requerendo a habilitação no feito como terceiro interessado/credor concorrente preferencial, com a anotação e reserva de crédito sobre o produto de eventual arrematação do imóvel constrito (Matrícula nº 4.939), no valor consolidado de R$ 305.376,33 (trezentos e cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), decorrente de inscrições ativas e exigíveis na Dívida Ativa da União (ID 247448967 e ID 247448968), com fulcro no art. 186 do Código Tributário Nacional e arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. O cerne da questão submetida a exame reside na viabilidade do pedido de reserva de crédito formulado pelo Estado de Mato Grosso e pela União (Fazenda Nacional) sobre o produto decorrente de futura expropriação judicial do imóvel penhorado nestes autos. Inicialmente, ressalta-se que o art. 186, caput, do Código Tributário Nacional preceitua, de modo cogente: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. Outrossim, em harmonia com as disposições materiais, o Código de Processo Civil disciplina o concurso singular de credores e a ordem de pagamentos em seus arts. 908 e 909, estabelecendo que, recaindo penhora sobre o mesmo bem ou havendo multiplicidade de credores, o dinheiro obtido com a expropriação forçada será distribuído e entregue com observância estrita das preferências legais de direito material. Nesse prisma, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Fazenda Pública possui legitimidade e interesse para requerer, em execução promovida por terceiro, a habilitação de crédito tributário e a reserva total ou parcial do produto da arrematação, independentemente de penhora prévia no bem ou de execução fiscal já ajuizada, desde que demonstrada a existência de crédito tributário certo, líquido e exigível. O levantamento dos valores reservados fica condicionado à comprovação desses requisitos e à adoção das medidas executivas próprias. Vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. 1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual. 2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes. 3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar. 4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida. 5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo. 6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros. 7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor. 8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito. (STJ - EREsp: 1603324 SC 2016/0140690-5, Data de Julgamento: 21/09/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/10/2022). Contudo, cumpre delimitar que a efetiva satisfação do crédito fiscal sobre o produto da hasta somente terá cabimento material com o aperfeiçoamento da arrematação e o correspondente depósito judicial do preço. Logo, inexistindo óbice legal e diante da higidez dos títulos fiscais colacionados, defere-se a habilitação dos entes públicos e o registro da pretensão à reserva de crédito sob condição resolutiva, consubstanciada na perfectibilização da alienação judicial e ingresso do preço em conta judicial vinculada. Por oportuno, anota-se que o leilão judicial eletrônico aprazado no edital de ID 243860151 deve ter seu cronograma integralmente preservado, inexistindo motivo para suspensão ou adiamento dos atos expropriatórios, haja vista que a hasta atende aos primados da efetividade da execução e da satisfação dos credores habilitados. Ante o exposto: DEFIRO o ingresso no feito, na qualidade de TERCEIROS INTERESSADOS, pois credores concorrentes preferenciais, do Estado de Mato Grosso e da União (Fazenda Nacional). À Secretaria para que proceda ao respectivo cadastramento dos entes públicos e de seus procuradores habilitados no sistema PJe; DEFIRO A ANOTAÇÃO DA RESERVA DE CRÉDITO em favor da União (Fazenda Nacional) até o limite de R$ 305.376,33 (ID 247448965), bem como em favor do Estado de Mato Grosso relativamente aos créditos discriminados nas CDAs de ID 247147453, condicionada a sua efetivação ao êxito da alienação judicial do imóvel objeto da Matrícula nº 4.939 do CRI de Tabaporã/MT e ao ingresso do respectivo produto em juízo; CONSIGNAR que, realizada a arrematação e depositado o numerário em conta judicial, instaurar-se-á o concurso de credores nos termos do art. 908 do Código de Processo Civil, oportunidade em que serão apuradas as ordens de preferência material (créditos propter rem/tributos incidentes sobre o próprio imóvel nos moldes do art. 130, parágrafo único, do CTN; créditos tributários gerais na forma do art. 186 do CTN; créditos da execução cível e demais credores habilitados); MANTENHO as praças designadas para a realização do Leilão Judicial Eletrônico, nos termos da decisão de ID 242713642 e do Edital de ID 243860151. DETERMINO a imediata comunicação aos Leiloeiros Oficiais nomeados (Cirlei Freitas Balbino da Silva e Joabe Balbino da Silva) acerca do teor desta decisão, para ciência da habilitação dos entes públicos; INTIMEM-SE a parte exequente (Sicoob Credip) e a parte executada (Terra do Boi Ltda., José Carlos dos Santos Barreto e Cristiane Camargo Lima Barreto), por seus patronos cadastrados, para que tomem ciência das manifestações fazendárias e desta decisão, no prazo legal de 05 (cinco) dias; INTIMEM-SE a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso e a Procuradoria da Fazenda Nacional. Cumpra-se com a devida urgência, expedindo-se o necessário. Tabaporã/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) IRON SILVA MUNIZ Juiz Substituto
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte exequente (Sicoob Credip) e a parte executada (Terra do Boi Ltda., José Carlos dos Santos Barreto e Cristiane Camargo Lima Barreto), por seus patronos cadastrados, para que tomem ciência das manifestações fazendárias Ids. 247448965/247147452, bem como, da decisão de Id. 247558610, no prazo legal de 05 (cinco) dias. TABAPORÃ, 10 de setembro de 2026. assinado digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ E INFORMAÇÕES: RUA CARLOS ROBERTO PLATERO, SN, TELEFONE: (66) 3557-1116, CENTRO, TABAPORÃ - MT - CEP: 78563-000 - TELEFONE: (66) 35571116