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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATAlc 1000503-92.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: RAYANE LIMA DA SILVA RECLAMADO: MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 552ea35 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. EDUARDO VICTORINO DA CUNHA ABREU DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução DEFINITIVA. Tratando-se de reclamante que exerce o jus postulandi e, considerando que se trata de sentença líquida referente à condenação por danos morais, além da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer fixada na r. Sentença #id:dda328b, prossiga-se a execução (arts. 149 e 166 do Prov. GP/CR nº 13/2006 cc art. 12 do Prov. GP/CR nº 01 de 27/03/2026), pelo valor noticiado de R$6.000,00 em 27/08/2026*, conforme segue: Tratando-se de execução forçada e definitiva, determino a inscrição do(s) devedor(es), abaixo listados junto ao BNDT (art. 2º do Ato CGJT nº 01 de 21/01/2022). Expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS E PESQUISA PATRIMONIAL (Prov. GP/CR nº 07/2015, Ato GP/CR nº 02/2020 cc Ato GP/CR nº 02, de 12/04/2024) para que o sr. Oficial de Justiça lotado junto ao GAEPP proceda em face do(s) executado(s) abaixo: MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 21.687.953/0001-40 1) ao SISBAJUD, para bloqueio on line de valores até o limite da execução. 2) Infrutífera ou insuficiente a penhora on line, à pesquisa junto: i. ao RENAJUD, gravando restrição na modalidade TRANSFERÊNCIA; ii. ao INFOJUD, solicitando as 03 (três) últimas DIRPF, que deverão permanecer em sigilo, com acesso às partes e procuradores e, ainda, às pesquisas ECF, DOI, DITR, DIMOB, DECRED e E-FINANCEIRA; iii. ao CNIB, determinando o bloqueio geral (Nacional) de patrimônio; iv. ao ARISP (independentemente do recolhimento de emolumentos), quanto à IMÓVEIS de propriedade do(s) executado(s); e v. ao SERASAJUD, vez que execução definitiva, gravando a restrição. Autorizado ao Sr Oficial de Justiça a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas (art. 6º-B, § 5º do Prov. GP/CR nº 07/2015). Cumprido o mandado, voltem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Desnecessária, por ora, a intimação. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 28 de agosto de 2026. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MR&T TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - MOTUS SERVICOS LTDA
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