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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Processo 1000503-90.2026.8.26.0099 - Guarda de Família - Guarda - A.A.R. - D.T. - Vistos. Primeiramente, tendo em vista a tenra idade da menor M.A.T., atualmente com 5 anos de idade, tarjem-se os autos com a prioridade condizente à "Primeira Infância", nos termos do art. 1º da Resolução nº 470/2022 do CNJ. Fls. 282-284: ciente do v. acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela requerente, mantendo hígida a decisão de fls. 174-176. A despeito do respeitável entendimento ministerial, os elementos dos autos revelam comportamento incompatível com os deveres inerentes ao exercício da autoridade parental compartilhada, ao dever de cooperação processual e ao respeito às determinações judiciais. O histórico processual é expressivo. A requerente ajuizou a presente demanda em 18/02/2026, pleiteando autorização para alteração do domicílio da criança. Entretanto, entre os dias 20 e 24 de fevereiro de 2026, antes mesmo da apreciação do pedido liminar, posteriormente indeferido, transferiu-se com a menor para o Estado do Mato Grosso. Não se ignora que a autora apresentou justificativas econômicas e familiares que, em tese, mereciam apreciação jurisdicional, sustentando dificuldades financeiras, existência de rede de apoio familiar no Mato Grosso e oportunidade de desenvolvimento acadêmico e profissional. Todavia, o que se mostra incompatível com o ordenamento jurídico não é a apresentação dessas razões ao Judiciário, mas a implementação unilateral da mudança antes da deliberação judicial e sem a observância das prerrogativas inerentes ao exercício conjunto do poder familiar. As alegações da autora quanto à busca por maior estabilidade material, rede de apoio e rotina segura para a filha constituem justamente os vetores que orientam a atuação jurisdicional em demandas dessa natureza. Contudo, os fatos documentados nos autos revelam circunstâncias que não se harmonizam com tais premissas. A alegada estabilidade não se compatibiliza com a submissão da criança a sucessivas mudanças de residência em curto espaço de tempo. Conforme os elementos constantes dos autos, a menor residiu em Bragança Paulista/SP, posteriormente em Cuiabá/MT, encontrando-se atualmente em Atibaia/SP, havendo ainda referências à cidade de Nova Olímpia/MT. Sob a ótica da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium"), não se mostra coerente invocar a necessidade de estabilidade da criança enquanto se promove cenário de manifesta instabilidade residencial. A requerente atribuiu tais mudanças à necessidade financeira decorrente do ajuizamento de ação revisional de alimentos pelo genitor. Todavia, ainda que houvesse efetiva dificuldade econômica, tal circunstância não autorizaria o descumprimento das regras inerentes à guarda compartilhada nem o afastamento unilateral da criança sem prévio consenso ou autorização judicial. Após a determinação de retorno imediato da menor à comarca, a autora exerceu legitimamente seu direito de recorrer. Entretanto, continuou sem fornecer ao genitor e ao próprio Juízo informações claras acerca do paradeiro da filha. Verifica-se, ademais, que a alteração promovida implicou o afastamento da criança de atividades que integravam sua rotina local, incluindo aulas de balé, circo e acompanhamento pediátrico mantido desde o nascimento. O genitor registrou boletim de ocorrência em razão do desaparecimento do paradeiro da menor. Ainda, consta dos autos que a criança contraiu dengue durante sua permanência no Estado do Mato Grosso, necessitando de internação hospitalar, circunstância da qual o pai permaneceu sem informações adequadas durante parte significativa do período. Embora não se impute qualquer responsabilidade da genitora pelo evento de saúde em si, é relevante observar que o outro genitor permaneceu sem ciência adequada acerca das condições da filha. A obrigação de informar o outro genitor sobre questões relevantes atinentes à saúde, educação e residência da criança decorre diretamente do exercício conjunto do poder familiar, não sendo afastada pela existência de conflito entre os pais ou pela interposição de recursos. Observa-se, também, que a autora juntou aos autos diversos documentos e mensagens cuja pertinência para a solução da controvérsia mostra-se reduzida, destacando-se a inclusão de imagem contendo exposição indevida da intimidade da criança, circunstância que demanda providência específica deste Juízo. Em 08/06/2026, a menor foi entregue ao genitor para convivência mediante intermediação de terceira pessoa, mantendo-se, contudo, em sigilo o endereço em que efetivamente residia. Posteriormente, a requerente informou ao requerido que somente prestaria informações mais detalhadas após resolver questões relacionadas à sua residência e à matrícula escolar da criança. Todavia, a guarda compartilhada pressupõe atuação conjunta dos genitores e observância do dever recíproco de informação. Dispõe o art. 1.583, § 5º, do Código Civil que o genitor possui direito de supervisionar os interesses do filho, inclusive no tocante à obtenção de informações relevantes acerca de sua saúde, educação e rotina. Além disso, o art. 1.634, V, do Código Civil estabelece competir a ambos os pais conceder ou negar consentimento para mudança da residência permanente dos filhos para outro município. Assim, a ocultação do paradeiro da criança ao outro genitor por período prolongado reveste-se de especial gravidade. Cumpre observar, ainda, que as partes celebraram acordo judicial anteriormente homologado, pelo qual foi estabelecida a guarda compartilhada da menor, com residência de referência materna nesta Comarca de Bragança Paulista. A alteração unilateral dessa dinâmica, sem consenso do outro genitor e sem autorização judicial prévia, constitui circunstância particularmente relevante para análise das medidas ora examinadas. Somente em 29/07/2026 foi formalmente informado aos autos que a criança estaria residindo em Atibaia/SP. A questão central, contudo, não reside apenas na distância geográfica entre os municípios envolvidos, mas na sucessão de atos que comprometeram o exercício regular da convivência familiar e da autoridade parental compartilhada. Os elementos atualmente constantes dos autos revelam fortes indícios de comprometimento do exercício da autoridade parental compartilhada e da convivência paterno-filial, autorizando a adoção das medidas provisórias abaixo especificadas. Em especial, verificam-se fortes indícios das condutas descritas nos incisos II, III e IV do art. 2º da Lei nº 12.318/2010, bem como elementos que recomendam aprofundamento da análise quanto aos incisos V e VII após a produção da prova técnica. Tais circunstâncias autorizam desde logo a adoção de medidas protetivas voltadas à preservação do melhor interesse da criança, sem prejuízo da conclusão definitiva após a realização do estudo técnico pertinente. Neste momento processual, considerando a necessidade de preservar a estabilidade emocional da criança e evitar nova ruptura abrupta de seu contexto de vida, entendo não ser recomendável, por ora, a alteração da modalidade de guarda. Todavia, diante dos robustos indícios de comprometimento da convivência paterna ao longo dos últimos meses, mostra-se necessária a ampliação provisória do convívio familiar em favor do genitor, como forma de restabelecer o equilíbrio relacional e assegurar à menor o direito à convivência efetiva com ambos os pais. A controvérsia revela situação de elevado conflito parental, recomendando-se avaliação técnica da dinâmica familiar antes de qualquer deliberação definitiva acerca de eventual alteração de guarda ou caracterização de atos de alienação parental. Por fim, não procede a alegação de incompetência deste Juízo. O art. 8º da Lei nº 12.318/2010 dispõe expressamente que a alteração de domicílio da criança é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo quando decorrente de consenso entre os genitores ou de decisão judicial. No caso concreto, a alteração decorreu de iniciativa unilateral da genitora, em contexto de guarda compartilhada e residência de referência previamente estabelecida nesta Comarca. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que a alteração unilateral do domicílio do menor afasta a incidência automática da Súmula 383, devendo prevalecer o juízo prevento que melhor acompanha a dinâmica familiar e os interesses da criança. Diante do exposto: 1) RECONHEÇO, em sede de cognição sumária, a existência de fortes indícios de comprometimento do exercício da autoridade parental compartilhada e da convivência paterno-filial, especialmente quanto às condutas descritas nos incisos II, III e IV do art. 2º da Lei nº 12.318/2010, sem prejuízo da avaliação técnica a ser realizada. 2) Nos termos do art. 8º da Lei nº 12.318/2010 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, MANTENHO a competência deste Juízo e o regular processamento do feito nesta Comarca de Bragança Paulista/SP. 3) ADVERTE-SE a genitora acerca da gravidade das condutas descritas nesta decisão, consignando-se que eventual reiteração de atos destinados a dificultar a convivência paterna ou o exercício da autoridade parental poderá ensejar a aplicação das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, inclusive multa, alteração do regime de convivência ou revisão da guarda. 4) Determino o imediato desentranhamento da imagem de fl. 211, com sua preservação em expediente sigiloso exclusivamente para eventual consulta judicial, vedada sua exposição ou reprodução, por conter registro da intimidade da criança sem pertinência direta para a resolução da controvérsia. 5) ADVERTE-SE a genitora de que eventual reiteração de condutas destinadas a dificultar ou impedir a convivência paterna, bem como o descumprimento de determinações judiciais, poderá ensejar a adoção de medidas mais gravosas previstas no art. 6º da Lei nº 12.318/2010, inclusive a revisão do regime de guarda atualmente vigente, sempre observados o contraditório, a ampla defesa e o melhor interesse da criança. 6) AMPLIO PROVISORIAMENTE A CONVIVÊNCIA PATERNA, mantidas as demais disposições do acordo homologado nos autos nº 1008380-86.2023. Nas semanas em que o final de semana não couber ao genitor, a genitora entregará a menor na residência paterna às quintas-feiras, ao término do período escolar, retirando-a no sábado às 09h00. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.318/2010, inverto provisoriamente o ônus dos deslocamentos necessários ao exercício da convivência familiar. 6.a) Fica assegurado ao genitor o direito de realizar chamadas de vídeo diárias com a filha, pelo período de até 30 (trinta) minutos, em horário compatível com a rotina escolar e o descanso da criança. 7) Determino a realização urgente de estudo psicológico ou biopsicossocial, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.318/2010, a fim de avaliar a dinâmica familiar, a qualidade dos vínculos parentais, eventual ocorrência de atos de alienação parental e os reflexos das condutas descritas nos autos sobre o desenvolvimento emocional da infante. Ao Setor Técnico para agendamento prioritário, observada a preferência decorrente da condição de criança em primeira infância. 8) Nos termos do art. 4º da Lei nº 12.318/2010, tarjem-se os autos com a anotação "URGENTE". Intime-se. - ADV: SIGMAR AMADOR (OAB 326349/SP), ÉRICA RODRIGUES ZANDONÁ (OAB 414151/SP), RODRIGO DE SALLES SIQUEIRA (OAB 244024/SP)
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